Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0750734-04.2021.8.18.0000


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO SIMPLES TENTADO (ART. 157, CAPUT, C/C O ART. 14, II, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO SIMPLES (ART. 129, CAPUT, DO CP) – ACOLHIMENTO DO PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO, NOUTRA EXTENSÃO, VIA EMENDATIO LIBELLI (ART. 383 DO CPP) – NOVA DEFINIÇÃO – LESÃO QUALIFICADA (ART. 129, §1º, DO CP) – REFLEXO BENÉFICO NA REDUÇÃO DA PENA – PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS – OBSERVADO – DECOTE DA PENA PECUNIÁRIA – 2 DOSIMETRIA – PRIMEIRA FASE – NEUTRALIZAÇÃO DE PARTE DAS VETORIAIS – ACOLHIMENTO – LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA (ART. 129, §4º, DO CP) – REJEIÇÃO – REDUÇÃO DA PENA – ACOLHIDA – 3 CUSTAS PROCESSUAIS – ISENÇÃO – PLEITO INOPORTUNO – CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES – NÃO CONHECIMENTO EM SEDE RECURSAL – 4 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca do animus furandi, ora elemento subjetivo do roubo (art. 157, caput, do CP), mas resultando, por outro lado, comprovados os elementos constitutivos do tipo subsidiário, de lesão corporal qualificada (art. 129, §1º, do CP), impõe-se o acolhimento do pleito desclassificatório, embora noutra extensão, via emendatio libelli (art. 383 do CPP), com o fim de proceder à melhor definição jurídica, com reflexo benéfico na redução da pena e no decote da multa; 2 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena; 3 Como o pleito de isenção do pagamento das custas processuais deve ser formulado originariamente ao juízo das execuções, então, não comporta conhecimento em sede recursal, dada a carência de possibilidade jurídica; 4 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0750734-04.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 

Apelação Criminal Nº 0750734-04.2021.8.18.0000 / Parnaíba – 2ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0002525-88.2017.8.18.0031 (Ação Penal).

Apelante:                       Marcus Paulo Reis da Silva (RÉU SOLTO).

Defensor Público:        Gervasio Pimentel Fernandes[1].

Apelado:                        Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator:                          Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

  

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO SIMPLES TENTADO (ART. 157, CAPUT, C/C O ART. 14, II, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO SIMPLES (ART. 129, CAPUT, DO CP) – ACOLHIMENTO DO PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO, NOUTRA EXTENSÃO, VIA EMENDATIO LIBELLI (ART. 383 DO CPP) – NOVA DEFINIÇÃO – LESÃO QUALIFICADA (ART. 129, §1º, DO CP) – REFLEXO BENÉFICO NA REDUÇÃO DA PENA – PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS – OBSERVADO – DECOTE DA PENA PECUNIÁRIA – 2 DOSIMETRIA – PRIMEIRA FASE – NEUTRALIZAÇÃO DE PARTE DAS VETORIAIS – ACOLHIMENTO – LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA (ART. 129, §4º, DO CP) – REJEIÇÃO – REDUÇÃO DA PENA – ACOLHIDA – 3 CUSTAS PROCESSUAIS – ISENÇÃO – PLEITO INOPORTUNO – CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES – NÃO CONHECIMENTO EM SEDE RECURSAL – 4 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca do animus furandi, ora elemento subjetivo do roubo (art. 157, caput, do CP), mas resultando, por outro lado, comprovados os elementos constitutivos do tipo subsidiário, de lesão corporal qualificada (art. 129, §1º, do CP), impõe-se o acolhimento do pleito desclassificatório, embora noutra extensão, via emendatio libelli (art. 383 do CPP), com o fim de proceder à melhor definição jurídica, com reflexo benéfico na redução da pena e no decote da multa;

2 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena;

3 Como o pleito de isenção do pagamento das custas processuais deve ser formulado originariamente ao juízo das execuções, então, não comporta conhecimento em sede recursal, dada a carência de possibilidade jurídica;

4 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de desclassificar, mediante emendatio libelli (art. 283 do CPP), a conduta narrada na denúncia para lesão corporal grave (art. 129, §1º, do CP) e de reduzir a pena imposta ao apelante Marcus Paulo Reis da Silva para 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

  

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Marcus Paulo Reis da Silva (id. 3226666 - Pág. 15), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (em 19/11/2019; id. 3226362 - Pág. 86/91) que o condenou à pena de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 46 (quarenta e seis) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157[2], caput, c/c o art. 14[3], II, do Código Penal (roubo tentado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 3226362 - Pág. 1/2), a saber:

1 Depreende-se do Inquérito Policial, em anexo, que na data de 03 de dezembro de 2016, por volta das 07:00h, o denunciado, tentou subtrair a bicicleta da vítima.

