Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0757542-25.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. Não havendo nenhuma omissão a ser sanada, deve ser mantida a decisão combatida. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0757542-25.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/12/2021 )

Acórdão


 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. Não havendo nenhuma omissão a ser sanada, deve ser mantida a decisão combatida.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do Acórdão de ID 5424593 proferido na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 15 a 22 de outubro de 2021, que concedeu a ordem impetrada, determinando a prisão domiciliar da Paciente, com aplicação da medida cautelar de monitoração eletrônica.

O Embargante alega existir omissão no Acórdão embargado, aduzindo que uma tese não fora devidamente analisada, qual seja: farta fundamentação justificadora da custódia preventiva.

Requer, portanto, o acolhimento dos embargos declaratórios apresentados, para, emprestando-lhe efeito modificativo, corrigir a decisão.

Em sede de contrarrazões, o Embargado aduz tratar-se de mero inconformismo do órgão ministerial, que busca rediscutir matéria já apreciada e devidamente enfrentada, requerendo o improvimento do recurso.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada.

No feito em apreço, o Embargante fundamenta o recurso apontando omissão no Acórdão embargado, aduzindo que uma tese não fora devidamente analisada, a saber: farta fundamentação justificadora da custódia preventiva.

Considerando tal alegação, passa-se ao exame do acórdão recorrido, para fins de verificação da existência da alegada omissão.

O Conselho Nacional de Justiça emitiu a Recomendação nº 62 de 2020 para que o Poder Judiciário nacional observasse, quando da análise das prisões preventivas, a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, observado o protocolo das autoridades sanitárias (Artigo 4º, III da Recomendação nº 62, CNJ).

No que diz respeito à omissão por ausência de análise dos requisitos da prisão preventiva, tem-se que o acórdão embargado assim fundamentou o tema:

A) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA:

O estado de inocência, como conquista da sociedade democrática e pretensamente justa, não permite que, sem a demonstração concreta e irrefutável dos requisitos justificadores da prisão processual, se revogue o status libertatis de alguém.

No que tange à necessidade de fundamentação do decreto de prisão cautelar, leciona GUILHERME DE SOUZA NUCCI (in Código de Processo Penal Comentado, p. 586, 2ª edição revista, atualizada e ampliada, Ed. Revista dos Tribunais), in verbis:

“Exige a Constituição Federal que toda decisão judicial seja fundamentada (art. 93, IX), razão por que, para a decretação da prisão preventiva, é indispensável que o magistrado apresente as suas razões para privar alguém de sua liberdade.”

Neste sentido, eventual custódia cautelar, anterior, portanto, ao trânsito em julgado de sentença condenatória, somente pode ser implementada se devidamente fundamentada, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal e, sobretudo, do artigo 93, inciso IX , da Constituição Federal.

A constrição da liberdade só se justifica se restar demonstrada sua real indispensabilidade.

Com a edição da Lei nº 12.403/2011, acentuou-se o caráter extraordinário da constrição cautelar, devendo ser mantida a prisão tão somente quando insuficientes as medidas cautelares alternativas, excluindo-se o caráter bipolar das prisões cautelares (Liberdade X Prisão), para atribuir-lhes caráter multicautelar.

Aduzem os Impetrantes que o magistrado a quo não adotou fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva da Paciente, haja vista que não apresentou elementos concretos que justificassem a revogação da prisão domiciliar anteriormente concedida.

Alegam que o Ministério Público requereu a revogação da prisão domiciliar, tendo como fundamento a justificativa de que a Paciente estaria usando as redes sociais para debochar das vítimas, contudo, não teria apresentado nada que comprovasse o alegado.

Ainda, sustenta que a Paciente teve participação de menor importância no cometimento do delito.

Nesse sentido, insta consignar que a prisão preventiva, quando necessária, deve ser decretada com base em seus pressupostos legais, quais sejam: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.

O fumus comissi delicti consubstancia-se na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria que demonstrem a fumaça de que os acusados são autores dos ilícitos penais apurados, ao tempo em que o periculum libertatis refere-se às hipóteses previstas no artigo 312 do CPP, isto é, à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.

Em razão do exposto, requer-se para a decretação da prisão preventiva a conjugação destes requisitos, a saber: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria associada à uma das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP.

No feito em apreço, constata-se que a prisão preventiva restou decretada para garantia da ordem pública, sendo invocados elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade da medida extrema.

Portanto, não há como prosperar esta tese.”

Entretanto, a despeito do reconhecimento da existência dos requisitos autorizadores da medida constritiva, verificou-se, no caso em exame, a adequação e proporcionalidade da substituição desta pela prisão domiciliar, como destacado no trecho abaixo transcrito extraído do acórdão embargado:

“B) NECESSIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDAR DA FILHA MENOR:

Os Impetrantes requerem, ainda, o restabelecimento da prisão domiciliar, alegando ser a paciente imprescindível aos cuidados de sua filha menor, de apenas 04 anos de idade.

