Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0000303-59.2008.8.18.0033


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CORTE NO FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS ATUAIS. POSSIBILIDADE. 1. É entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça apenas ser possível a interrupção do fornecimento de energia elétrica de unidade consumidora por mora do consumidor quando se tratar de débito referente de cobrança regular de consumo concernente ao último mês mensurado e desde que haja aviso prévio. 2. Em que pese ser o fornecimento de energia um bem jurídico considerado essencial ao cidadão, quando configurada a inadimplência do consumidor e sendo ela de débito recente, como ocorre com o débito objeto dos autos, tenho que é perfeitamente cabível o corte da prestação desse serviço, sendo mero ato regular de direito, posto que configurada a ausência da contraprestação devida pelo consumidor. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000303-59.2008.8.18.0033 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000303-59.2008.8.18.0033

APELANTE: SETE CIDADES AGROPECUARIA IRRIGACAO E REFLOREST LTDA

Advogado(s) do reclamante: ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

 

 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CORTE NO FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS ATUAIS. POSSIBILIDADE.  1. É entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça apenas ser possível a interrupção do fornecimento de energia elétrica de unidade consumidora por mora do consumidor quando se tratar de débito referente de cobrança regular de consumo concernente ao último mês mensurado e desde que haja aviso prévio. 2. Em que pese ser o fornecimento de energia um bem jurídico considerado essencial ao cidadão, quando configurada a inadimplência do consumidor e sendo ela de débito recente, como ocorre com o débito objeto dos autos, tenho que é perfeitamente cabível o corte da prestação desse serviço, sendo mero ato regular de direito, posto que configurada a ausência da contraprestação devida pelo consumidor. 3. Recurso conhecido e improvido. 

 


 

RELATÓRIO




Trata-se de Apelação Cível interposta por SETE CIDADES AGROPECUÁRIA E REFLORESTAMENTO LTDA contra sentença do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri - PI, exarada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Liminar ajuizada em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora apelada.

A parte autora informa na inicial que a requerida está na iminência de interromper o fornecimento de energia elétrica e que tal medida é ilegal e não pode prevalecer, tendo em vista que se trata de serviço essencial.

Requereu assim a concessão de medida liminar a fim de que a ré se abstenha de efetuar o corte do fornecimento de energia elétrica, e no mérito, o julgamento procedente da ação confirmando a medida liminar solicitada, para que seja reconhecido em definitivo o direito de receber o fornecimento de energia elétrica.

O magistrado de origem, considerando o inadimplemento dos débitos atuais pelo consumidor, julgou improcedente a pretensão da parte autora.

Inconformado, o autor interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que o fornecimento de energia é considerado serviço essencial, de forma que não pode ter seu fornecimento suspenso.

Assevera também que a empresa recorrida utilizou do corte de energia como forma de forçar o pagamento de débitos, prática essa que extrapola os limites da legalidade.

Requer o conhecimento da presente apelação, bem como seu total provimento para reformar a decisão de piso, e julgar procedente a ação obrigando a recorrida a se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica.

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões pleiteando o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.

Submetidos os autos à apreciação do Ministério Público Superior, foram estes devolvidos sem manifestação sob a alegação de ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.

 




Teresina (PI), data registrada no sistema.




Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 


VOTO

 




O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):




DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL




Conheço do recurso em razão do integral cumprimento dos seus requisitos.






DAS RAZÕES DO VOTO




No caso dos autos pretende a apelante a reforma da sentença a fim de que a recorrida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica.

É entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça apenas ser possível a interrupção do fornecimento de energia elétrica de unidade consumidora por mora do consumidor quando se tratar de débito referente de cobrança regular de consumo concernente ao último mês mensurado e desde que haja aviso prévio.

No caso dos autos, a empresa recorrida informou que o fornecimento do serviço de energia elétrica estava passível de ser suspenso em razão de débitos em aberto.

Com efeito, a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplemento de usuário está expressamente prevista no inciso II, § 3º, art. 6º, da Lei n. 8987/95 e no art. 172, I, da Resolução Normativa 414/2010, da ANEEL, que assim dispõem, respectivamente, in litteris:

Art. 6º

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

(..)

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

Art. 172. A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo:

I – não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica”;

Nesse sentido também a jurisprudência pátria, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ABSTENÇÃO NO CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS ANTIGOS E RECENTES. AUSÊNCIA DA PLAUSABILIDADE DO DIREITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. O entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, bem como na do Superior Tribunal de Justiça, é de ser incabível a suspensão do fornecimento dos serviços essenciais, água e energia elétrica, em virtude da existência de débitos antigos. 2. Contudo, é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o consumidor permanecer inadimplente (Lei 8.987/95, art. 6º, § 3º, II), assim, uma vez que, in casu, o inadimplemento engloba débitos pretéritos e recentes, revela-se inexistente a plausabilidade do direito alegado a fim de amparar o pleito cautelar. 3. Malgrado o procurador da requerida tenha apresentado contestação deficiente, restado caracterizada a sua revelia, houve a sua participação nos autos, o que não exclui o sucumbente em ser condenado em verba honorária, conforme o artigo 85, do Códex de Ritos. 4. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC/2015, cabe a majoração dos honorários advocatícios fixados na instância singela, na hipótese de triunfo ou sucumbência em grau recursal, observado o teto máximo e o trabalho concluído na superior instância, seja para remunerar o procurador responsável, seja para desestimular aventuras recursais e ensaios desprovidos de crédito jurídico. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO 01552473120168090181, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 08/03/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2019)

Outrossim, em que pese ser o fornecimento de energia um bem jurídico considerado essencial ao cidadão, quando configurada a inadimplência do consumidor e ser ela de débito recente, como ocorre com o débito objeto dos autos, tenho que é perfeitamente cabível o corte da prestação desse serviço, sendo mero ato regular de direito, posto que configurada a ausência da contraprestação devida pelo consumidor.

De tal sorte, não verifico que seja o caso de reforma da sentença, razão pela qual conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida.

 

DECISÃO

 

À luz do exposto, com esteio nas razões de fato e de direito acima aduzidas, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.

É o voto.







Teresina (PI), data registrada no sistema.




Desembargador  RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0000303-59.2008.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

SETE CIDADES AGROPECUARIA IRRIGACAO E REFLOREST LTDA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

10/12/2021