2 Com efeito narram os autos, que na data acima aprazada, após a vítima não entregar a bicicleta, o denunciado agrediu-lhe com vários socos, momento este que a mesma caiu e bateu a cabeça no chão, causando lesões graves.

3 O Inquérito Policial, traz em anexo, a comprovação da materialidade delitiva através do exame pericial de lesão corporal, às fls, 14/19.

4 O IP anexo traz, em seu bojo, a demonstração da autoria delitiva através do depoimento da vítima (fls. 05) e testemunhas (AROLDO PEREIRA DA SILVA- qualificado: às fls. 04), demonstrando a veracidade do aqui exposto como sustentáculo da presente inicial acusatória.

5 Provado quantum satis para a persecução penal, a ação e a culpabilidade do Denunciado, MARCUS PAULO REIS DA SILVA, este se apresenta incluso, nas penas do art. 157, §1º, c/cart. 14, II, do CP.

 

Recebida a denúncia (em 11/09/2017; id. 3226362 - Pág. 40) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3226666 - Pág. 16/24), “a) A absolvição do recorrente pelo delito previsto no art. 157, caput c/c art. 14, II, ambos do CP, tendo em vista a negativa de autoria do crime, a ausência de comprovação nos autos do crime e o principio do in dúbio pro reo, tudo conforme dispõe o Art. 386, inc. V e VII, do CPP; b) Caso não entenda pela absolvição do apelante, que seja desclassificada a sua conduta para lesão corporal, em virtude dos argumentos já expostos, bem como o reconhecimento da lesão corporal privilegiada tendo em vista que o recorrente agiu por injusta provocação da vítima, conforme o art. 129, §4º, do CP; c) Que a sentença recorrida seja reformada e o presente recurso seja conhecido e provido para que Vossas Excelências se dignem a determinar a revisão do decreto condenatório da pena imposta a Marcos Paulo Reis Silva, para proceder à correção da dosimetria da pena base, fixando-a no mínimo legal, bem como, para que seja aplicada a diminuição da pena em relação à tentativa em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços); d) Pleiteia, por fim, que sejam observadas as condições de pobreza do recorrente e seja revista a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais em razão da impossibilidade de cumprimento por parte do recorrente devido à falta de recursos financeiros”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 3226666 - Pág. 26/37), acolhe parte das teses defensivas e pugna pelo conhecimento do recurso de apelação interposto pela defesa, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade elencados pela legislação de regência, bem como requer que seja dado parcial provimento ao mesmo, uma vez que a dosimetria da pena merece reparo.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto por Marcus Paulo Reis Silva, reduzindo a pena do apelante com a exclusão da avaliação negativa das circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, mantendo-se a sentença condenatória nos seus demais termos (id. 3503845 - Pág. 1/6).

Feito revisado (id.5765020).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do apelante ou, eventualmente, (ii) a desclassificação delitiva, (iii) a redução da pena e (iv) o afastamento da condenação a título de custas processuais.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição e desclassificação cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar os pleitos recursais.

RAZÕES DE FATO. CONJUNTO PROBATÓRIO. ROUBO TENTADO (PROVA INSUFICIENTE). LESÃO CORPORAL (PROVA SUFICIENTE). PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO (ACOLHIDO, EMBORA NOUTRA EXTENSÃO, VIA EMENDATIO LIBELLI). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a prática do delito tipificado no art. 157, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal (roubo tentado), mas, tão somente, daquele objeto do pleito desclassificatório, embora não na figura simples (art. 129, caput, do CP), e sim na qualificada, ora tipificada no art. 129[4], §1º, do Código Penal (lesão corporal de natureza grave).

ELEMENTO SUBJETIVO DO ROUBO (DÚVIDA INTRANSPONÍVEL). Com efeito, o acervo probatório põe em séria dúvida o elemento subjetivo do roubo (animus furandi). E, ainda que os parcos, contraditórios e obscuros elementos de convicção fossem interpretados no sentido de que houvesse essa intenção, numa fase inicial, por outro lado, sucede que os autos carecem de evidências acerca da razão pela qual ele não concluiu a subtração.

De fato, o acervo judicial conta exclusivamente com o depoimento da vítima e o interrogatório do acusado, os quais apresentam versões inconciliáveis. Ela (vítima) afirma que ele detinha a intenção de assenhoramento. Ele (acusado), porém, nega esse elemento volitivo, relatando que, na verdade, a vítima o teria provocado com insultos e iniciado as vias de fato.