Sobre o tema, a modificação trazida pela Lei nº 13.769, de 2018, estabeleceu, através da inserção dos arts. 318-A e 318-B no CPP, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar de gestante, de mãe ou de responsável por criança ou pessoas com deficiência, sem prejuízo à aplicação concomitante das medidas alternativas à prisão. Desse modo, o legislador impôs condicionantes a esta concessão: a de que no crime não haja violência ou grave ameaça à pessoa ou que não seja contra seu filho ou dependente.

A mens legis tem sua razão de ser na constatação de que a criança, como pessoa em estágio de desenvolvimento, demanda proteção que supera até mesmo a necessidade de segregação cautelar do acusado. Ressalte-se, pois, que esta possibilidade não visa beneficiar o paciente, mas sim garantir as prerrogativas previstas no art. 227 da Constituição Federal e na lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

In casu, ponderando-se os interesses envolvidos no caso concreto, revela-se adequada e proporcional a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.

Não obstante o disposto no art. 318-A do CPP, a aparente situação de desamparo que se encontra a criança se sobrepõe ao corrente estado de insegurança à ordem pública gerado pela conduta imputada, cabendo a este magistrado acatar esta hipótese, ao menos numa cognição sumária. Portanto, estando presentes os requisitos necessários à concessão de prisão domiciliar por força do art. 318-A do CPP, é medida correta a concessão da medida liminar.

Quanto à aplicação de medidas cautelares na hipótese de prisão domiciliar, a legislação processual penal as admite sem qualquer prejuízo à aplicação concomitante, nos termos do art. 318-B do CPP, in verbis:

Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.

A esse respeito, tem-se o seguinte precedente:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE DOIS FILHOS MENORES DE 12 ANOS. ARTS. 318-A E 318-B DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HC COLETIVO N. 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. É cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, para toda mulher presa, gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício, conforme os arts. 318-A e 318-B, inseridos ao Código de Processo Penal pela Lei n. 13.769/2018, normas consentâneas com o entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no HC coletivo n. 143.641/SP. 2. Na espécie, em local próximo a residência da paciente foram encontrados 100g de crack, mas a paciente faz jus à concessão da prisão domiciliar, mãe que é de 2 crianças, com 4 e 1 ano de idade, e não foi acusada de cometer condutas criminosas que envolvam violência ou grave ameaça contra pessoa nem contra seus filhos, fatores que demonstram não ser necessária a manutenção da cautela extrema. 3. Ainda que a prática delitiva se refira ao comércio ilícito de drogas, tal fato não é empecilho para o deferimento do pedido, notadamente para garantir o desenvolvimento infantil integral. 4. Embora a paciente responda a outra ação penal pelo suposto cometimento da mesma infração penal - circunstância capaz de apontar o risco de reiteração delituosa -, a quantidade de substância ilícita encontrada durante a busca não foi relevante. 5. Habeas corpus concedido. Confirmação da liminar. Substituição da prisão preventiva imposta à paciente ANDREA APARECIDA SILVINO ROLDÃO por prisão domiciliar. (STJ - HC: 662674 SC 2021/0126415-6, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 15/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021)

Desta feita, dadas as circunstâncias supramencionadas, revela-se adequada e proporcional a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.”

Portanto, o decisum impugnado avaliou que, no caso concreto, seria suficiente, adequado e proporcional a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com aplicação da medida cautelar de monitoramento eletrônico.

Nesse sentido, o acórdão proferido não apresenta omissão, uma vez que tratou da tese levantada, fundamentando-a suficientemente, não se podendo falar em omissão apenas pelo fato de o decisum não ter tido o mesmo entendimento do Embargante.

Neste tocante, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Portanto, da análise integral do Acórdão embargado, conclui-se que, neste quesito, a omissão apontada é inexistente, não sendo, por consequência, o caso da prolação de novo decisum, como pretende o embargante.

Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ENTRE OUTROS CRIMES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO COMPLEXA (16 DENUNCIADO). AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. FUNDAMENTAÇÃO JÁ EXAMINADA ANTERIORMENTE PELO TRIBUNAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

(...) 7. Em sede de embargos o Tribunal consignou que "A verdade é que a defesa técnica, inconformada com a denegação da ordem, pretende rediscutir as questões que já foram examinadas no habeas corpus, o que refoge ao objeto dos embargos declaratórios" (e-STJ fl. 99). E, de fato, "A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios" (EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021).

8. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg nos EDcl no HC 659.817/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)

Nesse contexto, não havendo nenhuma omissão a ser sanada, deve ser mantida a decisão combatida.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, NEGO-LHES PROVIMENTO.

É como voto.

 

 

Teresina, 13/12/2021

Detalhes

Processo

0757542-25.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

KELCYANNE DE ARAUJO MIRANDA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/12/2021