TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002110-05.2017.8.18.0032
ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Picos/PI
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Alzira Maria de Brito, Luís Anchieta Rodrigues, Maria Ineide de Sousa Lima
ADVOGADO: Francisco Casimiro de Sousa (OAB/PI nº 5.860)
APELADO: Município de Francisco Santos
ADVOGADO: Carlayd Cortez Silva (OAB/PI nº 3.449)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO SANTOS/PI. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. MODIFICAÇÃO DA HORA-AULA DE 45 (QUARENTA E CINCO) MINUTOS PARA 60 (SESSENTA) MINUTOS. IRRELEVÂNCIA, DESDE QUE RESPEITADO O LIMITE DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA JORNADA DE TRABALHO EM SALA DE AULA. OMISSÃO DO MAGISTRADO QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE A ALTERAÇÃO DO TEMPO DA HORA-AULA IMPLICOU NA REALIZAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do apelo, com a anulação da sentença, de ofício, a sentença para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de janeiro aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Alzira Maria de Brito, Luís Anchieta Rodrigues e Maria Ineide de Sousa Lima contra a sentença que julgou improcedente a ação por eles ajuizada em face do Município de Francisco Santos/PI.
Na ação de origem, os autores/apelantes alegaram que estão submetidos a uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais; que 2/3 desta carga horária deve ser desempenhada em sala de aula e 1/3 em atividades extraclasse; o Município alterou a hora-aula de 45 (quarenta e cinco) minutos para 60 (sessenta) minutos; que, por conta desta modificação, trabalharam 1h30min a mais por semana, totalizando 6h por mês, desde março de 2011. Ao final, requerem o restabelecimento da carga horária (hora-aula), bem como a condenação do Município às horas extras trabalhadas e em danos morais.
A sentença rejeitou as preliminares de prescrição e de inépcia da inicial e, no mérito, julgou improcedente os pedidos sob o entendimento de que “o projeto pedagógico do ente municipal pode estabelecer sua grade curricular com a hora-aula equivalente a 45, 50 ou 60 minutos a hora-aula, desde que respeitado a distribuição de 2/3 sala de aula e 1/3 extraclasse”.
Em razões recursais, os autores/apelantes repisam as alegações da inicial e ressaltam que, como “a hora-aula do professor é de 45 (quarenta e cinco) minutos e não de 60 (sessenta) minutos, esses 15 (quinze) minutos que faltam para completar uma hora de relógio, devem ser considerados como atividades de interação com os educandos (e não como atividades extraclasse)”.
Transcorreu o prazo sem contrarrazões.
O Ministério Público não vislumbrou interesse público que justificasse a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Escorreita a sentença quando afirma que a hora-aula pode equivaler a 60 (minutos), conforme estabelecido pelo Município apelado, observando-se o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, conforme previsto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/08. A propósito, confira-se esclarecedor precedente do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR. CARGA HORÁRIA SEMANAL. RESOLUÇÃO 15/2018-GS/SEED. NORMA DE EFEITOS CONCRETOS. OBSERVÂNCIA DA DISTRIBUIÇÃO DE JORNADA PREVISTA NA LEI 11.738/2008. E NAS LEIS COMPLEMENTARES 103/2004 E 174/2014.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA NORMA ESTADUAL. INDEFERIMENTO DO WRIT.
1. Cuida-se de irresignação contra a decisão do Tribunal de origem que denegou a ordem em Mandado de Segurança, reconhecendo a legalidade do disposto no artigo 9º, incisos I e II, da Resolução 15/2018 GS/SEED e a inexistência de afronta aos diplomas legislativos que regulamentou, uma vez que “a hora-aula pode ser de até cinquenta minutos, mas isso não implica em alteração da carga horária do professor prevista na própria Lei Complementar nº 103/2004.” 2. Cinge-se a controvérsia na jornada semanal de trabalho dos professores da rede estadual de ensino, se o total de 20 ou 40 horas semanais deve ser medido por hora-aula (50 minutos) ou por hora relógio (60 minutos).
3. O disposto no art. 9º da Resolução 15/2018, encontra-se em consonância com os ditames da Lei Federal e Leis Complementares Estaduais, cuja sistemática visa concretizar o mandamento extraído do art. 67, V, da Lei 9.394/1996.
3. Com a promulgação da Lei 11.738/2008, que limitou a carga horária de interação com os educandos a no máximo 2/3, restando portanto para atividade extraclasse o equivalente a 1/3 da carga horária, foi concretizado o mandamento do art. 67, V, da Lei 9.394/1996, sendo obrigatória a observação, pelos entes federativos, das disposições da referida lei, visto que norma geral nacional, conforme reconhecido pelo STF no julgamento da ADI 4.167, na qual foi declarada a integral constitucionalidade da referida lei, com decisão transita em julgado em 14/10/2013.
