TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0008530-32.2013.8.18.0140
APELANTE: CLAUDIA CIDY CARVALHO DE GOIS, DIONISIO FERREIRA DE SOUSA, FRANCISCA DE SOUZA BARROS, IRACEMA MARIA DE PAULA SANTOS, MARIA DE JESUS ROSA BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA, JESSICA THUANY DE MOURA LIMA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. No caso dos autos o juízo de origem indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais, contudo os recorrentes quedaram-se inertes, ensejando assim a extinção do feito. 2. É cediço que o descumprimento de comando judicial importa no indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Não tendo comprovado os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita e nem cumprido a determinação judicial emanada do juízo a quo para recolhimento das custas, correta é a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível proposta por CLAUDIA CIDY CARVALHO e outros em detrimento da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Responsabilidade Contratual movida em face de FEDERAL SEGUROS S/A, ora Apelado.
O juiz a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o pagamento das custas sob pena de extinção.
Devidamente intimados, os autores interpuseram Agravo de Instrumento, o qual foi considerado deserto, tendo tal decisão trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado do recurso interposto os Autores permaneceram inerte, deixando transcorrer sem manifestação o prazo para pagamento das custas.
Posteriormente fora proferida a sentença ora resistida, cujo dispositivo restou vazado nos seguintes termos:
“Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 290, 485, I, c/c art. 321, todos do CPC, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO, e determino o arquivamento dos autos, para que produzam os efeitos jurídicos e legais. Proceda-se ao cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais.”
Inconformados, os autores apelaram da aludida decisão, alegando, em síntese, que fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça.
Requerem assim que seja dado provimento ao recurso para anular a sentença, devolvendo-se os autos à comarca de origem para regular prosseguimento do feito.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões pleiteando o desprovimento do recurso.
Remetidos os autos ao Ministério Público Superior, este os devolveu sem manifestação ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É, em síntese, o que se tem a relatar.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL de julgamento.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS:
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
RAZÕES DO VOTO
No caso dos autos o juízo de origem indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais.
Os ora apelantes interpuseram Agravo de Instrumento o qual fora julgado deserto. Ocorreu o trânsito em julgado do referido recurso, e os recorrentes permaneceram inerte, deixando transcorrer sem manifestação o prazo para pagamento das custas.
O magistrado a quo então prolatou da sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Pois bem. Verifica-se que o juízo a quo indeferiu a justiça gratuita, determinado o pagamento das custas iniciais, contudo os recorrentes quedaram-se inertes e não recolheram as custas, ensejando assim a extinção do feito.
É cediço que o descumprimento de comando judicial importa no indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no parágrafo único do art. 321 do CPC/15:
"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende, ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
Dessa forma, não tendo comprovado os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita e nem cumprido a determinação judicial emanada do juízo a quo para recolhimento das custas, correta é a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito.
Nesse sentido é o entendimento dessa Egrégia Corte, senão vejamos:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DESATENDIMENTO À DECISÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. À apelante fora negado o pedido dos benefícios da justiça gratuita, tendo sido devidamente intimada para efetuar o pagamento das custas iniciais ou, à evidência, demonstrar, por meio de documentação pertinente, a efetiva ausência de recursos para arcar com os custos da exação. Nada obstante, a parte quedou-se inerte, restringindo-se a juntar aos autos mera declaração de hipossuficiência.
2. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003488-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019)
Em assim sendo, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
DECISÃO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do apelo interposto e, no mérito, POR SEU IMPROVIMENTO, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão de não terem sidos arbitrados honorários pelo juiz de 1º grau.
É o voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0008530-32.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorCLAUDIA CIDY CARVALHO DE GOIS
RéuFEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Publicação10/12/2021