Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000171-74.2020.8.18.0067


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I E IV, DO CP) – 1 DOSIMETRIA – (I) PLEITO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – ACOLHIDO – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PERÍCIA – IMPERIOSA – ÚNICO PERITO, NOMEADO, SEM CURSO SUPERIOR E QUE TAMBÉM PARTICIPOU DAS INVESTIGAÇÕES – INVIÁVEL SUBSTITUIÇÃO PELA PROVA ORAL – CRIME QUE DEIXOU VESTÍGIOS – (II) PRIMEIRA FASE – 01 VETORIAL – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – PENA-BASE – REDUZIDA AO MÍNIMO – 2 SUBSTITUIÇÃO DA PENA – ACOLHIMENTO – REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS – 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Diante do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda; 2 Como foram preenchidos os requisitos cumulativos, impõe-se o acolhimento do pleito de substituição da pena corporal (art. 44 do CP); 3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000171-74.2020.8.18.0067 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0000171-74.2020.8.18.0067 / Piracuruca – Vara Única.

Processo de Origem Nº 0000171-74.2020.8.18.0067 (Ação Penal).

Apelante:                       Marcelo Castro Silva (RÉU PRESO).

Defensor Público:        Gerson Henrique Silva Sousa[1].

Apelado:                        Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator:                          Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I E IV, DO CP) – 1 DOSIMETRIA – (I) PLEITO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – ACOLHIDO – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PERÍCIA – IMPERIOSA – ÚNICO PERITO, NOMEADO, SEM CURSO SUPERIOR E QUE TAMBÉM PARTICIPOU DAS INVESTIGAÇÕES – INVIÁVEL SUBSTITUIÇÃO PELA PROVA ORAL – CRIME QUE DEIXOU VESTÍGIOS – (II) PRIMEIRA FASE – 01 VETORIAL – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – PENA-BASE – REDUZIDA AO MÍNIMO – 2 SUBSTITUIÇÃO DA PENA – ACOLHIMENTO – REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS – 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Diante do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda;

2 Como foram preenchidos os requisitos cumulativos, impõe-se o acolhimento do pleito de substituição da pena corporal (art. 44 do CP);

3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PROVIMENTO ao recurso, com o fim (i) de decotar a qualificadora do rompimento de obstáculo, (ii) de reduzir a pena privativa de liberdade imposta ao apelante Marcelo Castro Silva para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e (iii) de substituí-la por sanções restritivas de direito, a serem fixadas pelo juízo das execuções, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Marcelo Castro Silva (id. 3870903 - Pág. 25), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI (em 12/08/2020; id. 3870902 - Pág. 245/252) que o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, sem direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 155[2], §4º, I e IV, do Código Penal (furto qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 3870902 - Pág. 1/4), a saber:

Aos onze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte, por volta de 01h00min, os acusados Robert Antunes Gabriel e Marcelo Castro Silva, vulgo “Dezesseis” subtraíram para si objetos, pertencente Unidade Básica de Saúde-UBS do bairro Guarani, desta urbe. Para tanto, arrombaram uma janela da UBS.

Na manhã do dia 11/05/2020, a enfermeira chefe da UBS, Rosa Célia, ao chegar no local constatou o furto de alguns itens, e que havia sido quebrado uma janela para poder ter ao acesso ao prédio e realizar o crime, bem como o ambiente bagunçado.

Foi constatada a subtração dos seguintes objetos: Uma geladeira marca Consul de cor Branca, um aparelho Sonar, um tensiômetro, um controle de ar condicionado, três litros de álcool liquido, um pacote de gaze, vários pacotes de soro oral, vários cartões de vacinação e várias camisinhas.

A Policia Civil, iniciou diligências, e chegou a pessoa do primeiro denunciado Robert, devido informações de que o mesmo teria ido a residência de Raimunda Nonata, para pedir ajuda a Marcelo Castro, para vender um produto fruto de um crime.

Na data de 12/05/2020, a Polícia, mediante informações dadas por Raimunda Nonata, localizou os objetos provenientes do furto escondidos em um matagal as margens de um lago, próximo ao bar Mangueirão, no bairro Guarani desta urbe, tendo sido os mesmos restituídos.

