Acórdão de 2º Grau

Promessa de Compra e Venda 0009626-75.2017.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0009626-75.2017.8.18.0000APELANTE: PEDRO RODRIGUES PRIMO, SABINA MARIA DE CARVALHO PRIMO Advogados do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A, ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-AAdvogados do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A, ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-AAPELADO: CONSTROENDO LTDA - MEAdvogados do(a) APELADO: RONNY DA SILVA OLIVEIRA - PI11738-A, IANA MARA AMORIM ROCHA - PI12296-ARELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INCABÍVEL A REFORMA DO ACÓRDÃO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, que se prestam à correção de vícios intrínsecos à decisão atacada. II. Não se admite o manejo do recurso com a finalidade de reformar o provimento judicial atacado, revolvendo matéria já discutida e decidida no acórdão embargado. III. Ausente a omissão apontada, o recurso, embora conhecido, merece ser desprovido. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0009626-75.2017.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009626-75.2017.8.18.0000

APELANTE: PEDRO RODRIGUES PRIMO, SABINA MARIA DE CARVALHO PRIMO

Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: CONSTROENDO LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: IANA MARA AMORIM ROCHA, RONNY DA SILVA OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INCABÍVEL A REFORMA DO ACÓRDÃO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, que se prestam à correção de vícios intrínsecos à decisão atacada.  II. Não se admite o manejo do recurso com a finalidade de reformar o provimento judicial atacado, revolvendo matéria já discutida e decidida no acórdão embargado. III. Ausente a omissão apontada, o recurso, embora conhecido, merece ser desprovido.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma do voto do Relator.

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, em que contendem CONSTROENDO LTDA - ME, devidamente qualificada e PEDRO RODRIGUES PRIMO, SABINA MARIA DE CARVALHO PRIMO, igualmente qualificados.

Alega o embargante que há vício por não ter o acórdão considerado (a) o integral cumprimento do contrato por não haver nos autos documento que ateste tal fato e; (b) a inexistência de qualquer dano moral suportado pela parte adversa por não ter havido qualquer descumprimento contratual pelo embargante.

Pugnou, ao final, pelo conhecimento dos presentes embargos, dando-lhe provimento, para o fim especial de expungir os vícios apontados dando total provimento à apelação, reformando o julgado objurgado.

Devidamente intimado, asseverou o embargado, em sede de contrarrazões, a inexistência de quaisquer vícios no acórdão combatido, pugnando por sua manutenção, desprovendo-se os embargos apresentados.

Vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.

 

VOTO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):



DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preliminarmente, conheço dos embargos, haja vista o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.


DAS RAZÕES DO VOTO

Como dito anteriormente, alega o embargante que há vício por não ter o acórdão considerado (a) o integral cumprimento do contrato por não haver nos autos documento que ateste tal fato e; (b) a inexistência de qualquer dano moral suportado pela parte adversa por não ter havido qualquer descumprimento contratual pelo embargante, pugnando, face ao exposto, pelo conhecimento dos presentes embargos, dando-lhe provimento e reformando o acórdão.

Pois bem.

Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.

A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.

O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.  Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.

Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.

Como ensina Fredie Didier Jr., a simples alegação de omissão, contradição ou erro material já é suficiente para que os declaratórios sejam conhecidos: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, ai a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. (DIDIER JUNIOR, Fredie; DA CUNTIA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 13. ed. Salvador/BA: Editora JusPodivm, 2016. p. 248)".

Entretanto, quanto ao mérito, as alegações não procedem, haja vista que o acórdão embargado está bem fundamentado, principalmente levando em conta que os vícios supostamente apontados não são supríveis na via dos aclaratórios.

Ademais, como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1a Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).

Nenhuma das questões levantadas pelas partes, ainda que travertidas de omissão, obscuridade ou contradição, referem-se realmente a qualquer desses vícios, mas são irresignações em relação ao próprio mérito do acórdão. Não há, como pode ser visto na peça recursal, qualquer omissão apontada a ser realmente sanada. Não é o fato de o recorrente denominar sua irresignação de omissão que ela se torna uma omissão. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como mero sucedâneo recursal, objetivando a reforma da da decisão embargada. Para tanto, deve o embargante manejar o remédio processual pertinente, devendo estes serem desprovidos.

 

III. DECISÃO

Ex positis, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente narrado, CONHEÇO dos embargos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.

É o voto.


Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0009626-75.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Promessa de Compra e Venda

Autor

PEDRO RODRIGUES PRIMO

Réu

CONSTROENDO LTDA - ME

Publicação

23/02/2022