TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002416-38.2017.8.18.0140
APELANTE: HILDETE CAMPOS RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANA BARROS CASTELO BRANCO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. ANOTAÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. COMPROVAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO ANTERIORES. 1. A questão controvertida diz respeito à necessidade de notificação do devedor para a validade da cessão de crédito e acerca do reconhecimento do dano moral quando não comprovada a origem do débito. 2. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. 3. Mesmo não havendo notificação acerca da cessão de crédito, tal fato não anula o negócio jurídico ou mesmo influi na existência do crédito cedido, o negócio se torna, tão-somente, ineficaz em relação ao devedor/apelante. 4. O cessionário pode exercer os atos conservatórios do direito cedido, dentre eles, o de cobrança, assim, a inscrição do nome da Apelante junto aos órgãos de proteção ao crédito se revela como exercício regular de direito do credor/apelado. 5. Ainda que se entendesse que tal anotação fosse irregular ante a inexistência do débito, não seria o caso de indenizar a Apelante em razão de haver nos autos a comprovação de negativações anteriores. 6. Recurso conhecido e improvido.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HILDETE CAMPOS OLIVEIRA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de fazer proposta em face de OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora Apelado.
Alega, em síntese, a apelante, que seu nome foi incluído indevidamente nos cadastros restritivos de proteção ao crédito por uma dívida que não reconhece no valor de R$ 26.785,32 (vinte e seis mil, setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos), referente ao contrato 102361000478213, o que evidencia a ocorrência de ato ilícito e enseja a reparação por danos morais.
A recorrida ofertou contestação na qual sustenta que o débito questionado deriva de operações cedidas pelo Banco Santander atinente a dívida de contratação de empréstimo da modalidade crédito pessoal eletrônico. Afirma que a Apelante foi notificada sobre a inclusão nos cadastros e a inexistência de dano passível de indenização.
O juízo de piso reputou improcedentes os pedidos.
Irresignada, a requerente interpôs o presente recurso de apelação alegando, em suma, que não há comprovação da origem da dívida, nem da cessão de crédito operada o que enseja a reparação por danos morais vez que a Parte Ré/Apelada cobra por um serviço que não foi prestado. Requer o provimento do recurso a fim de reformar integralmente a decisão objurgada.
Instada a manifestar-se, a apelada ofertou contrarrazões pleiteando o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não emitiu parecer dada a ausência de interesse público apto a provocar sua manifestação.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, conheço do recurso em razão do integral cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
RAZÕES DO VOTO
Doutos julgadores, o cerne da presente liça é a discussão acerca da licitude da inclusão do nome da apelante em cadastro de restrição ao crédito, devendo-se aferir, para tanto, a regularidade da cessão de crédito operada.
Com efeito, a questão controvertida diz respeito à necessidade de notificação do devedor para a validade da cessão de crédito e acerca do reconhecimento do dano moral quando não comprovada a origem do débito.
Pois bem. Enquanto a apelante afirma não ter sido notificada da cessão de crédito realizada e que não reconhece a dívida, o apelado sustenta que houve a regular notificação da operação de cessão por intermédio de comunicação do órgão de proteção ao crédito, na qual consta expressa menção ao contrato cobrado, cumprindo-se, desta forma, com a devida informação e transparência com a Apelante.
Contudo, consoante os documentos trazidos aos autos pelo Apelado, a notificação apenas informa sobre a cessão realizada, mas não há nos autos ciência escrita da Apelante conforme preceitua o art. 290, do Código Civil, in verbis:
“Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita”.
Infere-se da leitura do citado artigo que esta declaração de ciência não pode ser presumida, de forma que no caso dos autos o simples envio de notificação comunicando a cessão do crédito não tem o condão de validar a operação perante o recorrente.
Entretanto, importante destacar que mesmo não havendo notificação acerca da cessão de crédito, tal fato não anula o negócio jurídico ou mesmo influi na existência do crédito cedido. O negócio se torna, tão-somente, ineficaz em relação ao devedor/apelante.
Ademais, na esteira do art. 294 do Código Civil, o cessionário pode exercer os atos conservatórios do direito cedido, dentre eles, o de cobrança. Assim, a inscrição do nome da Apelante junto aos órgãos de proteção ao crédito se revela como exercício regular de direito do credor/apelado.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. CONSTATADA A INADIMPLÊNCIA DO AGRAVANTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 943134 RS 2016/0169099-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO ISENÇÃO DO DEVEDOR DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE AO NOVO CREDOR DE EXERCER ATOS CONSERVATÓRIOS DO DIREITO DE COBRANÇA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Este Tribunal Superior possui orientação jurisprudencial no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 3. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária (a respeito da comprovação da dívida) exige, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório destes autos. Portanto, escorreita a aplicação do Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1311428 RS 2018/0146514-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019)
Deste modo, ainda que inexistente a notificação à Apelante da cessão de crédito operada, entendo possível a inscrição daquela nos cadastros de crédito como exercício regular do direito do Apelado. Urge nesse momento, portanto, averiguar a origem do débito e se existe ato ilícito passível de indenizar.
Pois bem. A recorrente alega que o Apelado não logrou comprovar a existência de vínculo da Apelante com a instituição bancária cedente, contudo, entendo que não merece prosperar tal argumento, isto porque o Termo de Declaração de Cessão comprova a cessão operada.
De mais a mais, ainda que se entendesse que tal anotação fosse irregular ante a inexistência do débito, não seria o caso de indenizar a Apelante em razão de haver nos autos a comprovação de negativações anteriores.
É cediço que se o consumidor possui uma negativação anterior legítima e sofre uma nova anotação, terá direito apenas de pedir o cancelamento da segunda anotação. É o que se extrai da Súmula 385-STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Conquanto essa seja uma das alegações da apelação, é de se ver que os documentos coligidos aos autos demonstram a existência de negativações anteriores, incidindo, in casu, o preceito cristalizado na Súmula 385-STJ, afastando, portanto, o dever de indenizar.
Em sendo assim, devem ser rejeitadas as insurgências recursais, mantendo a sentença de origem.
DECISÃO
Ao lume de todo o exposto, com fundamento nas razões fáticas e jurídicas acima exposta, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Condeno a Apelante nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, sendo a Apelante beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança das obrigações decorrentes de sua sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0002416-38.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorHILDETE CAMPOS RODRIGUES
RéuOMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação10/12/2021