O denunciado Robert, em seu interrogatório confirmou a autoria do crime junto com Marcelo Castro Silva, afirmando que no dia dos fatos estavam ingerindo bebida alcoólica juntos quando Marcelo saiu, e logo retornou lhe chamando para praticar o crime. Informou ainda que Marcelo entrou para retirar os itens e que sua pessoa ficou do lado de fora recebendo os mesmos, após levaram os objetos para o local onde posteriormente foram encontrados pela Policia.

O segundo denunciado quando ouvido, também confirmou a prática do crime junto com Robert, por volta de 01h00min do dia 11/05/2020, bem como que arrombou a janela para ter acesso ao local e furtar os itens junto com Robert.

Frise-se que foi representada pela prisão de Robert Antunes Gabriel, o qual foi preso na data do dia 18/05/2020, e Marcelo Castro Silva, também encontra-se preso em decorrência de outro processo.

Diante do que restou apurado, os denunciados Robert Antunes Gabriel, vulgo “Robine Marcelo Castro Silva, vulgo “16”, incorreram no delito previsto art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, visto que subtraíram, para si, coisas alheias móveis, com destruição de obstáculo à subtração da coisa, agindo em concurso de duas pessoas.

A autoria e a materialidade do crime acima descrito estão satisfatoriamente comprovadas pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, pelo auto de apresentação e apreensão (à fl.10), bem como pelo auto de restituição (à fl. 12), o auto de constatação de arrombamento (fls. 08/09), fotografias do arrombamento (fls. 39) e da confissão dos próprios denunciados.

Ressalta-se que em tese caberia Acordo de não persecução penal com os denunciados, contudo conforme rápida consulta no sistema Themis Web, pode-se observar que os mesmos já respondem a outros processos.

 

Recebida a denúncia (em 28/05/2020; id. 3870902 - Pág. 107/112) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3870903 - Pág. 26/35), que “seja reformada a sentença do juízo a quo para: a) afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa, haja vista a nulidade do laudo pericial e a consequente falta de provas dessa circunstância; b) valorar de forma neutra as circunstâncias do crime, redimensionando-se a pena; c) subsidiariamente, corrigir o erro material de quantidade da pena-base de 3 anos para 2 anos e 4 meses; d) substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista o preenchimento de todos os requisitos do art. 44 do CP”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 3870903 - Pág. 37/45), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 4318757 - Pág. 1/10).

Feito revisado (id.5764360).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) o redimensionamento da pena, mediante (i-a) decote de qualificadora, (i-b) desvaloração de vetoriais, (i-c) correção de erro material no quantum da pena-base, e (ii) a substituição da pena.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da qualificadora do rompimento de obstáculo.

DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PERÍCIA (ACOLHIDA). ÚNICO PERITO, NOMEADO, SEM CURSO SUPERIOR E QUE TAMBÉM PARTICIPOU DAS INVESTIGAÇÕES (PROVA FULMINADA PELA ILEGITIMIDADE). INVIÁVEL SUBSTITUIÇÃO PELA PROVA ORAL (CRIME QUE DEIXOU VESTÍGIOS). Assiste razão à defesa acerca da ilegalidade/ilegitimidade do Auto de exame pericial de arrombamento subscrito por único perico não oficial, nomeado pela autoridade policial (id. 3870902 - Pág. 19), o Agente de Polícia Civil, Sr. JOSÉ DE RIBAMAR RIBEIRO MAGALHÃES DE SOUSA, o qual não possui curso superiorEscolaridade: Ensino Médio Completo” cf. depoimento extrajudicial (id. 3870902 - Pág. 35/37) – e que também funcionou como investigadoraliás, quem encabeçou as diligências, cf. depoimento judicial, colhido na audiência realizada em 04/08/2020 (cujo termo não foi encaminhado à sede recursal, porém, foi possível o acesso via Sistema ThemisWeb, assim como as mídias disponíveis no link transcrito ao final do documento) – e ainda prestou depoimento na condição de testemunha (id. 3870902 - Pág. 35/37).