Sucede que a própria versão judicial, exposta pela vítima, põe em dúvida a existência do animus furandi. Ou, pelo menos, leva a crer, por ser mais verossímil e razoável, que ele tenha desistido desse intento, de forma voluntária (ou seja, evidenciando a desistência voluntária), e sem que elementos externos o tivessem impedido de prosseguir na execução do roubo (ou seja, afastando-se eventual modalidade tentada). Isso porque ela mesma detalha a violência dos golpes e os nefastos resultados. O acusado teria desferido socos no seu rosto a tal ponto que quebrou-lhe o nariz e verteu sangue até pelos ouvidos. Além disso, um dos golpes a fez cair de costas, batendo a parte de trás cabeça no meio fio da calçada. Seu rosto teria ficado completamente tomado de sangue e secreções.

A prova de natureza técnica realmente descreve a existência de “TC” (traumatismo craniano) na “face” (“fratura dos ossos próprios do nariz”), cf.: Ficha de Atendimento Hospitalar (id. 3226362 - Pág. 15); Laudo médico-hospitalar (id. 3226362 - Pág. 17); Laudo de exame de corpo de delito (id. 3226362 - Pág. 23); e Laudo de radiologia (id. 3226362 - Pág. 30).

Ora, então indaga-se: diante da vítima abatida, o que impediria o acusado de prosseguir na execução do roubo da bicicleta?

Os autos não respondem. Inexistem testemunhas oculares. A prova extrajudicial conta, para além da palavra da vítima e do acusado, apenas com a oitiva de um único policial militar, o Sr. AROLDO PEREIRA DA SILVA, que não foi ouvido em juízo. E, pelo que consta de seu depoimento extrajudicial, ele não presenciou o delito. Aliás, o militar põe ainda mais dúvida acerca da materialidade do roubo, ao mencionar que ouviu da vítima apenas a suposição de que o acusado tencionava roubar sua bicicleta: a vitima relatou que o fato ocorreu no bairro Planalto Tremembés, no meio da rua, e que supostamente o investigado queria era pegar sua bicicleta (id. 3226362 - Pág. 7).

A vítima também não descartava, na fase extrajudicial, que a real intenção do acusado seria a de promover agressões físicas (lesões corporais), por vingança, em retaliação a um fato ocorrido no passado: Que acredita que os motivos das agressões, seja pelo fato que de que MARCOS PAULO ano passado roubou umas galinhas suas e o depoente foi atrás da mãe de MARCOS PAULO para pegar as galinhas que seu filho havia roubado (id. 3226362 - Pág. 9).

Aliás, a persecução penal iniciou com enfoque exclusivo na apuração da lesão corporal.

Tanto isso que o feito tramitou inicialmente no Juizado Especial da comarca de origem.

Na primeira audiência, consta da respectiva ata a intenção da vítima voltada a esse enfoque: Na oportunidade, a vítima manifestou o seu interesse de processar criminalmente o autor do fato, apresentando em audiência Laudo Médico comprobatório da gravidade da lesão por ele sofrida.” (id. 3226362 - Pág. 28).

Sucedeu que, devido à gravidade da lesão, declinou-se da competência para a Justiça Comum. E a respectiva decisão, inclusive, mencionou: O titular da ação penal historiou a conduta revelada na investigação e identificou se tratar de LESÃO CORPORAL GRAVE, tipificado no art. 129, §1º do CP, cuja pena máxima é superior a 2 (dois) anos, não se confundindo, pois, com crime de pequeno potencial ofensivo, na forma do art. 61 da Lei 9099/95 (id. 3226362 - Pág. 32).

Então, em apertada síntese, todos esses elementos de convicção imprimem maior verossimilhança à versão autodefensiva, no sentido de que teria havido, na realidade, apenas agressões físicas, sem qualquer intenção de assenhoramento da bicicleta (animus furandi).

RAZÕES DE DIREITO. Sabe-se que a palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, goza de extrema relevância na formação da convicção do julgador, desde que verossímil e apoiada em demais elementos de convicção.

Na espécie, a palavra isolada da vítima, exposta em juízo, põe séria dúvida acerca do elemento volitivo do roubo. E sua análise, em conjunto com a integralidade do acervo probatório, traz ainda mais dúvidas acerca do animus furandi.

O acusado, em seu turno, em todas as oportunidades que falou nos autos, manteve a mesma versão fática.

Até mesmo o policial militar relatou: que o investigado disse que tinha uma rixa com a vítima, e que teria sido essa quem começou a briga, e que somente se dendeu; que o investigado disse que não queria roubar a vítima, pois se quisesse teria levado, pois a vítima estava bastante embriagado (sic) (id. 3226362 - Pág. 7).

PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INCIDÊNCIA PARA O ROUBO TENTADO). ELEMENTO VOLITIVO E TENTATIVA (DUVIDOSOS). Em suma, o caso concreto padece de extrema dúvida seja acerca do elemento volitivo do roubo (art. 157, caput, do CP), seja acerca da modalidade tentada (art. 14, II, do CP) como razão de impedimento à sua consumação, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo.

DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL (ACOLHIMENTO NOUTRA EXTENSÃO). Por outro lado, o acervo alcançou standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 129, §1º, do Código Penal (lesão corporal de natureza grave).

Com efeito, de um lado, tomando-se como verdadeira a versão exposta em juízo pela vítima, no sentido de que ele detinha inicialmente a intenção de assenhorar-se do bem, sucede que, após abater aquela (vítima), esse (acusado) teria desistido voluntariamente da prática do roubo, devendo então responder pelos atos até então praticados (lesão corporal).

De outro lado, tomando-se como verdadeira a versão autodefensiva (exposta em juízo pelo acusado), no sentido de que apenas defendia-se (legítima defesa), ocorre que se excedeu na reação, devendo então responder, a título de dolo, pelos atos até então praticados (lesão corporal).

LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA (REJEIÇÃO). Quanto à tese do domínio de violenta emoção (art. 129[5], §4º, do CP), levantada exclusivamente pela defesa técnica, sequer encontra respaldo na versão autodefensiva.

Aliás, aquele mero xingamento jamais provocaria reação tão desmedida no homem médio.

Demais disso, o acusado foi capaz de lembrar e narrar todo o fato delitivo, apresentando inclusive justificativas (sob sua exclusiva ótica pessoal) para cada uma de suas ações, fator apto a concluir que mantinha preservada a sua capacidade de discernimento e autodeterminação.

EMENDATIO LIBELLI (VIABILIDADE). Finalmente, considerando que a lesão corporal consiste em delito subsidiário (soldado reserva) do roubo, e, portanto, devidamente narrada na inicial acusatória, impõe-se a desclassificação delitiva, via emendatio libelli (art. 383 do CPP), acolhendo noutra extensão o pleito defensivo, sem que incorra em violação ao princípio da non reformatio in pejus, para que o acusado responda não pela figura simples (art. 129, caput, do CP), ora pleiteada, e sim pela qualificada, ora tipificada no art. 129, §1º, do Código Penal (lesão corporal de natureza grave).

Com efeito, o Laudo Pericial atesta, para além da descrição, extensão e gravidade dos edemas traumáticos, distribuídos nas regiões dos olhos, queixo, nariz e cabeça: Periciando com lesões contusas que o inabilitam para suas ocupações habituais por mais de 30 dias em função da fratura de ossos nasais (id. 3226362 - Pág. 23).

Assim, rejeito os pleitos (i) de absolvição, (ii) de desclassificação para lesão simples (art. 129, caput, do CP) e (iii) de reconhecimento da minorante da lesão corporal privilegiada (art. 129, §4º, do CP).

Em vez disso, promovo ex officio a desclassificação delitiva para lesão corporal de natureza grave (art. 129, §1º, do CP), ora a melhor definição jurídica dos fatos narrados na denúncia e comprovados sob o crivo do contraditório.

Como consequência, decoto a condenação ao pagamento da pena pecuniária, porque se trata de modalidade não prevista no preceito secundário da nova definição aqui adotada (art. 129, §1º, do CP).

 

2 Da dosimetria.

PRIMEIRA FASE (03 VETORIAIS). REDUÇÃO DA PENA (PARCIAL ACOLHIMENTO). Na primeira fase da dosimetria, das 03 (três) circunstâncias judiciais desvaloradas na origem – conduta social, personalidade e consequências do crime –, 02 (duas) não encontram fundamento fático-jurídico suficiente e/ou arrimo na prova dos autos (conduta social e personalidade).

CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE (VETORIAIS NEUTRALIZADAS). Com efeito, consta da sentença fundamentação fático-jurídica ora inidônea, ora insuficiente, ora desamparada na prova judicial, ora em patente bis in idem, tornando então inviável a manutenção dessas vetoriais desvaloradas na origem: é usuário de drogas (inidônea); não provou estudar ou trabalhar (inidônea);encontrava-se armado com uma faca(carece de prova suficiente); a vitima disse que ele já tinha lhe furtado antes(contraria os bons antecedentes, ora considerados pelo próprio juízo sentenciante, e viola a Súmula 444 do STJ).

USO DE ANOTAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO (VIOLAÇÃO À SÚMULA 444 STJ). Afinal, o uso de anotações criminais, sem referência ao trânsito em julgado, viola entendimento jurisprudencial pacífico, inclusive na Súmula Nº 444 do STJ, no sentido de que “[é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, extensível também a condenações sem trânsito em julgado[6].

