TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000138-31.2014.8.18.0088
APELANTE: EDNALVA LOPES MEDEIROS
Advogado(s) do reclamante: MARINA OLIMPIO DE MELO BATISTA
APELADO: ANA PATRICIA DE CARVALHO NEVES MARTINS
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO TEIXEIRA LEAL JUNIOR, ERIKA ARAUJO ROCHA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – NULIDADE NÃO EVIDENCIADA – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL – ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme autoriza o inc. I do art. 355 do Código de Processo Civil vigorante, o magistrado pode antecipar a resolução de mérito do litígio, quando não houver a necessidade de produção de outras provas.
2. O magistrado é, ao mesmo tempo, o imediato destinatário da prova e o gestor do processo, cabendo-lhe considerar útil, ou não, para a segura formação de seu convencimento, a produção de determinadas provas ou a realização de certos atos processuais.
3. A responsabilização civil, por dano moral, decorre da inequívoca comprovação de ato ilícito.
4. Sentença mantida à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000138-31.2014.8.18.0088
Origem:
APELANTE: EDNALVA LOPES MEDEIROS
Advogado do(a) APELANTE: MARINA OLIMPIO DE MELO BATISTA - PI12375-A
APELADA: ANA PATRICIA DE CARVALHO NEVES MARTINS
Advogados do(a) APELADA: ERIKA ARAUJO ROCHA - PI5384-A, FRANCISCO TEIXEIRA LEAL JUNIOR - PI9457-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (relatando): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na ação de indenização por danos morais, aqui versada, ajuizada por Ednalva Lopes Medeiros, ora apelante, contra Ana Patrícia de Carvalho Neves Martins, ora apelada.
A decisão vergastada consistiu, essencialmente, em julgar improcedente a ação em comento, extinguindo-a, com resolução de mérito, fazendo-o à luz do inc. I do art. 487 do CPC.
Condenou a apelante, ainda, no pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes estipulados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, deixando a obrigação suspensa, contudo, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Inconformada, a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade dos atos processuais a partir do despacho proferido em 31/05/17, porque não fora realizada a audiência de conciliação pedida, bem como em virtude do julgamento antecipado da lide.
Já quanto ao mérito, argumenta, primeiro, que todos os pressupostos para a responsabilização civil por danos morais, teriam sido “fartamente” (SIC) demonstrados no processo.
Depois, acrescenta que não sofrera um mero aborrecimento, a despeito do que compreendeu o magistrado a quo, mas, sim, um significativo constrangimento em seu local de trabalho, o qual abalou-a moralmente.
Reclama, no final, que o magistrado sentenciante condenou-a nos ônus da sucumbência, mas não mencionou a suspensão da exigibilidade da obrigação, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Por outro lado, a apelada diz, a princípio, que a apelante não sofreu quaisquer danos de ordem moral, conforme entendera o magistrado a quo, razão pela qual a sentença combatida deve ser integralmente mantida.
Argumenta, em seguida, que a apelante sequer logrou comprovar a existência de ato ilícito. Acrescenta, enfim, que a apelante, por questões políticas, busca prejudicar a administração municipal.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, tem-se em exame apelação cível tencionando reformar a sentença que julgou totalmente improcedente a ação de indenização atrás mencionada.
PRELIMINAR RECURSAL – NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS A PARTIR DO DESPACHO EXARADO EM 31/05/17.
Foi visto, a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade dos atos processuais a partir do despacho proferido em 31/05/17, porque não fora realizada a audiência de conciliação pedida, bem como em virtude do julgamento antecipado da lide.
Sem razão, porém.
Conforme autoriza o inc. I do art. 355 do Código de Processo Civil vigorante, o magistrado pode antecipar a resolução de mérito do litígio, quando não houver a necessidade de produção de outras provas.
Além disso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento antecipado da lide não implica – necessariamente - em cerceamento de defesa, podendo o magistrado, nos casos em que entende que os elementos probatórios mostram-se suficientes para formar a sua convicção, antecipar a resolução de mérito do litígio.
Não bastasse, é cediço que o magistrado é, ao mesmo tempo, o imediato destinatário da prova e o gestor do processo, cabendo-lhe considerar útil, ou não, para a segura formação de seu convencimento, a produção de determinadas provas ou a realização de certos atos processuais, a exemplo da audiência de conciliação.
De se rejeitar, portanto, a preliminar em apreço.
MÉRITO.
Quanto ao mérito, viu-se que a apelante pretende ser indenizada alegando, para tanto, ter sofrido danos de ordem moral.
A saber, o dano moral decorre de ato ilícito, a exemplo da violação dos direitos da personalidade, tais como o direito à vida, à privacidade, à imagem, à honra, ao nome, à integridade, à intimidade, à liberdade, entre outros, cabendo ao infrator repará-lo, a teor do que determina o art. 927 do Código Civil vigente.
O dinâmico instituto da responsabilidade civil, no âmbito do dano moral, indica, via de regra, três pressupostos para a sua configuração, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Entretanto, no caso em apreço, a apelante não logrou comprovar quaisquer dos pressupostos da responsabilidade civil, em virtude da suposta configuração de danos morais, relegando não só sua argumentação, como também as provas coligidas nos autos, à convicção de que sofreu, a bem da verdade, um mero dissabor, assim como também compreendeu o magistrado sentenciante.
E, como é sabido, os meros dissabores ou aborrecimentos estão fora da órbita do dano moral, não sendo, portanto, indenizáveis.
Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.
Majora-se a verba honorária, para o patamar de 15% (quinze por cento), em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15, mantendo a sua exigibilidade suspensa, todavia, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Teresina, 30/04/2022
0000138-31.2014.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEDNALVA LOPES MEDEIROS
RéuANA PATRICIA DE CARVALHO NEVES MARTINS
Publicação30/04/2022