Com efeito, essa conjuntura viola frontalmente as normas cogentes de regência das matérias – como bem detalhado pela brilhante e irretocável peça recursal defensiva (arts. 159[3], §1º, 167[4], 279[5], II, 280[6] e 564[7], III, b, do CPP) – e torna então ilegal a referida prova técnica e absolutamente inviável a sua substituição pela prova oral, com a finalidade de suprir a falta do exame de corpo de delito (perícia válida), notadamente porque o crime não transeunte, in casu, havia deixado vestígios e, portanto, demandava prova pericial (válida) para fins de comprovação da qualificadora (do arrombamento). Afinal, vale lembrar que deve ser confeccionada por 02 (dois) peritos oficiais ou, na sua falta, por 02 (dois) peritos nomeados e que possuam curso superior. Além disso, carece de mínima isenção o laudo subscrito por único perito que outrora encabeçou as investigações e que desponta como principal testemunha de acusação (como verificado na espécie).

JURISPRUDÊNCIA (STJ). A propósito, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: FURTO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL, POR TER SIDO PRODUZIDO POR POLICIAIS MILITARES SEM A NECESSÁRIA ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO SUPRIMENTO DA PROVA POR OUTROS MEIOS. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.” (STJ, AgRg no REsp 1294013/RS, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, Des. Convocado do DO TJ/PR, 5ªT., j.11/04/2013); “1. Ocorre nulidade do exame de corpo de delito na hipótese em que a perícia foi realizada por dois policiais civis, que participaram do inquérito, pessoas cuja formação acadêmica se desconhece. 2. Não satisfeitos os requisitos previstos no art. 159, § 1º, do CPP, impõe-se a manutenção do acórdão impugnado quanto à nulidade do exame de corpo de delito.” (STJ, AgRg no AREsp 20202/RS, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, Des. Convocada do TJ/PE, 6ªT., j.18/04/2013); “3. Este Tribunal já decidiu no sentido de não admitir a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, por considerar nula a perícia realizada por policiais que participaram do inquérito policial, no qual se investigava o crime em questão.” (STJ, AgRg no AREsp 366496/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.05/11/2013); “1. Nos casos em que a infração deixa vestígios, por imperativo legal (art. 158 do Código de Processo Penal - CPP), é necessária a realização do exame de corpo de delito direto ou indireto. Assim, no que tange à imprescindibilidade da prova técnica para o reconhecimento do furto qualificado por escalada, vale lembrar que a jurisprudência tem-se orientado pela possibilidade de substituição do laudo pericial, desde que devidamente justificado, por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Precedentes.” (STJ, AgRg no AREsp 1480794/DF, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., j.15/10/2019).

TEORIA DAS ILICITUDES. Ademais, vale destacar que a teoria das nulidades e a teoria da prova ilícita não se confundem. Com efeito, como bem ressalta a doutrina mais abalizada, “ainda que ambas se situem no campo da ilicitude processual, guardam identidades genéticas distintas. É por isso que não se aplicam às provas ilícitas as teorias da preclusão ou do prejuízo. Esse é um diferencial crucial, não raras vezes esquecido” (LOPES JR, 2020, p.459[8]).

Forte nessas razões, acolho o pleito de decote da segunda qualificadora (rompimento de obstáculo).

 

2 Da dosimetria.

PRIMEIRA FASE (01 VETORIAL). FUNDAMENTAÇÃO (INIDÔNEA). PENA-BASE (REDUZIDA AO MÍNIMO). Na primeira fase da dosimetria, a sentença carece de fundamentação fático-jurídica concreta, idônea e suficiente, amparada na prova judicial, para a manutenção da única vetorial desvaloradaAs circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, uma vez que o réu utilizou de violência contra o bem público, local da prática do crime, danificando uma janela de Unidade Básica de Saúde onde estavam armazenados os objetos subtraídos –, diante da ausência de plus de reprovabilidade da conduta, que ora se confunde com aquela abstratamente prevista tanto no tipo genérico quanto na definição dessa vetorial. ]

Com efeito, o prejuízo patrimonial revela-se ínsito ao delito de furto, ao passo que, in casu, os bens de maior valor foram todos recuperados (cf. depoimentos judiciais). Ademais, a mera danificação de uma janela até poderia ser fator de incremento da pena-base, desde que afetasse o patrimônio de vítima financeiramente hipossuficiente, o que não é o caso dos autos (janela que guarnece uma Unidade de Saúde Pública).

Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus de reprovabilidade da conduta concreta, que extrapole aquele abstratamente previsto tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora inobservado pelo juízo sentenciante.

De consequência, fixo a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão.

SEGUNDA FASE (INALTERADA). Na fase intermediária, ora não objeto de irresignação recursal, o quantum de pena não sofreu alteração na origem.

TERCEIRA FASE (01 ATENUANTE TRANSPLANTADA). PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS (CÔMPUTO MANTIDO). Na terceira fase, não foram reconhecidas causas de aumento ou diminuição (próprias dessa fase), porém, foi computado (a nosso entender, em benefício do acusado) a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), sob o quantum de 1/6 (um sexto). Portanto, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, mantenho o cômputo original e fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.

REDUÇÃO DA PENA (ACOLHIDA). Assim, acolho o pleito de redução da pena.

 

3 Da substituição da pena.

REQUISITOS (CUMPRIDOS). CONVERSÃO (ACOLHIDA). FIXAÇÃO (A CARGO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES). PRINCÍPIOS DO JUÍZO NATURAL E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (RESGUARDADOS). Finalmente, merece acolhida o pleito de conversão da pena por sanções restritivas de direito. Com efeito, o acusado preencheu as condições cumulativas necessárias ao deferimento da benesse (art. 44, caput e incisos I, II e III, do CP[9]). De fato, além de cumprir o critério objetivoquantum inferior ao limite legal (não superior a quatro anos) –, inexiste empecilho de ordem subjetiva (violência, vetoriais e reincidência).

VIOLÊNCIA CONTRA A COISA (INDIFERENTE). A propósito, A violência que obsta a substituição é a empregada contra a pessoa; logo, se há emprego de força bruta contra coisa, seja pública ou privada, nada impede a aplicação da pena alternativa(CAPEZ, 2011, p.433[10]).

Assim, acolho o pleito de substituição da reprimenda corporal, cuja fixação competirá ao Juízo das Execuções, a fim de resguardar o enfrentamento originário do tema pelo magistrado a quo, em atenção aos princípios do juízo natural e do duplo grau de jurisdição.

 

Posto isso, CONHEÇO e dou PROVIMENTO ao recurso, com o fim (i) de decotar a qualificadora do rompimento de obstáculo, (ii) de reduzir a pena privativa de liberdade imposta ao apelante Marcelo Castro Silva para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e (iii) de substituí-la por sanções restritivas de direito, a serem fixadas pelo juízo das execuções, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PROVIMENTO ao recurso, com o fim (i) de decotar a qualificadora do rompimento de obstáculo, (ii) de reduzir a pena privativa de liberdade imposta ao apelante Marcelo Castro Silva para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e (iii) de substituí-la por sanções restritivas de direito, a serem fixadas pelo juízo das execuções, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator). 

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 a 28 de janeiro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -



[1]Subscreveu as razões da apelação criminal.

[2]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Furto. Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. §2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. §3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado. §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. §4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §5º A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996). §6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei 13.330/2016). §7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018).

[3]Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. §1º. Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. §2º. Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. §3º. Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. §4º. O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. §5º. Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. §6º. Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação. §7º. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.

[4]Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

[5]Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 279. Não poderão ser peritos: I – os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal; II – os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia; III – os analfabetos e os menores de 21 anos.

[6]Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

[7]Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: I por incompetência, suspeição ou suborno do juiz; II por ilegitimidade de parte; III por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante; b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167; c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos; d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública; e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa; f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri; g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia; h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei; i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri; j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade; k) os quesitos e as respectivas respostas; l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento; m) a sentença; n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido; o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso; p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento; IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato. Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas.

[8]Aury Lopes Júnior, in Direito processual penal, São Paulo: Saraiva Educação, 17ª ed., 2020, p.459.

[9]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. §2º. Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

[10]Fernando Capez, in Curso de direito penal, Vol.1, 15ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p.433.

Detalhes

Processo

0000171-74.2020.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

MARCELO CASTRO SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

03/02/2022