Acórdão de 2º Grau

Regime Previdenciário 0801025-17.2018.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO ANTERIOR INDEVIDO. SERVIDOR FALECIDO EXCLUSIVAMENTE COMISSIONADO. LEI LOCAL DETERMINA VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tratando-se ação previdenciária de pensão por morte, deve-se ter em mente que a lei rege o benefício será aquela da época do fato gerador, qual seja, o falecimento do instituidor. Inteligência da Súmula 340 do C.STJ. 2. A lei local (município de Parnaíba) determinava a época do falecimento do autor, que sendo o mesmo exclusivamente comissionado, este seria vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. 3. Apelo conhecido, porém improvido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, PELO CONHECIMENTO, PORÉM PELO IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se integralmente a sentença apelada. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801025-17.2018.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 08/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801025-17.2018.8.18.0031

APELANTE: FRANCISCA DO NASCIMENTO PACHECO, JOSE GERARDO GALENO DO NASCIMENTO, MARLUCIA MARIA GALENO DO NASCIMENTO, ANGELA MARIA GALENO DO NASCIMENTO, ANTONIO JOSE GALENO DO NASCIMENTO, HELOISA GALENO DO NASCIMENTO, JOSEFINA MARIA DO NASCIMENTO COSTA, ROGERIO GALENO DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: ADELE MARTINS DA COSTA BITTENCOURT

APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA

Advogado(s) do reclamado: MARIA INEZ OLIVEIRA DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO ANTERIOR INDEVIDO. SERVIDOR FALECIDO EXCLUSIVAMENTE COMISSIONADO. LEI LOCAL DETERMINA VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Tratando-se ação previdenciária de pensão por morte, deve-se ter em mente que a lei rege o benefício será aquela da época do fato gerador, qual seja, o falecimento do instituidor. Inteligência da Súmula 340 do C.STJ.

2. A lei local (município de Parnaíba) determinava a época do falecimento do autor, que sendo o mesmo exclusivamente comissionado, este seria vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.

3. Apelo conhecido, porém improvido. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, PELO CONHECIMENTO, PORÉM PELO IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se integralmente a sentença apelada.

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação cível, de fls. 446/459, id. 1922314, interposta JOSE GERARDO GALENO DO NASCIMENTO, MARLUCIA MARIA GALENO DO NASCIMENTO, ANGELA MARIA GALENO DO NASCIMENTO, ANTONIO JOSE GALENO DO NASCIMENTO, JOSEFINA MARIA DO NASCIMENTO COSTA, ROGERIO GALENO DO NASCIMENTO irresignados com a sentença de fls. 436/439, id. 1922308, que julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo-se o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.

FRANCISCA DO NASCIMENTO PACHECO, devidamente qualificada, ingressou com AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA E DA PREFEITURA DE PARNAÍBA.

Em suma, diz a Requerente que foi casada com o falecido, Sr. FRANCISCO DAS CHAGAS PACHECO FILHO, tendo este falecido dia 26 de junho de 1998, vítima de infarto do miocardio, como faz certa a inclusa cópia da certidão de óbito.

Assevera que o falecido trabalhava na Prefeitura Municipal de Parnaíba na época do óbito. Aduz que no dia 01 de abril de 1997 ele foi nomeado para exercer cargo em comissão no orgão através da Portaria 131/97.

Informa que quando o sr. Francisco faleceu, a Requerente solicitou a pensão por morte ao IPMP e o beneficio foi concedido, tendo percebido tal pensão até maio de 2013, quando foi notificada do cancelamento do mesmo. Com o beneficio cessado pelo IPMP, a Requerente se dirigiu ao Instituto Nacional de Seguridade Social e requereu no dia 05/06/2013 a pensão por morte, o que foi indeferido sob a alegação de falta de período mínimo de carência até a data do óbito ocorrido em vigência do Decreto 83.080/79.

Em face de tal negativa do órgão previdenciário, ingressou com ação judicial junto a Justiça Federal pleiteando a retomada de tal beneficio, a qual também foi julgada improcedente, sob o fundamento de que o responsável pelo pagamento de tal benefício seria o Instituto de Previdência do Município de Parnaíba-PI.

