
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0016217-55.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário]
APELANTE: GRAFITTE MOVEIS LTDA, JOSE WILSON COSME DE CARVALHO, LUISA MARIA DANTAS COSME, GURGUEIA MOTOS PECAS E SERVICOS LTDA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ORDEM PARA PAGAMENTO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUÍSA MARIA DANTAS COSME em face de sentença proferida pelo d. juízo da a 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação Monitória (Proc. nº 0016217-55.2016.8.18.0140) movida pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a ora apelante, GRAFFITE MÓVEIS LTDA (empresa do qual é sócia), JOSÉ WILSON COSME DE CARVALHO (cônjuge) e GURGUEIA MOTOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA.
Em sentença (Num. 3795662 - Pág. 1/6), o d. juízo de 1º grau assim decidiu: “Ante o exposto e consoante o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição, e ACOLHO, apenas em parte, os embargos monitórios, e, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora/embargada, para CONSTITUIR o mandado de pagamento (Art. 701 do CPC) em título executivo judicial, cujo valor deverá ser calculado com a exclusão de eventual cobrança da comissão de permanência, devendo ser compensado do saldo devedor da ré. Em razão da sucumbência, condeno a ré/embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil”.
Em suas razões (Num. 3795664 - Pág. 1/9), a ré, ora apelante, requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita para fins de dispensa do pagamento do preparo. No mérito, pede a reforma da sentença recorrida, a fim de que este juízo ad quem julgue inteiramente improcedente a ação monitória e procedentes os embargos à monitória opostos na origem, haja vista a sua ilegitimidade passiva e a ocorrência da prescrição. Pleiteia o conhecimento e provimento do apelo.
Em contrarrazões (Num. 3796026 - Pág. 1/5), o banco apelado, preliminarmente, pugna pela deserção e impossibilidade de concessão da justiça gratuita na hipótese. Quanto ao mérito, sustenta que a apelante é parte legítima na demanda “vez que, conforme documentação acostada aos autos (Id. 5247699), e como bem consignou a sentença, (...) foi signatária do acordo original e de todos os seus aditivos, sempre na qualidade de sócia, e prestando, inclusive, outorga uxória para o cônjuge, que figurava como avalista e sócio administrador”. Aduz, ainda, que “a Apelante também não juntou aos autos qualquer documento capaz de comprovar a sua alegação de que teria saído do quadro societário da GRAFITTE MÓVEIS LTDA”. Diz, por fim, que não há falar em prescrição da monitória (prazo de cinco anos) (art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil). Pede o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Num. 3806313 – Pág. 1/2).
Em decisão monocrática (Id. 4607456), indeferi o pedido de justiça gratuita e determinei que a apelante procedesse ao recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção (art. 99, §7º, do NCPC). Sem êxito, contudo. Decisão preclusa.
É o quanto basta relatar.
II. FUNDAMENTO
Para fins de admissibilidade do recurso, é necessário o pagamento do preparo; ou o acolhimento do pedido de gratuidade judiciária com a dispensa do seu recolhimento.
No caso dos autos, a gratuidade judiciária fora indeferida por decisão deste relator e a ordem para o recolhimento do preparo descumprida. Neste contexto, não há alternativa senão o reconhecimento da inadmissibilidade do apelo. Veja-se:
AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Oportunizada a manifestação das partes, pessoas jurídicas de direito privado, a fim de comprovarem os requisitos para a concessão da justiça gratuita, e indeferido o benefício aludido, caberia a estas a interposição do recurso cabível na espécie, a tempo e modo. Não procedendo desta forma, opera-se de pleno direito a preclusão (art. 507 do NCPC). Precedentes.
2 - Logo, indeferida a justiça gratuita em decisão anterior, e verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção. Portanto, devidamente observados o devido processo legal e os institutos processuais em questão.
3 - Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Agravo Nº 2018.0001.004308-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2018) – grifou-se.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INTIMADO PARA PAGAR O PREPARO DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO LEGAL SEM CUMPRIR A DETERMINAÇÃO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – O recorrente comprovará no ato da interposição, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno. Caso não o faça, será intimado na pessoal de seu advogado, para suprir a irregularidade, sob pena de deserção (1.007 do Código de Processo Civil)
2 - Indeferido o pedido de justiça gratuita e intimado o agravante, por meio de seu advogado, para que no prazo de 05 (dias) comprovasse o recolhimento do preparo recursal, deixou transcorrer o prazo lega sem qualquer manifestação. Decretação da deserção do recurso de agravo de instrumento.
3 – Agravo Interno conhecido e improvido. Decisão mantida.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.008011-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2017) – grifou-se.
Por conseguinte, não preenchido um dos requisitos necessários ao seu processamento (preparo), impõe-se a extinção do procedimento recursal (arts. 101, §2º, 1007, caput e §4º e art. 932, inciso III, do NCPC).
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso (arts. 101, §2º, 1007, caput e §4º e art. 932, inciso III, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0016217-55.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorGRAFITTE MOVEIS LTDA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação06/12/2021