DOENÇAS SOCIAIS. A propósito, menções relativas a desemprego[7], baixo nível de escolaridade[8], dependência química[9] e alcoolismo[10] são desinfluentes para a dosimetria, na medida que revelam mazelas da sociedade, cujo tratamento atualmente conferido pelo ordenamento jurídico dirige-se a um modelo terapêutico, voltado à recuperação e reinserção na sociedade, afastando-se, então, do modelo repressivo.

Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus de reprovabilidade da conduta concreta, que extrapole aquele abstratamente previsto tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial.

CONSEQUÊNCIAS (VETORIAL MANTIDA). Por outro lado, cumpre a manutenção da desvaloração das consequências do delito. De fato, a ação delitiva provocou desdobramentos duradouros (traumas), caracterizados pelas marcas da violência, com alteração da estrutura física da vítima, demandando inclusive a realização de cirurgia reparadora (no nariz), ainda pendente de realização quando da audiência judicial, todos fatores devidamente relatados por ela em juízo. Vale dizer, esses aspectos concretos implicam em elevado plus de reprovabilidade que extrapolam (e em nada se confundem com) as meras lesões graves, descritas genericamente no tipo qualificado (que resultam “Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias”).

QUANTUM DE INCREMENTO (FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE A DIFERENÇA). Em atenção a orientação jurisprudencial pacífica, adoto a fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínimas e máximas em abstrato[11]. De consequência, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.

SEGUNDA FASE (INALTERADA NA ORIGEM). Na fase intermediária, ora não objeto de irresignação recursal, o quantum de pena não sofreu alteração, à míngua de atenuantes/agravantes reconhecidas na origem.

CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ATENUANTE). RECONHECIMENTO (IMPERIOSO). Porém, diante da confissão espontânea quanto à prática das lesões corporais, delito ora objeto da nova definição jurídica, impõe-se o reconhecimento da respectiva atenuante (art. 65, III, d, do CP).

QUANTUM DE REDUÇÃO (FRAÇÃO DE 1/6). Adotando o fator de redução de 1/6 (um sexto), considerado razoável pela jurisprudência pátria para cada circunstância (agravante ou atenuante de segunda fase)[12], fixo a pena intermediária em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.

TERCEIRA FASE (01 MINORANTE). TENTATIVA (CLASSIFICAÇÃO ANTERIOR). CONSUMAÇÃO (NOVA CLASSIFICAÇÃO). Na fase final da dosimetria, foi reconhecida na origem tão somente a minorante da tentativa (art. 14, II, do CP).

Por força da nova definição jurídica, aqui reconhecida na modalidade consumada (art. 129, §1º, do CP), cumpre o afastamento da minorante (tentativa), porque relativa ao delito capitulado na origem (art. 157, caput, c/c o art. 14, II, do CP), ora objeto da desclassificação.

Finalmente, a fim de evitar tautologias, reitero as razões de decidir, mencionadas em tópico anterior, para onde remeto a leitura, quanto à rejeição do pleito de reconhecimento da minorante do domínio de violenta emoção (art. 129, §4º, do CP).

Assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.

 

3 Das custas processuais.

PEDIDO DE ISENÇÃO FORMULADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA (COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES). CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA (NÃO CONHECIMENTO). No que se refere ao pleito de isenção do pagamento das custas processuais, formulado pela Defensoria Pública, cumpre destacar a orientação jurisprudencial pacífica do STJ[13], a qual nos filiamos[14], de que mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve o réu ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, por outro lado, sobrestado o recolhimento enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, benefício a ser concedido pelo juízo das execuções, ora competente para a apreciação originária desse pleito, notadamente por deter melhores condições de certificar o seu estado de hipossuficiência.

Trata-se de matéria de direito, cujo posicionamento – firmado a partir do julgamento da Apelação Criminal Nº 2018.0001.001804-5, em 19/06/2019 – venho mantendo. Confira-se, em julgado mais recente:

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FURTO MAJORADO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 155, §§1º E 4º, I, II E IV, DO CP) – APELO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE A PENA MÍNIMA EM ABSTRATO PARA CADA VETORIAL – PLEITOS REJEITADOS – NEUTRALIZAÇÃO DE VETORIAL – PLEITO ACOLHIDO – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – ILEGALIDADE PATENTE – DECOTE EX OFFICIO – 2 CUSTAS PROCESSUAIS – AFASTAMENTO – INVIABILIDADE – BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DISPOSTA EM LEI ESTADUAL – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES – PLEITO RECURSAL NÃO CONHECIDO – 6 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Embora rejeitados os pleitos de redução da pena-base ao mínimo legal, de utilização da fração de 1/8 (um oitavo), incidente sobre a pena mínima em abstrato, para o incremento de cada circunstância negativada, e de decote da causa de aumento do repouso noturno (art. 155, §1º, do CP), por outro lado, diante da neutralização de vetorial e do decote ex officio de agravante, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da reprimenda;

