Acórdão de 2º Grau

Furto 0005647-39.2018.8.18.0140


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – ACOLHIDA – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – 2 PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria do furto e da materialidade da receptação, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório; 2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005647-39.2018.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 

Apelação Criminal Nº 0005647-39.2018.8.18.0140 / Teresina – 3ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0005647-39.2018.8.18.0140 (Ação Penal).

Apelante:                       Marlysson Sales da Silva (RÉU SOLTO).

Defensora Pública:      Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes[1].

Apelado:                        Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator:                          Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

  

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – ACOLHIDA – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – 2 PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria do furto e da materialidade da receptação, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório;

2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante Marlysson Sales da Silva da suposta prática do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

  

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Marlysson Sales da Silva (id. 3423653 - Pág. 56), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 04/03/2020; id. 3423652 - Pág. 185/191) que o condenou à pena de 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 06 (seis) dias-multa, pela prática (por duas vezes) do delito tipificado no art. 155[2], caput, do Código Penal (furto simples), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 3423652 - Pág. 1/9), a saber:

Consta dos autos de inquérito policial que no dia 05 de setembro de 2018, por volta das 15h30min, a pessoa de MARLYSSON SALES DA SILVA, foi preso pela prática do crime de furto simples de uma motocicleta marca HONDA/NXR 160 BROS, cor vermelha, placa PIS-2963/PI, subtraído da vítima RENAN PEREIRA DE MACÊDO, fato ocorrido na Rua Pio X, em frente ao nº 3395, Bairro São Pedro, nesta capital.

Com efeito, na data acima aprazada, por volta das 13h15min, a vítima relata que estacionou seu veículo marca HONDA/NXR 160 BROS, cor vermelha, placa PIS-2963/PI, em frente sua residência Rua Pio X, nº 3395, São Pedro e que pouco tempo depois não mais a encontrou no lugar em que a havia deixado.

De imediato, comunicou a Empresa PARK SAT sobre o ocorrido a fim de que dessem início ao rastreamento de sua motocicleta, enquanto se deslocava até a Delegacia do 3º Distrito Policial, para o registro do Boletim de Ocorrência.

Por volta das 15h30min do dia do fato, policiais foram comunicados por um funcionário da empresa de rastreamento PARK SAT de que a motocicleta furtada havia sido localizada e estava na Rua Olavo Ribeiro Torres, nº 4932, Bairro Novo Horizonte, nesta capital.

Deslocando-se até o local descrito, os policiais visualizaram o veículo no interior de uma residência cuja proprietária DULCIMAR SALES PESSOA DA SILVA, autorizou a entrada dos policiais os quais abordaram o agente que se identificou como MARLYSSON SALES DA SILVA, em um dos cômodos da casa.

Flagrado o ato típico, foi dada a voz de prisão a MARLYSSON SALES DA SILVA e encaminhado para a Central de Flagrantes para as medidas cabíveis, tendo sido feita a apreensão e a devida restituição da motocicleta subtraída em fls. 09/10.

Em interrogatorio pessoal (fl. 12/13), o ora denunciado confessa a pratica do delito, e afirma ter subtraído o bem, pois o mesmo se encontrava com a chave no contato e em funcionamento.

A autoria se mostra positivada em face do depoimento das testemunhas, bem como os elementos que compõem o presente inquérito policial, especialmente o auto de prisão em flagrante e apreensão.

Da mesma forma, a materialidade delitiva restou comprovada especialmente em razão do auto de apresentação e apreensão (fls. 09) inserto no caderno policial.

 

Recebida a denúncia (em 02/07/2019; id. 3423652 - Pág. 125) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3423653 - Pág. 57/66), que “a) Seja conhecido e provido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos. b) Seja o apelante absolvido nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. c) Subsidiariamente a desclassificação do crime de furto para receptação culposa”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 3423653 - Pág. 68/77), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 3692327 - Pág. 1/9).

Feito revisado (id.5764358).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do apelante ou, eventualmente, (ii) a desclassificação delitiva.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição e desclassificação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar os pleitos recursais.

CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO). ÚNICA TESTEMUNHA PRESENCIAL (VÍTIMA FALECIDA E NÃO OUVIDA EM JUÍZO). SUPOSTO VÍDEO E/OU IMAGEM DO MOMENTO DA SUBTRAÇÃO (NÃO COLACIONADO). VERSÃO AUTODEFENSIVA (RATIFICADA EM JUÍZO). FURTO (ACERVO DUVIDOSO ACERCA DA AUTORIA). PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INCIDENTE). DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO (ACERVO DUVIDOSO ACERCA DA MATERIALIDADE). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a autoria do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples).

A própria denúncia conta com narrativa frágil acerca da descoberta da autoria do furto. Depreende-se que os policiais localizaram o veículo na residência do acusado e presumiram ter sido ele o autor do furto. Então (nessa exata sequência), deram voz de prisão, levaram-no à Central de Flagrantes. E, somente na delegacia, ele teria confessado a autoria do furto, apresentando uma versão pouco factível, no sentido de que teria encontrado a motocicleta já com a chave na ignição e inclusive ligada, longe de qualquer vigília do proprietário/possuidor.

Sucede que, em juízo, o acusado negou ter sido o autor do furto, afirmando que apenas recebeu a motocicleta de um amigo, o qual conhece apenas pela alcunha de NEGUINHO DA FACE. Também negou a prática da receptação, ao alegar em juízo o desconhecimento da origem espúria do veículo.

