TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800415-44.2018.8.18.0065
APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA
APELADO: FRANCISCA DE SOUSA OLIVEIRA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ABIMAEL ALVES DE HOLANDA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, entre eles a licença-prêmio não gozada, em face da vedação ao enriquecimento sem causa.
2. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800415-44.2018.8.18.0065
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA - PI6466-A
APELADO: FRANCISCA DE SOUSA OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ABIMAEL ALVES DE HOLANDA - PI2215-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE PEDRO II contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA C/C CONVERSÃO DE LICENÇA PREMIO E/OU FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECUNIA” (Processo nº 0800415-44.2018.8.18.0065, Vara Única da Comarca de Pedro II/PI), ajuizada por FRANCISCA DE SOUSA OLIVEIRA SILVA.
Ingressou a autora com a ação (ID 4362163) requerendo mudança de nível para enquadramento no nível VII, adicional de tempo de serviço períodos de licença prêmio não gozados e indenização das férias dos anos de 2013 a 2016.
Citado, o Município ofereceu contestação (ID 4362279), sustentando, preliminarmente, incompetência da justiça comum, ilegitimidade ativa, impugnação à justiça gratuita, e no mérito, o cumprimento da lei de Responsabilidade Fiscal, a ausência de comprovação dos fatos alegados pela autora e de requisitos para o benefício da licença prêmio.
Réplica à contestação (ID 4362292).
Por sentença (ID 4362293), o MM. Juiz julgou procedente a ação, condenando o Município ao pagamento em pecúnia dos blocos de licença-prêmio e/ou férias não gozados pela autora, no valor com base nos vencimentos da servidora à época de sua aposentadoria. Condenou ainda no pagamento de honorários advocatícios em vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação.
O Município de Pedro II interpôs recurso de apelação (ID 4362297), alegando a conversão de licença e de férias não gozadas em pecúnia só é possível quando a Administração Pública não permitiu o seu usufruto por interesse do serviço, além de requerer a redução dos honorários advocatícios a porcentagem mínima.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou suas contrarrazões (ID 4362302), reafirmando ser devida a indenização.
Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público (ID 4778440).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço o recurso interposto, uma vez que existentes os pressupostos de admissibilidade.
A sentença condenou o Município de Pedro II ao pagamento em pecúnia dos blocos de licença-prêmio e/ou férias não gozados pela autora, no valor com base nos vencimentos da servidora à época de sua aposentadoria.
O Município apelante alega em suas razões que a conversão de licença especial e de férias não gozadas em pecúnia só é possível quando a Administração Pública não permitiu o seu usufruto por interesse do serviço.
O direito a férias com acréscimo mínimo de um terço da remuneração normal possui fundamento constitucional (art. 7º, XVII, CF), abrangendo os servidores públicos.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa, in litteris:
“1. Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF - ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013)”
Assim, nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo sido consignado no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, com repercussão geral reconhecida, que o fato de o servidor não haver usufruído o direito, não lhe acarreta punição ainda maior, qual seja, a de deixar de receber a indenização devida, com o acréscimo constitucional.
Com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, entre eles a licença-prêmio não gozada, em face da vedação ao enriquecimento sem causa.
Tem o Poder Público a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas férias não gozadas na ocasião devida, independentemente da demonstração de que não o foram por "necessidade do serviço".
O simples fato de a Administração ter se valido do trabalho do servidor no período em que deveria ter sido usufruído o benefício é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório. Nesse sentido é o entendimento deste Eg. Tribunal:
“MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EFEITOS PATRIMONIAIS QUE SÃO MERA CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS – TERMO A QUO – DATA DA APOSENTADORIA – DEMONSTRAÇÃO DA NÃO FRUIÇÃO DAS FÉRIAS EM PROL DO SERVIÇO PÚBLICO – DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS – LICENÇA PRÊMIO – INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – IMPOSSBILIDADE DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM FAVOR DE SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. (...) 2. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. 4. O artigo 91, da Lei Complementar Estadual n. 13/94, prevê a possibilidade de conversão, em pecúnia, de licençaprêmio não gozada pelo servidor que vier a falecer ou se aposentar por invalidez. 5. (...) 6. Segurança parcialmente concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003277-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/03/2017)”
“APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. I. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. III. Apelo conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008803-1 | Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017)”
Compulsando os autos, verifico que a autora comprovou ser servidora aposentada do Município réu, sem questionar o Município sobre o efetivo exercício do serviço.
É certo que, por força do art. 373 do CPC, incumbe ao Poder Público comprovar que a apelada não faz jus às verbas remuneratórias postuladas, posto que constitui fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
(...)
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
Provado o exercício do cargo da parte autora, caberia a Municipalidade munir-se de documentação comprobatória de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Todavia, o Município não conseguiu fazer prova alguma que pudesse elidir o crédito reclamado, não se desincumbindo do ônus atribuído pelo artigo 373, II, do CPC, devendo ele ser condenado a pagar as verbas reclamadas, sob pena de enriquecimento ilícito.
Pugna ainda o Município Réu, em sede de recurso de recurso de apelação, a redução dos honorários advocatícios, considerando para tanto o zelo do profissional, o local prestação do serviço e a natureza da causa.
Analisando a matéria, assim como os elementos processuais, pondero que merece prosperar tal insurgência.
O § 2º, do art. 85, do CPC norteia o julgador quanto à justeza na aplicação dos honorários, a saber:
“§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
“I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”
Deste modo, dadas as peculiaridades do caso, não há como manter o arbitramento da verba honorária em vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, tal como fixado em sentença, por resultar em montante excessivo, devendo a verba ser reduzida para o montante equivalente a dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para dar PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, apenas para reduzir os honorários fixados em sentença de vinte por cento (20%) para dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
Majoro os honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%), nos termos do art. 85, § 11º do CPC. (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 09/02/2022
0800415-44.2018.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLicença Prêmio
AutorMUNICIPIO DE PEDRO II
RéuFRANCISCA DE SOUSA OLIVEIRA SILVA
Publicação10/02/2022