Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0700694-23.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. Decorreram mais de 03 (três) anos desde a data da aprovação da Impetrante no vestibular, bem como da data da concessão da medida liminar, restando inviável o seu retorno ao status quo ante. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo. Teoria do fato consumado. Súmula 05 do TJPI. Ofício nº 109/16 da Universidade Estadual do Piauí, informando que em cumprimento à antecipação de tutela recursal proferida no dia 21 de março de 2016, no processo de nº 0000422-45.2016.8.18.0031, procedeu à matrícula do requerente, no curso Ciência da Computação, sob matrícula nº 1041204. (doc. nº 17309 fl. 08). Voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso no sentido de reformar a sentença para manter a matrícula do requerente, no curso Ciência da Computação, sob nº 1041204. Notificada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por seu representante legal nesta instância, emitiu o parecer de ID. 4456815, opinando pelo conhecimento e provimento para reformar a sentença objurgada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0700694-23.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 02/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700694-23.2018.8.18.0000

APELANTE: ANDRE DE FREITAS CORCINO SANTOS

APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - UESPI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 


EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. Decorreram mais de 03 (três) anos desde a data da aprovação da Impetrante no vestibular, bem como da data da concessão da medida liminar, restando inviável o seu retorno ao status quo ante. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo. Teoria do fato consumado. Súmula 05 do TJPI. Ofício nº 109/16 da Universidade Estadual do Piauí, informando que em cumprimento à antecipação de tutela recursal proferida no dia 21 de março de 2016, no processo de nº 0000422-45.2016.8.18.0031, procedeu à matrícula do requerente, no curso Ciência da Computação, sob matrícula nº 1041204. (doc. nº 17309 fl. 08). Voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso no sentido de reformar a sentença para manter a matrícula do requerente, no curso Ciência da Computação, sob nº 1041204. Notificada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por seu representante legal nesta instância, emitiu o parecer de ID. 4456815, opinando pelo conhecimento e provimento para reformar a sentença objurgada.



 DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em  votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso no sentido de reformar a sentença para manter a matrícula do requerente, no curso Ciência da Computação, sob nº 1041204. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento para reformar a sentença objurgada. 

RELATÓRIO


Vistos, etc...

Cuida-se de Apelação Cível manejada por ANDRÉ DE FREITAS CORCINO SANTOS, devidamente qualificado contra sentença lançada nos autos do Mandado de Segurança com pedido de liminar inaldita altera pars, impetrado pelo apelante em face de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – UESPI, também regularmente qualificado.

Em peça inaugural (doc. nº 17302 fls. 01/06), o apelante afirma que encontrava-se cursando o 3º bimestre da 4ª série do Curso Técnico Integrado ao médio em informática, com data prevista para conclusão em 30 de abril de 2016, e pela respectiva data estaria impedido de se matricular no SISU e garantir sua vaga, dada a ausência de certificado de conclusão.

Que as matrículas para o Curso de Ciência da Computação na UESPI ocorreram no dia 22 ao 26 de janeiro de 2016.

Dessa forma, requereu o deferimento do pedido cautelar, liminarmente e inaudita altera parte, para que fosse ordenado à Universidade Estadual do Piauí (Campus Parnaíba), que reservasse uma vaga no curso de Ciência da Computação, grau bacharelado, turno integral, com ingresso no 1º semestre de 2016, até a data prevista para o término do período letivo no Instituto Federal do Piauí.

Juntou documentos. (doc. nsº 17302 a 17305)

Decisão do MM. Juiz a quo indeferindo o pedido liminar. (doc. nº 17305 fl. 05)

Contestação da Universidade Estadual do Piauí constante no doc. nº 17305 fls. 23/25.

Ofício nº 109/16 da Universidade Estadual do Piauí, informando que em cumprimento à antecipação de tutela recursal proferida no dia 21 de março de 2016, no processo de nº 0000422-45.2016.8.18.0031, procedeu à matrícula do requerente, no curso Ciência da Computação, sob matrícula nº 1041204. (doc. nº 17309 fl. 08).