Essa versão autodefensiva não se encontra isolada no acervo probatório.

De fato, foi ratificada pelo depoimento de sua genitora, também prestado em juízo, a qual confirmou ter presenciado o instante em que o filho/acusado recebeu do amigo essa motocicleta.

Se, de um lado, a versão autodefensiva encontra suporte na prova judicial, de outro lado, a versão acusatória não conta com elementos mínimos aptos a confirmar, de forma inequívoca, que o acusado foi o autor do furto.

Aqui, vale atentar que esse revela exatamente o ponto nefrálgico que vem sendo debatido pelas partes: a atribuição da autoria do furto.

A prova judicial não conta com testemunhas presenciais (atente-se, quanto à prática do furto).

Aliás, nem mesmo em sede de inquérito policial.

Compulsando todo o acervo probatório, a única prova judicial (além da confissão extrajudicial) no sentido de que o acusado teria sido o autor do furto orbita em torno de uma suposta filmagem, que não foi colacionada aos autos. Um dos policiais mencionou em juízo que a vítima, ao perceber que sua motocicleta havia sido subtraída, teria acessado as gravações do sistema de vídeos de sua residência e obtido a imagem do acusado.

Sucede que essa informação sobreveio apenas na fase judicial e levantada exclusivamente por esse único policial.

A suposta filmagem não foi colacionada aos autos. Aliás, absolutamente ninguém mencionou a sua existência na fase inquisitorial. Nem mesmo o mencionado policial. Menos ainda a vítima. Aliás, o outro policial em juízo afirmou não lembrar desse dado.

No depoimento extrajudicial prestado pela vítima, Sr. RENAN PEREIRA DE MACÊDO, não consta qualquer indicativo de que (ela ou qualquer outra pessoa) teria visualizado o furto (seja presencialmente ou posteriormente, ainda que por vídeo ou imagem). Aliás, em seu depoimento extrajudicial, observa-se que não foi ela quem atribuiu a prática do furto ao acusado (mas sim os policiais, já após a prisão dele e, certamente, após a confissão). Seu depoimento silencia acerca de eventual reconhecimento por ela realizado. E, tampouco, o inquérito conta com eventual termo de reconhecimento.

Foi o primeiro policial militar ouvido em juízo, Sr. ANTÔNIO DOURADO DE ARAÚJO NETO, quem afirmou que a vítima somente reconheceu o acusado (como o autor do furto) porque ela teria visualizado sua fisionomia em um vídeo. Porém, que essa informação não consta do inquérito. Inexiste filmagem (vídeo ou imagem) anexada ao acervo inquisitorial (ou judicial). Aliás, em quaisquer dos depoimentos extrajudiciais há menção a essa filmagem. Nem esse policial, nem mesmo a vítima, repise-se, fazem qualquer menção acerca do reconhecimento do acusado.

Tanto isso que a notícia dessa filmagem surpreendeu as partes em juízo.

De um lado, o acervo inquisitivo conta, tão somente, com a confissão isolada, como o único elemento informativo acerca da autoria do furto. Porém, o acusado retratou-se em juízo, alegando que teria sido coagido a confessar.

De outro, o acervo judicial conta, apenas, com a versão isolada desse policial militar, que inovou em relação ao acervo extrajudicial, trazendo dados de elevado relevo e que deveriam ter sido colacionados aos autos e submetidos ao contraditório e ampla defesa.

A vítima não foi ouvida na fase judicial.

O segundo policial militar ouvido em juízo, Sr. LUCAS DOS SANTOS GOMES, lamentou não lembrar (nem por ouvir dizer) da existência dessa filmagem. Seu depoimento extrajudicial também é omisso no ponto.

Em apertada síntese, o acervo judicial revela-se uníssono apenas no sentido de que os militares foram acionados por funcionários da empresa de rastreamento (atente-se: não pela vítima). Esses funcionários lhes indicaram o local onde o veículo se encontrava. Ao chegarem na residência do acusado, encontravam-se também sua genitora e sua companheira. Disseram aos moradores que a motocicleta seria produto de furto e que levariam MARLYSSON até a Central de Flagrantes. O acusado manteve-se em absoluto silêncio (consoante todos afirmaram em juízo). Então, na delegacia, teria confessado a autoria do furto. E, assim, as investigações encerraram sem maiores preocupações em levantar outros elementos indiciários que ratificassem essa confissão extrajudicial isolada da autoria do furto.

Sucede que, muito embora esse parco, presunçoso, nebuloso e contraditório acervo possa deflagrar uma ação penal, porque presentes os indícios suficientes de autoria, jamais poderia subsidiar uma condenação, porque não chegou a alcançar um mínimo standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado seria o autor do furto (art. 155, caput, do CP). Aliás, nem mesmo há prova suficiente acerca da materialidade da receptação (art. 180, caput, do CP).

PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INCIDÊNCIA). Em suma, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da autoria do furto e da materialidade da receptação, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo.

ABSOLVIÇÃO (ACOLHIDA). Forte nessas razões, acolho o pleito absolutório.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante Marlysson Sales da Silva da suposta prática do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante Marlysson Sales da Silva da suposta prática do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator). 

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 a 28 de janeiro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -



[1]Subscreveu as razões da apelação criminal.

[2]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Furto. Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. §2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. §3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado. §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. §4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §5º A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996). §6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei 13.330/2016). §7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018).

 

 

Detalhes

Processo

0005647-39.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

MARLYSSON SALES DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

03/02/2022