TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000303-59.2008.8.18.0033
APELANTE: SETE CIDADES AGROPECUARIA IRRIGACAO E REFLOREST LTDA
Advogado(s) do reclamante: ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CORTE NO FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS ATUAIS. POSSIBILIDADE. 1. É entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça apenas ser possível a interrupção do fornecimento de energia elétrica de unidade consumidora por mora do consumidor quando se tratar de débito referente de cobrança regular de consumo concernente ao último mês mensurado e desde que haja aviso prévio. 2. Em que pese ser o fornecimento de energia um bem jurídico considerado essencial ao cidadão, quando configurada a inadimplência do consumidor e sendo ela de débito recente, como ocorre com o débito objeto dos autos, tenho que é perfeitamente cabível o corte da prestação desse serviço, sendo mero ato regular de direito, posto que configurada a ausência da contraprestação devida pelo consumidor. 3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SETE CIDADES AGROPECUÁRIA E REFLORESTAMENTO LTDA contra sentença do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri - PI, exarada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Liminar ajuizada em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora apelada.
A parte autora informa na inicial que a requerida está na iminência de interromper o fornecimento de energia elétrica e que tal medida é ilegal e não pode prevalecer, tendo em vista que se trata de serviço essencial.
Requereu assim a concessão de medida liminar a fim de que a ré se abstenha de efetuar o corte do fornecimento de energia elétrica, e no mérito, o julgamento procedente da ação confirmando a medida liminar solicitada, para que seja reconhecido em definitivo o direito de receber o fornecimento de energia elétrica.
O magistrado de origem, considerando o inadimplemento dos débitos atuais pelo consumidor, julgou improcedente a pretensão da parte autora.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que o fornecimento de energia é considerado serviço essencial, de forma que não pode ter seu fornecimento suspenso.
Assevera também que a empresa recorrida utilizou do corte de energia como forma de forçar o pagamento de débitos, prática essa que extrapola os limites da legalidade.
Requer o conhecimento da presente apelação, bem como seu total provimento para reformar a decisão de piso, e julgar procedente a ação obrigando a recorrida a se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica.
Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões pleiteando o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
Submetidos os autos à apreciação do Ministério Público Superior, foram estes devolvidos sem manifestação sob a alegação de ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço do recurso em razão do integral cumprimento dos seus requisitos.
DAS RAZÕES DO VOTO
No caso dos autos pretende a apelante a reforma da sentença a fim de que a recorrida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica.
É entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça apenas ser possível a interrupção do fornecimento de energia elétrica de unidade consumidora por mora do consumidor quando se tratar de débito referente de cobrança regular de consumo concernente ao último mês mensurado e desde que haja aviso prévio.
No caso dos autos, a empresa recorrida informou que o fornecimento do serviço de energia elétrica estava passível de ser suspenso em razão de débitos em aberto.
Com efeito, a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplemento de usuário está expressamente prevista no inciso II, § 3º, art. 6º, da Lei n. 8987/95 e no art. 172, I, da Resolução Normativa 414/2010, da ANEEL, que assim dispõem, respectivamente, in litteris:
“Art. 6º
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
(..)
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Art. 172. A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo:
I – não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica”;
Nesse sentido também a jurisprudência pátria, senão vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ABSTENÇÃO NO CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS ANTIGOS E RECENTES. AUSÊNCIA DA PLAUSABILIDADE DO DIREITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. O entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, bem como na do Superior Tribunal de Justiça, é de ser incabível a suspensão do fornecimento dos serviços essenciais, água e energia elétrica, em virtude da existência de débitos antigos. 2. Contudo, é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o consumidor permanecer inadimplente (Lei 8.987/95, art. 6º, § 3º, II), assim, uma vez que, in casu, o inadimplemento engloba débitos pretéritos e recentes, revela-se inexistente a plausabilidade do direito alegado a fim de amparar o pleito cautelar. 3. Malgrado o procurador da requerida tenha apresentado contestação deficiente, restado caracterizada a sua revelia, houve a sua participação nos autos, o que não exclui o sucumbente em ser condenado em verba honorária, conforme o artigo 85, do Códex de Ritos. 4. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC/2015, cabe a majoração dos honorários advocatícios fixados na instância singela, na hipótese de triunfo ou sucumbência em grau recursal, observado o teto máximo e o trabalho concluído na superior instância, seja para remunerar o procurador responsável, seja para desestimular aventuras recursais e ensaios desprovidos de crédito jurídico. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO 01552473120168090181, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 08/03/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2019)
Outrossim, em que pese ser o fornecimento de energia um bem jurídico considerado essencial ao cidadão, quando configurada a inadimplência do consumidor e ser ela de débito recente, como ocorre com o débito objeto dos autos, tenho que é perfeitamente cabível o corte da prestação desse serviço, sendo mero ato regular de direito, posto que configurada a ausência da contraprestação devida pelo consumidor.
De tal sorte, não verifico que seja o caso de reforma da sentença, razão pela qual conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida.
DECISÃO
À luz do exposto, com esteio nas razões de fato e de direito acima aduzidas, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000303-59.2008.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorSETE CIDADES AGROPECUARIA IRRIGACAO E REFLOREST LTDA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação10/12/2021