Diante de tal cenário, ajuizou a presente lide em face do instituto acima mencionado, sob o fundamento de que o art. 10 da Lei 9717/1998 que dispõe que no caso de regime proprio de previdencia social, o Municipio assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos beneficios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles beneficios cujos requisitos necessários a sua concessao foram implementados anteriormente a extinção do regime próprio de Previdência Social.

Com base em tais fatos, requereu a concessão, liminarmente, do beneficio previdenciário vindicado, e, no mérito propriamente dito, o restabelecimento da pensão por morte cessada em maio de 2013, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas acrescidas de juros e correções legais, além de danos morais, e honorários advocatícios.

Colacionou a exordial documentos que entendeu pertinentes, em especial, o Certidão de Óbito do falecido, fls. 29, id. 1922176, deferimento da pensão por morte a autora pela Prefeitura de Parnaíba-PI, fls. 35, id. 1922182, a nomeação do falecido a cargo comissionado, fls. 53, id. 1922192, e a negativa do INSS a concessão do benefício previdenciário em favor da autora, fls. 54, id. 1922192.

Falecimento da autora no curso do processo, bem como pedido de habilitação de seus herdeiros, fls. 150/153, id. 1922225.

Citado, o Instituto de Previdência do Município de Parnaíba-PI ofertou contestação, fls. 177/184, id. 1922248.

Réplica a contestação, fls. 226/230, id. 1922279.

Instado a se manifestar, o MP opinou pela improcedência do pleito, fls. 431/435, id. 1922307.

Sobreveio então a sentença que julgou improcedentes os pedidos, ora impugnada.

Em síntese, requerem os apelantes a reforma da sentença de 1º grau por entenderem que fazem jus ao restabelecimento de pensão por morte percebido pela sra. Francisca do Nascimento Pacheco, visto que o responsável pelo devido pagamento é Instituto de Previdência do Município de Parnaíba, que já vinha efetuando o mencionado pagamento até maio de 2013.

Alternativamente, caso não acatado tal pleito, requer a condenação do órgão previdenciário municipal em danos morais em favor dos herdeiros da autora em virtude do erro cometido pela citada entidade.

Com base no exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível interposto, devendo ser reformada a sentença de 1º grau, julgando totalmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial.

O apelado, embora intimado para contrarrazões, quedou-se inerte, fls. 463, id. 1922318.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar por entender não ser o caso de sua intervenção, fls. 468, id. 4097476. 

É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

I - DA VINCULAÇÃO DO FALECIDO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EQUÍVOCO NO PAGAMENTO POR PARTE DO APELADO. NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.

 

Em síntese, requerem os apelantes a reforma da sentença de 1º grau por entenderem que fazem jus ao restabelecimento de pensão por morte percebido pela sra. Francisca do Nascimento Pacheco, visto que o responsável pelo devido pagamento é Instituto de Previdência do Município de Parnaíba, que já vinha efetuando o mencionado pagamento até maio de 2013.

Alternativamente, caso não acatado tal pleito, requer a condenação do órgão previdenciário municipal em danos morais em favor dos herdeiros da autora em virtude do erro cometido pela citada entidade.

Sem razão os apelantes.

Verifico, pois, que a vexata quaestio envolve qual a lei que regia o instituidor do benefício previdenciário, no caso, o Sr. Francisco das Chagas Pacheco Filho, a época do seu falecimento, 26 de junho de 1998, conforme entendimento sumulado no Enunciado 340 do C.STJ (A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.)

Conforme pontuado pelo apelado, vigorava a Lei Municipal nº 1.366/92. Tal diploma legal dispunha em seu art. 176, Parágrafo Único, verbis:

 

Art. 176 – O Município instituira o Regime de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos Municipais.

Parágrafo único – O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, aplicam-se o regime geral da previdência social

 

Ocorre que conforme documentação acostada a estes autos, o falecido instituidor não possuía emprego efetivo, tendo exercido apenas, cargo comissionado, e, como tal, estaria vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Em verdade, a percepção de pensão por morte por parte da autora até maio de 2013, efetivamente pago pelo Instituto de Previdência do Município de Parnaíba, foi totalmente ilegal, visto que, o instituidor estava ligado ao Regime Geral de Previdência Social.

E ainda assim, não faria jus a sua ex-esposa ou os herdeiros ora habilitados a percepção de quaisquer valores por parte do INSS, posto que, conforme documentação de fls. 54, id. 1922192, faltou para aquele a contribuição mínima necessária (carência) para fins de concessão de benefício previdenciário por morte.

