Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801523-60.2020.8.18.0026


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, impõe-se a manutenção da sentença. 3 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801523-60.2020.8.18.0026 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801523-60.2020.8.18.0026

APELANTE: ANTONIO FERREIRA CHAVES

Advogado(s) do reclamante: ELEAZAR PORTELA BATISTA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.

2 – Diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, impõe-se a manutenção da sentença.

 

3 – Recurso conhecido e improvido.

 


 

RELATÓRIO

 

         Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO FERREIRA CHAVES contra sentença proferida pelo douto Juízo da 2.ª Vara da Comarca de Campo Maior (PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Proc. nº0801523-60.2020.8.18.0026) ajuizada pelo ora  apelante em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

          Na sentença (Num. 4212841), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, por considerar perfeito e válido o contrato firmado entre as partes (contrato nº 548706370 , firmado em julho de 2015, no valor de R$ 1.760,00), reconhecendo a responsabilidade da autora pelo débito existente. Ainda, condenou o autor (apelante) ao pagamentos das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da sucumbência por ser a parte requerente beneficiária da Justiça Gratuita.

          Irresignado com a sentença proferida, a autor interpôs a presente apelação (Num. 4212843 - Pág. 1). Em suas razões, alega que o banco apelado não conseguiu demonstrar a validade do contrato indicado na inicial . Diz que o TED apresentado é de autenticidade duvidosa, não servido de prova para demonstrar a transferência da quantia supostamente contratada. Requer o provimento do recurso para a reforma da sentença no sentido de que seja declarado nulo o contrato discutido, com a fixação de indenização por danos materiais e morais.

             Intimado para apresentar contrarrazões (Num. 4212849 - Pág. 3), o banco recorrido sustenta a regularidade da contratação.

          O Ministério Público Superior não emitiu parecer, por entender desnecessária sua intervenção (Num. 4710164 - Pág. 2).

          Vieram-me os autos conclusos.

         É o relatório.

        


 

VOTO

 

         O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

      

 I REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

 Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II.SÍNTESE DOS FATOS

 

O autor, idoso e aposentado, alega que foi surpreendido com vários descontos em seus proventos. Diz que não celebrou nenhum contrato com o banco réu e que tais descontos são nulos de pleno direito. Sustenta a ocorrência de danos morais e materiais. Noutro giro, o banco réu diz que o autor celebrou contrato de empréstimo consignado (Contrato nº 548706370 , firmado em julho de 2015, no valor de R$ 1.760,00) e recebeu a quantia contratada. Narra que o requerente não é analfabeto e que o citado negócio seguiu todas as formalidades exigidas pela legislação. Nega a existência de qualquer dano no presente caso. A instituição financeira apresenta a cópia do contrato, bem como o comprovante de transferência dos valores para conta do requerente.

 

 III PRELIMINAR

 

Não há

 

IV.MÉRITO

 

Versa a questão acerca da existência e/ou validade do contrato de empréstimo consignado que o autor/apelante teria realizado junto à instituição financeira apelada.

 Compulsando os autos, constato que a própria instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes, conforme documentação acostada (Num. 4212835 - Pág. 5)  . O negócio fora perfeitamente formalizado, contendo a assinatura do contratante (pessoa alfabetizada) e a disponibilização da quantia em seu favor (ID 11370604 - fl. 04).

 Por conseguinte, sem qualquer prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o autor/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira.

 No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFINANCIAMENTO DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA RÉ DE DEMONSTRAR OS TERMOS DA CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO QUE, MESMO OPERADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO DESONERA A PARTE AUTORA DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS SUAS ALEGAÇÕES. ART. 333, I, DO CPC. ASSINATURA DO INSTRUMENTO QUE SE MOSTRA INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE VÍCIO CAPAZ DE ENSEJAR A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO CELEBRADO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. Alegou o autor que foi ludibriado pela ré em proposta de migração de débito oriundo de empréstimo consignado. Asseverou que foi instruído a assinar a última lauda do instrumento contratual, que estaria em branco, apenas para os referidos cálculos de refinanciamento ocorrerem. Afirmou também que ficou atônito ao tomar ciência de que a suposta simulação teria se tornado um contrato. Cabia ao requerido o ônus de comprovar a devida contração e os termos da mesma, com a devida anuência do requerente, incumbência da qual se eximiu. O instrumento contratual de fl. 55 v (equivalente ao acostado pelo autor às fls. 26/27) demonstra todos os termos do pacto firmado, contendo a expressa anuência do consumidor ao fim do mesmo. Há de salientar que a breve análise do histórico de empréstimos contratados pelo autor demonstra que esta não era a primeira operação dessa natureza que realizava, o que não vai de encontro à alegação de total desconhecimento dos trâmites das contratações, não sendo plausível que ignorasse as consequências de assinar um documento supostamente em branco. Ademais, não houve qualquer comprovação de vício de vontade na contratação, não podendo o consumidor se beneficiar de meras alegações desacompanhadas de prova mínima. Insta ressaltar que a ausência de testemunhas e de rubricas não tem condão de invalidar a peça firmada, ainda mais com o reconhecimento da assinatura pelo próprio demandante na audiência de instrução (fl. 58). Em verdade, a presença de testemunhas no instrumento contratual apenas traria o benefício ao réu porquanto o contrato celebrado ganharia força de título executivo extrajudicial e dispensaria a necessidade de ingresso de ação de cobrança por possível inadimplemento, de acordo com art. 585, II, do CPC. Dessa forma, comprovada a contratação e os seus termos, bem como a transferência eletrônica do valor do empréstimo para a conta do autor - TED, fl. 55), e não tendo sido demonstrado o vício de vontade invocado pelo ora recorrente, impositiva a improcedência dos pedidos contidos na inicial. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (TJRS; Recurso Cível Nº 71005759683, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/11/2015) – grifou-se.

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO PROVIDO. I – Trata-se, na origem, de ação objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. III – O que se pode concluir nestes autos, é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, na forma prescrita em lei, por agentes capazes, tendo inclusive o banco conseguido demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive com a cópia do comprovante de depósito fls. 67. IV – Recurso conhecido e provido, julgamento improcedente dos pedidos iniciais. (TJPI; Apelação Cível 201500010097965; Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem; Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível; Julgamento: 10/05/2016) – grifou-se.

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2 – Livrando-se a contento o réu do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contratos devidamente assinados, não há que se falar em existência de ilícito. 3 – Em sendo oportunizada a manifestação em audiência da apelante sobre os documentos apresentados, não há que se falar em cerceamento de defesa, quando podendo insurgir-se contra as provas, não o fez. 4 – Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI; Apelação Cível 201500010037040; Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes; Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível; Julgamento: 12/04/2016) – grifou-se.

 

Assim, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, impõe-se a manutenção da sentença combatida.

 É o quanto basta.

  

V. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, tendo em vista o trabalho adicional em grau recursal.

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.

 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0801523-60.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO FERREIRA CHAVES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/12/2021