Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0002195-89.2016.8.18.0140


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – (I) PRIMEIRA FASE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDA – (II) PENA PECUNIÁRIA – REDUÇÃO ACOLHIDA – PARCELAMENTO – NÃO CONHECIMENTO – (III) REFLEXO BENÉFICO EX OFFICIO – REGIME – ALTERADO PARA O ABERTO – 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório; 2 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redimensionamento da pena, com reflexos na redução da pena pecuniária e na alteração do regime; 3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002195-89.2016.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 03/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0002195-89.2016.8.18.0140 / Teresina – 3ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0002195-89.2016.8.18.0140 (Ação Penal).

Apelante:                       Wellington de Sousa Silva (RÉU PRESO).

Defensora Pública:      Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes[1].

Apelado:                        Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator:                          Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

  

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – (I) PRIMEIRA FASE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDA – (II) PENA PECUNIÁRIA – REDUÇÃO ACOLHIDA – PARCELAMENTO – NÃO CONHECIMENTO – (III) REFLEXO BENÉFICO EX OFFICIO – REGIME – ALTERADO PARA O ABERTO – 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;

2 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redimensionamento da pena, com reflexos na redução da pena pecuniária e na alteração do regime;

3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Wellington de Sousa Silva para 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

  

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Wellington de Sousa Silva (id. 3752866 - Pág. 42), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 02/12/2019; id. 3752865 - Pág. 537/545) que o condenou à pena de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, sem direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157[2], caput, do Código Penal (roubo simples), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 3752865 - Pág. 1/7), a saber:

Consta dos autos de inquérito policial que no dia 27 de janeiro de 2016, por volta das 22h30, o denunciado subtraiu, mediante grave ameaça e com emprego de arma branca (faca), a motocicleta de marca Honda, modelo BROS 125, cor vermelha, placa LWC-5410/PI, pertencente e conduzida por WAGNER SOARES DA SILVA (Vítima).[

No dia e hora acima mencionados, a vítima conduzia sua motocicleta pela avenida Presidente Kennedy, nesta capital, quando, ao reduzir a velocidade para realizar uma curva, foi abordada pelo denunciado, que anunciou o assalto e lhe subtraiu o citado veículo.

No entanto, logo após o fato, uma viatura da Polícia Militar trafegava no mesmo local em que ocorreu o roubo, de forma que possibilitou à vítima alertar a guarnição, que imediatamente passou a realizar diligências para encontrar o autor do crime.

Dessa forma, minutos depois, na avenida Josué Moura Santos, os Policiais Militares prenderam o denunciado, de posse da motocicleta subtraída e com a arma utilizada na prática do crime (uma faca de cozinha, tipo peixeira, marca mundial, cabo de cor branca).

Em seguida, a vítima reconheceu o denunciado como tendo sido o autor da subtração de sua motocicleta.

De maneira a demonstrar a veracidade do aqui exposto, como sustentáculo da presente denúncia, os Autos de Inquérito Policial em anexo traz, em seu bojo, a comprovação da autoria e materialidade do delito por meio do depoimento da vítima às fls. 07, das testemunhas às fls. 04/06, do auto de apresentação e apreensão às fls. 10, do auto de restituição às fls. 11 e do auto de reconhecimento de pessoa, às fls. 09.

Resta claro, à vista dos fatos antes narrados, que o denunciado WELLINGTON DE SOUSA SILVA praticou o crime de Roubo Majorado (art. 157, §2º, I, do Código Penal).

 

Recebida a denúncia (em 17/03/2016; id. 3752865 - Pág. 85) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3752866 - Pág. 43/51), que “a) Seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos. b) A intimação do Ministério Público para intervir no feito, caso assim entenda; c) Que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença e absolver o apelante, tendo em vista a insuficiência de provas para a condenação, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. d) Caso essa Colenda Turma não entenda pela absolvição do apelante, que seja provido o recurso para reformar a sentença penal condenatória e decotar a circunstância judicial das “circunstâncias do crime”, redimensionando-se a pena-base do apelante para o mínimo legal. e) Que seja a pena de multa imposta reduzida e/ou parcelada conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal, por ser medida da mais salutar Justiça”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 3752866 - Pág. 53/74), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 4185984 - Pág. 1/11).

Feito revisado (id.5764349).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do apelante ou, eventualmente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iii) a redução ou parcelamento da pena pecuniária.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (roubo simples).