Portanto, correta e justa a sentença de 1º grau em julgar improcedente o pleito de restabelecimento de pensão por morte em favor dos apelantes.

Acrescente-se que sequer há que se falar em dano moral a ser suportado pelo apelado, visto que nenhum ato ilícito fora cometido pelo mesmo a ensejar o surgimento do dever de arcar com indenização a honra e a imagem dos apelantes. (art. 927 CC - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.) 

A jurisprudência do C.STJ é massiva neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de pensão por morte. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.

II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

III - A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo deixado consignado, de modo coerente e embasado, o seu entendimento de que a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor, nos termos da Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça.

IV - O acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.

V - A oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses.

VI - De acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: (REsp n. 1.760.161/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018 e AgInt no AREsp n. 1.457.923/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019.) VII - Quanto à questão de fundo, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a legislação aplicável à concessão de benefício previdenciário é aquela vigente ao tempo do fato gerador.

Assim, a legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício. Neste sentido, in verbis: (AR n. 4.276/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe 5/10/2018 e AgRg no AREsp n. 761.114/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2015, DJe 3/2/2016).

VIII - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional.

IX - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n.

284 do STF. Nesse mesmo diapasão, confiram-se: (REsp n.

1.656.510/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 8/5/2017 e AgInt no AREsp n. 940.174/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 27/4/2017).

X - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1932320/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. APRESENTAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º DA LEI N. 9.717/98.

MANTIMENTO DO BENEFÍCIO. INSTITUIDORA DO PECÚLIO SOMENTE REVOGADA COM A EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 5.109/07. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF.

I - Na origem, trata-se de ação de cobrança em desfavor do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência pleiteando, em síntese, a concessão de pecúlio post mortem, a ser calculado sobre os proventos correspondentes ao mês do óbito de sua esposa, falecida em 25 de maio de 2006.

II - Em relação à alegada violação do art. 535, II, do CPC/73, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula.

III - A apresentação genérica de ofensa ao art. 535, II, do CPC/73 atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Sobre o assunto, confiram-se: AgInt no AREsp n. 962.465/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.) IV - No que concerne à suposta ofensa ao art. 5º da Lei n. 9.717/98, em razão da ilegalidade e inconstitucionalidade do pagamento do pecúlio post mortem por óbito, ocorrido após a vigência de referida lei, verifica-se que o Tribunal de origem manteve o benefício por entender que a Lei Estadual n.

285/79, instituidora do pecúlio, somente teria sido revogada com a edição da Lei Estadual n. 5.109/07.

V - Consignou que a Lei n. 9.717/98 não teria revogado o benefício.

Destacam-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão de apelação (fls. 159):''Isto porque, repita-se, pretendia o autor, viúvo de servidora estadual, falecida em 25 de maio de 2006, o benefício de pecúlio post mortem, com amparo na Lei Estadual n° 285/79, bem como indenização pelo dano moral. A sentença foi de parcial procedência, para determinar que a ré pague ao autor da demanda o pecúlio requerido. Informado recorreu o demandado. A sentença merece ser mantida. Isso porque, aplica-se ao direito previdenciário a lei vigente na data do óbito do segurado, em observância ao princípio tempus regit actum conforme súmula n° 340, do Superior Tribunal de Justiça'' VI - O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com base na interpretação de lei local, o que atrai, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: REsp n. 1.655.049/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 27/4/2017; AgRg no AREsp n. 658.825/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 28/9/2015.) VII - A análise da principal tese do recorrente - validade da Lei Estadual n. 285/79 em desfavor da Lei federal n. 9.717/98 - não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, pois é matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, d, da Constituição Federal. Neste sentido: AgRg no REsp n. 1.456.225/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015.

VIII - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1776075/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019)

 

Dispositivo

Com estas considerações, VOTO PELO CONHECIMENTO, PORÉM PELO IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se integralmente a sentença apelada.

É como o voto. 

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de janeiro aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (28/01 a 04/02/2022).

 

Des. Erivan Lopes

Presidente


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0801025-17.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Regime Previdenciário

Autor

FRANCISCA DO NASCIMENTO PACHECO

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

08/02/2022