Sentença (doc. nº 17309 fls. 16/18 e doc. nº17310 fl. 01), julgando improcedente o pedido inicial. Interposta apelação pela parte ré (doc. nº 17310 fls. 21/24; doc. nº 17311 fls. 01/17), requerendo o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, mantendo-se a liminar deferida em agravo de instrumento, a fim de que seja dado fiel cumprimento à decisão que concedeu o direito ao recorrente, ordenando à Universidade Estadual do Piauí- UESPI que efetue a matrícula do recorrente no curso de Ciência da Computação campus Parnaíba, no prazo máximo de 05 (cinco) dias

Certidão (doc. 2132618) afirmando que a UESPI foi devidamente intimada, para querendo apresentar contrarrazões ao recurso, mas quedou-se inerte.

Notificada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por seu representante legal nesta instância, emitiu o parecer de ID. 4456815, opinando pelo conhecimento e provimento para reformar a sentença objurgada.

É o relatório, inclua-se em pauta.

Passo ao voto.


A decisão ora sob apreciação foi proferida em sede de mandado de segurança e, nesse caso, obrigatório o reexame por força do que dispõe o § 1º do art. 14 da Lei n° 12.016/2009.

A Apelação interposta pelo Estado do Piauí atende aos pressupostos legais de admissibilidade.

Ao contestar o mandamus, o Estado do Piauí arguiu em preliminar a incompetência absoluta da Justiça Estadual para análise e julgamento do feito a despeito de que tal competência recai entre as atribuições da Justiça Federal.

No entanto, como aventado na sentença, compete ao Estado do Piauí a delegação e fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos de ensino médio, atraindo para si a competência por tais ações.

Nesse ponto o entendimento jurisprudencial já se consolidou no sentido de que “A Justiça Estadual é competente para processar e julgar matéria relacionada com instituição particular de ensino … quando nela não há interesse direto da união, entidade autárquica ou empresa pública federal, mas, simplesmente, questionamentos a respeito de matrícula de candidato aprovado em vestibular sem conclusão do ensino médio”.

Vale enfatizar que os Estados possuem plena autonomia para organizar o seu sistema administrativo de ensino, ao lado dos sistemas federal e municipal (art. 211 da CF), sendo que os dirigentes dos estabelecimentos que o integram não podem ser considerados delegatórios de funções do poder público federal. Consequentemente, a competência para o julgamento de mandado de segurança contra quaisquer atos por eles praticados recai sob a Justiça Estadual.

Em julgamentos correlatos este Tribunal vem se posicionando nos termos expressis verbis:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DA DEMORA PRESENTES. AGRAVO PROVIDO. 1. A competência para julgar o presente feito é da Justiça Estadual porquanto as instituições de Ensino Médio de iniciativa privada não estão compreendidas no rol indicado no art. 109,1, da CF/88. Preliminar rejeitada. 2. Em relação ao fumus boni iuris, este requisito mostra-se presente no caso dos autos, uma vez que o agravante logrou aprovação em concurso vestibular, bem como comprovou a observância da carga horária mínima exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação para a conclusão do Ensino Médio. 3. Quanto ao perigo da demora, também restou configurado, tendo em vista que o agravante poderia ter perdido o prazo para se matricular no curso em que logrou aprovação, não fosse a liminar concedida. 4. Recurso conhecido e provido (TJPI, Agravo de Instrumento n° 2013.0001.003957-9, I, Des. Fernando Carvalho Mendes; Julgamento: 21/10/2014).


Com base nesses precedentes e, sendo a autoridade coatora a Diretora de uma instituição de ensino, portanto, no exercício de função delegada pelo Estado, a preliminar de incompetência deve ser afastada como bem fez a decisão em exame.

Como alhures apontado, o cerne desta lide reside na suposta consumação do direito líquido e certo do impetrante em receber o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o respectivo Histórico Escolar.

Ao teor do que regula a Lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), o certificado de conclusão do ensino médio será concedido ao aluno que preencher a carga horária mínima de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, divididas em 800 (oitocentas) horas anuais, em um período mínimo de 3 (três) anos, com demonstração de sua assiduidade e bom desempenho em avaliações periódicas.

Com esse propósito o art. 24, I, c/c o art. 35, caput, ambos da Lei n° 9.394/96, dispõem que:

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;

(...).

Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades.


E de se notar que o requerente, quando impetrou a ação constitucional, estava cursando o 3º bimestre da 4ª série do Curso Técnico Integrado ao médio em informática e estaria impedido de se matricular no SISU e garantir sua vaga, dada a ausência de certificado de conclusão.

Desse modo, outro não é o desfecho do feito, senão a concessão definitiva da segurança, uma vez que consumado os fatos, não se podendo retornar ao status quo ante da Impetrante e do Impetrado, sobretudo porque a requerente de fato concluiu o ensino médio, como comprova o documento de fl. 100, dos autos.

