Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência à Saúde 0752664-91.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0752664-91.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência à Saúde]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

I. RELATO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI nos autos da Ação Civil Pública (Proc. nº 0812005-16.2020.8.18.0140) ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado, que concedeu a medida de urgência pleiteada “para determinar que o requerido, no prazo de 20 (vinte) dias, efetive as seguintes medidas: a) adquira os medicamentos necessários para o tratamento de pacientes que sofrem de Puberdade Precoce, quais sejam Leuprorrelina (3,75 mg e 11,25 mg) e Grosserrelina, e assim possam ser disponibilizados tais medicamentos na Farmácia do Povo, mantendo um estoque mínimo desses fármacos, a fim de evitar a falta de estoque e descontinuidade do tratamento dos pacientes; b) que preste informações periodicamente a este Juízo, a cada 05 (cinco) dias, sobre a situação atualizada do estoque de Leuprorrelina e Grosserrelina.” (Num. 1679997 - Pág. 3).

 

II. FUNDAMENTO

 

Compulsando o sistema PJe, verifico que a ação originária do presente recurso já foi julgada em primeiro grau, restando extinta com resolução de mérito (Id. 10728125 dos autos originários).

 

Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação

 

Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.

(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem.

(TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020)

 

Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 (recurso prejudicado).

 

          DECIDO

 

          Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC/2015).

 

Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Publique-se.

 

Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.

 

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752664-91.2020.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 06/12/2021 )

Detalhes

Processo

0752664-91.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Assistência à Saúde

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/12/2021