4. O art. 29 da Lei Complementar 103/2004 determina que o regime de trabalho do professor da rede de ensino pública será de 20 ou 40 horas semanais, por cargo. Destaca-se do texto que esse dispositivo legal não faz referência a horas-aula, mas sim a uma jornada de trabalho em horas (relógio). Com efeito, deve-se compreender que a referência à “hora” corresponde, na verdade, ao lapso temporal de 60 minutos, e não de 50 minutos, como pretende a impetrante. Logo, um docente com jornada de 20 horas semanais deve laborar exatamente 20 horas, não sendo o caso de aplicação de hora-aula fictícia. O que tais leis asseguram ao profissional do magistério nas respectivas jornadas de trabalho (de 20 ou 40 horas) é a proporção entre horas-aula (interação com os educandos) e horas-atividade (extraclasse), conforme legalmente previsto (2/3 e 1/3), circunstância observada na Resolução 15/2918-GS/SEED.
5. Tendo em vista que, ao distribuir as aulas dos professores, a Resolução 15/2018 respeitou o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, previsto no § 4º do artigo 2º da Lei 11.738/2008, bem como a destinação de 1/3 da carga horária para horas-atividade, prevista na Lei Complementar 174/2014, não há que se falar em ilegalidade da aludida Resolução, que regulamentou tão somente o cumprimento integral da carga horária de trabalho (20/40 horas) exigida em razão do vínculo funcional que possuem com o Estado do Paraná, não estando configurado o direito líquido e certo da impetrante.
6. Recurso em Mandado de Segurança não provido.1
Em suma, mostra-se irrelevante o tempo da hora-aula fixada pelo ente federativo, desde que a carga horária não seja ultrapassada. Ocorre que autores alegaram na inicial, embora de maneira confusa, que a alteração da hora-aula de 45 minutos para 60 minutos implicou na realização de serviço extraordinário (além da jornada de trabalho). Contudo, o magistrado a quo não analisou esta causa de pedir.
Conforme a doutrina, “A omissão sobre argumento essencial é vício que pode ensejar a invalidade da decisão, já que o legislador não a considera fundamentada (art. 489, § 1º, IV, CPC). A apelação pode, portanto, veicular tal omissão como fundamento para pedir a anulação da sentença – e, nesse caso, o tribunal deverá decretar a nulidade da decisão e, se houve condições, rejulgar desde logo o mérito, enfrentando o argumento sobre qual havia omissão”.2 Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE PEDIR. NÃO ANALISADA. SENTENÇA CITRA PETITA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO.
1. O juízo de origem examinou apenas uma das duas causas de pedir aduzidas na inicial, o que representaria ofensa aos artigos 128 e 460 ambos do CPC, conforme concluiu o colegiado de origem.
2. A decisão recorrida está harmoniosa com o entendimento desta Corte, segundo o qual, em caso de sentença citra petita, o Tribunal deve anulá-la, determinando que uma outra seja proferida. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.3
Apesar dos apelantes pleitearem apenas a reforma da sentença, sem requerer anulação, “a decretação de nulidade da sentença citra petita pode ser realizada de ofício pelo Tribunal ad quem”.4
Com esses fundamentos, anula-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores da ação.
A anulação da sentença autoriza o julgamento do mérito diretamente pelo Tribunal, “se o processo estiver em condições de imediato julgamento”, conforme art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil.
Ocorre que inexistem provas de que os autores ultrapassaram a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas. Neste caso, a ausência de provas impossibilita o julgamento do mérito, porquanto os documentos juntados aos autos são insuficientes para demonstrar a existência de horas extras.
Os autores apenas afirmam na inicial que, após a alteração do tempo da hora-aula, estão obrigados à seguinte jornada de trabalho:
“Das 07H às 08H, das 08H às 09H, com intervalo de 15 (quinze) minutos para recreação e na sequência das 09:15H às 10:15H; das 10:15H às 11:15H, no turno da manhã, Unidade Escolar José Ramos, as demais escolas seguem a descrição acima, exceto na última hora-aula das 10:15H às 11:00H.
No turno da tarde permanece a jornada de 60 (sessenta) minutos, exceto a última hora-aula das 16:15H às 17:00H, com essa aplicação de horas-aula distinta, vê-se que houve majoração da jornada em 15 (quinze) minutos por hora-aula”.
Não obstante, inexistem provas de que os autores lecionaram (ou lecionam) ininterruptamente em todas as aulas de ambos os turnos. Noutros termos, não se pode concluir que os docentes do Município, notadamente os autores, ministram aulas em todos os horários dos turnos da manhã e tarde e, assim, excedam a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas, considerando a proporção de horas efetivas de aula (máximo de 2/3) e atividades extraclasse prevista na Lei 11.738/2008.
Neste caso, o processo não se encontra em condições de julgamento por este Tribunal, tendo em vista a necessidade de produção de provas, assegurando-se o contraditório. A propósito, confira-se o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo, com a anulação da sentença, de ofício, a sentença para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
1STJ, RMS 60.974/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 11/10/2019.
2DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. V. 2. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 426.
3STJ, AgRg no AREsp 166.848/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013.
4STJ, REsp 243.988/SC, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 393.
Teresina, 09/02/2022
0002110-05.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorALZIRA MARIA DE BRITO
RéuMUNICIPIO DE FRANCISCO SANTOS
Publicação11/02/2022