2 Em que pese a previsão de isenção do pagamento da condenação em custas processuais, disposta no art. 6º da Lei Ordinária Estadual Nº 5.526/2005, àqueles beneficiários da assistência judicial gratuita, o pleito deve ser endereçado ao juízo competente das execuções, o qual detém melhores condições para a aferição do estado de miserabilidade do condenado. Com efeito, a isenção (deferida pelos estados da federação que dispõem dessa previsão legal ou regimental, como Piauí e São Paulo) ou o mero sobrestamento (diante da ausência de previsão), seja um ou outro benefício, devem antes observar a legitimidade do juízo das execuções. Doutrina. Precedente do STJ;

3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade;

(TJPI, Apelação Criminal Nº 0714978-02.2019.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.29/01/2021 a 05/02/2021) [grifo nosso]

 

E, diante do enfrentamento mais detalhado acerca da matéria, adoto as mesmas razões de decidir, a seguir colacionadas na íntegra, para evitar tautologias:

ISENÇÃO (POSICIONAMENTO ANTERIOR). No que se refere ao pleito de isenção/afastamento do pagamento das custas processuais, cumpre destacar o entendimento doutrinário[15] e jurisprudencial[16] pátrio, ao qual sempre nos filiamos[17], de que mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal[18], ficando, por outro lado, sobrestado (o pagamento) enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de 5 (cinco) anos, benefício a ser concedido pelo juízo das execuções, ora competente para a apreciação originária desse pleito, notadamente porque detém melhores condições de certificar o estado de hipossuficiência.

Com efeito, a interpretação literária do art. 804 do Código de Processo Penal (inalterado pelo Pacote Anticrime) não faz ressalva quanto à condenação em custas aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, ao dispor que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.

Ressalte-se que até mesmo a Lei de Assistência Judiciária não isentava a condenação em custas, mas tão somente o seu pagamento, mais notadamente, ao dispor que “a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita” (art. 12 da Lei 1.060/1950, revogado pela Lei 13.105/2015).

ISENÇÃO (LEI ESTADUAL). Por outro lado, cumpre rever esse posicionamento, à luz da Lei Ordinária Estadual Nº 5.526, de 26/12/2005, a qual “Dispõe sobre Custas Judiciais, Emolumentos, e adota outras providências”, mais notadamente, diante a previsão de isenção do pagamento de custas prevista em seu art. 6º, in verbis:

Art. 6º. São isentos do pagamento de custas os beneficiários da assistência judiciária.

Pois bem. Decerto que a previsão legal encontra apoio no art. 805 do Código de Processo Penal, o qual transfere à União e aos Estados o poder de regulamentação das cobranças das custas processuais. Confira-se (dispositivo inalterado pelo Pacote Anticrime):

Art. 805. As custas serão contadas e cobradas de acordo com os regulamentos expedidos pela União e pelos Estados.

Tanto isso que a doutrina ressalta, em comentários aos arts. 804 a 806 do Código de Processo Penal, que alguns Estados da Federação dispensam o pagamento das custas no âmbito do processo criminal, enquanto outros, como e.g., o Estado de São Paulo, isentam os condenados ao pagamento de custas, ao tempo em que, na Justiça Federal, o Superior Tribunal de Justiça dispõe em seu Regimento Interno que não serão devidas custas nos processos de sua competência originária ou recursal. Confira-se:

Quanto às custas, a previsão é dada pelo art. 806, do CPP, valendo ressaltar, contudo, que alguns Estados da Federação dispensam as custas no âmbito do processo criminal. Afora estas exceções, e nas hipóteses de querelante ou querelado pobres, as custas devem ser depositadas como pressuposto para a realização do ato ou diligência. (Nestor Távora e Rosimar Rodrigues Alencar, in Curso de direito processual penal, 12ª ed., Salvador: Editora Jus Podivm, 2017, p.280) [grifo nosso]

Transitada em julgado a decisão que pôs fim ao processo ou ao incidente, cumpre ao Juiz determinar a remessa dos autos ao Contador para o cálculo das custas, o que se faz levando-se em conta, no âmbito da Justiça dos Estados, os regulamentos por estes expedidos ou até mesmo Provimento dos respectivos Tribunais. Em se tratando da Justiça Federal ou quando o ato for praticado pelos Tribunais Superiores (STF, STJ, TSE, STM), regulamentos da União e até dos Regimentos Internos disciplinam a matéria. No STJ seu Regimento Interno dispõe (art. 112) que não serão devidas custas nos processos de sua competência originária ou recursal. (Fernando da Costa Tourinho Filho, in Código de processo penal comentado, Vol.2, 13ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p.643) [grifo nosso]

PARCIAL SUPERAÇÃO DO POSICIONAMENTO. Dessa forma, a partir do julgamento da Apelação Criminal Nº 2018.0001.001804-5, em 19/06/2019, evoluímos nosso posicionamento mas apenas pontualmente no sentido de que, no âmbito da nossa justiça comum estadual, por força do que dispõe o art. 6º da Lei Ordinária Estadual Nº 5.526/2005, os beneficiários da assistência judiciária gratuita têm direito à isenção (e não ao mero sobrestamento) do pagamento das custas processuais.