Nesse sentido deve prevalecer a situação fático-jurídica efetivada ante a concessão da medida liminar há mais de 04 (seis) anos.

Percebe-se que, no caso, o impetrante já recebeu os documentos pretendidos, alcançando de fato o objetivo requestado na segurança originária.

Nessa esteira, vislumbro que a situação de fato da requerente, qual seja, a expedição do competente certificado de conclusão do ensino médio, com o escopo de ser efetivada sua matrícula em instituição de ensino superior, se encontra, de fato, consumada.

Em vista disso, aplica-se ao caso a teoria do fato consumado, que este Tribunal firmou entendimento no sentido de que, in casu, haverá consolidação da situação fática quando o requerente já estiver de posse do certificado de conclusão do ensino médio e cursando, por tempo razoável, o ensino superior.

Aliás, nesse ponto, o e. TJ/PI editou a súmula 05, assim dispondo:


Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.


A teoria do fato consumado implica em uma situação de evento que, embora pendente de julgamento, em face da demora na prestação jurisdicional, resultou firmado, ensejando, assim, a estabilidade da conjuntura, a evidenciar a necessidade de sua aplicação.

Segundo essa teoria, na possibilidade de reforma da sentença prolatada pelo julgador de primeiro grau, estar-se-ia desconstituindo uma situação consolidada no tempo, afrontando a razoabilidade e bom senso, diretrizes pelas quais devem se nortear as decisões judiciais.

Nesse descortino, convém destacar julgamentos deste tribunal como ilustra as ementas seguintes:


EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CARGA HORÁRIA PREENCHIDA. ART. 24, I DA LEI 9.394/96. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 05 DO TJPI. RECURSO PROVIDO. 1. Observa-se que agravante não concluiu o ensino médio, mas cumpriu carga horária superior à exigida pela legislação 3.903 horas/aula, o que excede a exigência do MEC - 2.400h (art. 24,1 da Lei 9.394/96). 2. Consoante a correta exegese, deve ser viabilizada ao adolescente, já aprovado em concurso vestibular em instituição de ensino superior, a obtenção do Certificado de conclusão do segundo grau, a uma porque é assegurado aos estudantes o acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade individual (CF, art. 208, V); a duas porque é dever do Estado garantir aos adolescentes, com absoluta prioridade, o direito à educação e à profissionalização (CF, 227, caput). 3. Decorreram 03 (três) anos deste a data da aprovação da recorrida no vestibular, bem como da data da propositura da ação mandamental, e considerando que o curso de bacharelado em Engenharia Civil tem a duração de 05 (cinco) anos, a essa altura o agravante já cursou mais da metade seu curso superior, restando inviável o retorno do status quo ante. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo. Teoria do fato consumado. Súmula 05 do TJPI. 4. Sentença confirmada. 5. Recurso improvido. (TJ-PI - Rel. Des. José Ribamar Oliveira - Apelação/Reexame Necessário n° 201100010065429 - 2a. Câmara Especializada Cível: 22/05/2014).


Consumada a situação fática, a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida da Impetrante, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado.

Assim, a teoria do fato consumado se aplica à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante.

Ao fim e ao cabo, a presente decisão traduz-se na suma de decisão colegiada já sedimentada, uma vez que a autorização do art. 932, IV, “a”, CPC, se mostra como autêntica delegação que o órgão colegiado de segundo grau outorga ao relator para que esse expresse aquilo que seguramente seria o resultado caso o julgamento fosse por ele reexaminado.

Ante o exposto, e considerando o que consta dos autos, com arrimo no parecer do Ministério Público superior, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso no sentido de reformar a sentença para manter a matrícula do requerente, no curso Ciência da Computação, sob nº 1041204.

Notificada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por seu representante legal nesta instância, emitiu o parecer de ID. 4456815, opinando pelo conhecimento e provimento para reformar a sentença objurgada.

P. R. I.

Transitada em julgado, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem, com a respectiva baixa na distribuição e demais as anotações pertinentes.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 Impedido(s): Não houve. 

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé     

                SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 21 a 28 de janeiro de 2022.



Des. José James Gomes Pereira

 Relator

Teresina, 01/02/2022

Detalhes

Processo

0700694-23.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ANDRE DE FREITAS CORCINO SANTOS

Réu

UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - UESPI

Publicação

02/02/2022