RESSALVA MANTIDA (LEGITIMIDADE). Superado esse ponto, cumpre, por outro lado, obtemperar que ainda persistem as demais ressalvas (quanto à competência e procedibilidade) do posicionamento anterior: (…) benefício a ser concedido pelo juízo das execuções, ora competente para a apreciação originária desse pleito, notadamente porque detém melhores condições de certificar o estado de hipossuficiência.

A propósito, já destacava Júlio Fabbrini Mirabete:

Em São Paulo, há disposição expressa isentando os condenados e o Ministério Público do pagamento de custas (art. 6º, I, da Lei 4.952, de 27-12-85, e art. 17, III, do Decreto-lei 203, de 25-3-70, respectivamente). (…) A pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. É na execução que a miserabilidade jurídica do condenado deve ser examinada a fim de ser concedida a isenção. (Júlio Fabbrini Mirabete, in Código de processo penal interpretado. 11ª ed., Atlas: São Paulo, 2007, p.1858) [grifo nosso]

Com efeito, a isenção do pagamento (nos estados da federação que dispõem dessa previsão legal ou regimental, como Piauí e São Paulo) ou o mero sobrestamento (diante da ausência de previsão), seja para um ou outro benefício, deve a parte atentar para o fato de que o juízo das execuções detém a legitimidade para o conhecimento da matéria, sendo, portanto, inviável em sede recursal.

No mesmo sentido, destaco recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de recurso proveniente do Estado de São Paulo:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. Enquanto a decisão de admissibilidade assentou a impossibilidade de análise de violação à norma constitucional na via do recurso especial, a deficiência da fundamentação apresentada, a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial e a impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória, no agravo em recurso especial a defesa limitou-se a afirmar que o apelo nobre atendia a todos os requisitos de admissibilidade. 2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Precedentes. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. TESTEMUNHA. INQUIRIÇÃO DIRETA PELO MAGISTRADO. ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE RELATIVA. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A PARTE. PRECLUSÃO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a nulidade referente à incorreta aplicação do art. 212, do CPP é relativa, demandando comprovação do prejuízo na primeira oportunidade em que a parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 2. Assim, ainda que não observada a ordem de formulação das perguntas às testemunhas, consoante preconizado no art. 212 do CPP, porque iniciada a inquirição pelo próprio magistrado, deveria a parte interessada arguir a irregularidade no próprio ato, a fim de impedir sua realização em desconformidade com a prescrição legal, sob pena de preclusão. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. FURTO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E CONTINUIDADE DELITIVA. Conforme entendimento pacífico deste Sodalício, inviável a aplicação do princípio da insignificância ao furto praticado em concurso de agentes e continuidade delitiva. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE FURTO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA. DESNECESSIDADE. Segundo entendimento fixado por esta Corte Superior em sede de recursos repetitivos, a consumação do furto se dá com a posse da res furtiva, ainda que por breve período, sendo prescindível a posse mansa e pacífica da coisa, de modo que não há como se acolher a tese de desclassificação para tentativa. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. Concluindo as instâncias de origem, a partir da análise do arcabouço probatório existente nos autos, acerca da autoria e materialidade delitiva assestadas à recorrente, a desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7/STJ. ISENÇÃO DE CUSTAS. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Nos termos do entendimento deste Sodalício, o momento para avaliação da miserabilidade do condenado é na execução. Dessa forma, mesmo sendo a ré beneficiária da justiça gratuita, deve ser condenada ao pagamento das custas processuais. 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no AREsp 1192968/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.01/03/2018) [grifo nosso]

PLEITO NÃO CONHECIDO. Forte nessas razões, deixo de conhecer originariamente do pleito de afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais, face à competência do juízo das execuções penais.

 

Forte nessas razões, deixo de conhecer originariamente do pedido de isenção da condenação ao pagamento de custas.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de desclassificar, mediante emendatio libelli (art. 283 do CPP), a conduta narrada na denúncia para lesão corporal grave (art. 129, §1º, do CP) e de reduzir a pena imposta ao apelante Marcus Paulo Reis da Silva para 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de desclassificar, mediante emendatio libelli (art. 283 do CPP), a conduta narrada na denúncia para lesão corporal grave (art. 129, §1º, do CP) e de reduzir a pena imposta ao apelante Marcus Paulo Reis da Silva para 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator). 

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 a 28 de janeiro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -



[1]Subscreveu as razões da apelação criminal.

[2]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma (Revogado pela Lei 13.654/2018); II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). §3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa (Redação dada pela Lei 9.426/1996) (Vide Lei 8.072/1990).

[3]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 14. Diz-se o crime: Crime consumado. I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa. II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

[4]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Lesão corporal de natureza grave. §1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos. §2º Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incuravel; III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos.

[5]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Lesão Corporal. Art. 129 (…) Diminuição de pena. §4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

[6]Confira-se, no STJ: “2. Inquéritos policiais, ações penais em andamento e até mesmo condenações sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, e servir de supedâneo para justificar o afastamento da reprimenda básica do mínimo legalmente previsto em lei, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Nesse diapasão, a Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.” (STJ, HC 388955/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., j.02/05/2017).

[7]Confira-se, no STJ: REsp 1541722/ES, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.03/05/2016; HC 120154/MS, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.16/12/2010.

[8]Confira-se, no STJ: REsp 885939/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ªT., j.04/02/2010; AgRg no REsp 1527746/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.18/08/2015; REsp 1370108/DF, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/03/2014; HC 194326/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.18/08/2011.

[9]Confira-se, no STJ: HC 170324/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ªT., j.10/04/2012; HC 150477/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ªT., j.15/03/2011; HC 79595/MS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.27/04/2010; HC 113011/MS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ªT., j.16/03/2010; HC 132708/MG, Rel. Des. Convocado do TJ/CE HAROLDO RODRIGUES, 6ªT., j.17/11/2009; HC 91376/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.08/09/2009.

[10]Confira-se, no STJ: HC 150477/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ªT., j.15/03/2011.

[11]A fixação do quantum da pena-base seguirá a orientação jurisprudencial atualmente prevalecente, in verbis: “Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.” (STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.23/03/2021).

[12]Confira-se no STJ: “A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, e não pela incidência de circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do Código Penal.” (STJ, HC 528037/RJ, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Des. Convocado do TJ/PE, 5ªT., j.15/10/2019).

[13]Confira-se no STJ: “Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que ‘o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)’ (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).” (STJ, AgRg no AREsp 1916809/PR, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.14/09/2021); “A análise acerca da miserabilidade do réu, para fins de isenção do pagamento de custas, compete ao Juízo das execuções, dada a possibilidade da mudança da situação financeira durante a fase de execução.” (STJ, AgRg no REsp 1840436/MG, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.23/06/2020).

[14]Confira-se nesta Corte Estadual de Justiça: “No entanto, quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.” (TJPI, Apelação Criminal 0755231-95.2020.8.18.0000, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.03/09/2021); “O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.” (TJPI, Apelação Criminal 0758817-43.2020.8.18.0000, Rel. Des. Erivan José Da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.27/08/2021).

[15]Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (Guilherme de Sousa Nucci, in Código de Processo Penal Comentado. 11a ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p.1188).

[16]Confira-se no STJ: Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. (STJ, AgRg no REsp 1595611/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.02/06/2016); De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). (STJ, AgRg no AREsp 206581/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.04/10/2016); Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do CPP determina a condenação do vencido em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação, a teor do art. 12 da Lei n.º 1.060/1950. (STJ, AgRg no AREsp 254330/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.19/03/2013); Mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do CPC, ficando seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos. 2. A isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado. (STJ, AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ªT., j.31/05/2011).

[17]A propósito, tem decidido esta Corte Estadual de Justiça: Em relação ao pleito do Apelante acerca da isenção das custas processuais, por ser pobre, vejo que, a jurisprudência pátria tem entendido que, mesmo por ser devidamente pobre, na forma da lei, a exclusão das custas processuais cabe ao juízo da execução, sendo este o mais adequado para avaliar a capacidade de pagamento do condenado, devendo, por conseguinte, serem mantidas estas nos termos da sentença de primeiro grau. (TJPI, Apelação Criminal 201400010080924, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.11/02/2015); Em relação à isenção do pagamento das custas processuais, não assiste razão ao apelante, nos termos dos precedentes deste Tribunal: “as custas processuais não podem ser afastadas ante a alegada hipossuficiência do apelante, posto que, mesmo quando o réu é assistido pela Defensoria Pública, elas devem ser mantidas. Todavia, sua cobrança pode ser suspensa, nos moldes legais, sendo o juízo da execução o competente para conceder tal benefício”. (TJPI, Apelação Criminal 201400010052060, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.22/10/2014).

[18]Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.

 

 

Detalhes

Processo

0750734-04.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MARCUS PAULO REIS SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/02/2022