RAZÕES DE FATO. Com efeito, embora a vítima e o acusado não tenham sido ouvidos em juízo, os 03 (três) policiais militares confirmaram em audiência suas respectivas versões extrajudiciaisCLEANDES MARQUES DA COSTA (id. 3752865 - Pág. 15), DANIEL BARBOSA PESSOA (id. 3752865 - Pág. 17) e MIQUEIAS ARAÚJO SOUSA (id. 3752865 - Pág. 19) – que ora embasaram o oferecimento da denúncia, no sentido de que foram acionados pela vítima, logo após o delito, e, assim que iniciaram as diligências, localizaram e prenderam o acusado, ainda em posse da motocicleta de propriedade dela (vítima). Ademais, acrescentaram que, logo após a prisão, levaram-no até a presença dela (vítima), a qual imediatamente o reconheceu e confirmou tratar-se do autor do delito.

Além disso, alinharam-se à versão extrajudicial, narrada pela vítima – Sr. WAGNER SOARES DA SILVA (id. 3752865 - Pág. 21) –, tornando então esse elemento indiciário apto a ser utilizado como reforço de convicção (art. 155 do CPP), sobretudo, porque igualmente rico em detalhes:

“DECLAROU: Que o declarante relata que por volta das 22:30 hs de ontem dia 27/01/15, conduzia a sua Motocicleta Honda Bros, 125, cor vermelha, placa LWO- 5410/Pi na Avenida Kenedy (sic), momento em que ao reduzir a velocidade em uma esquina foi abordado por um rapaz, ocasião em que o mesmo sacou de uma faca de sua cintura e anunciou um assalto determinando que o declarante entregasse a sua motocicleta, no que foi atendido; Que em seguida o meliante se evadiu tomando rumo para o bairro Pedra Mole; Que logo após uma viatura policial da força tática do 5º BPM ia passando no local, instante em que o declarante noticiou o roubo de sua motocicleta e informando o rumo que o autor do delito havia tomado; Que minutos depois os policiais militares efetuaram a prisão do autor do crime, o qual se identificou pelo nome de WELLIGTON DE SOUSA SILVA, o qual estava na posse da motocicleta do declarante; Que em seguida o declarante foi convidado a comparecer a Central de Flagrantes para a adoção das medidas cabíveis.”

 

DEMAIS TESTEMUNHAS (DESINFLUENTES). Quanto aos demais elementos de prova colhidos em juízo, em nada contribuíram para a elucidação dos fatos. E, embora não confirmem, tampouco infirmam a versão exposta pelas referidas testemunhas.

CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório.

 

2 Da dosimetria.

PRIMEIRA FASE (03 VETORIAIS INIDÔNEAS). PENA-BASE (REDUZIDA AO MÍNIMO). Por outro lado, na primeira fase da dosimetria, consta da sentença fundamentação fático-jurídica inidônea, pois ora genérica, ora insuficiente, ora obscura, tornando então inviável a manutenção das vetoriais desvaloradas na origem: “Culpabilidade: não se mostra afastada do tipo em que o acusado restou incurso, já que imputável, havia possibilidade da tomada de conduta diversa, além de ciência da ilicitude do ato(genérica e obscura); “Motivos do Crime: estão relacionados ao objetivo perverso de lucro fácil, em prejuízo da propriedade e liberdade alheias (genérica); “Circunstâncias do Crime: tenho que a circunstância fática de o agente ter utilizado uma faca no cometimento do ilícito justifica o recrudescimento da basilar (insuficiente).

Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus de reprovabilidade da conduta concreta, que extrapole aquele abstratamente previsto tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora inobservado pelo juízo sentenciante.

Assim, reduzo a pena-base ao mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão.

FASES SEGUINTES (PENA INALTERADA). Na segunda e terceira fases, ora não objeto de irresignação recursal, o quantum de pena não sofreu alteração.

De consequência, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão.

 

3 Da pena pecuniária.

REDUÇÃO (ACOLHIDA). PROPORCIONAL À PENA-BASE (MÍNIMO LEGAL). Em razão do abatimento do quantum da pena-base ao mínimo legal, cumpre promover a adequação proporcional da pena pecuniária, em atenção ao critério bifásico de fixação, restrito à presença de vetoriais negativas, consoante interpretação sistemática dos arts. 49, §§ 1º e 2º, e 60, caput, do Código Penal, nos termos da orientação consolidada nos Tribunais Superiores[3]. Dessa forma, reduzo a pena pecuniária ao mínimo legal de 10 (dez) dias-multa.

PARCELAMENTO (MOMENTO INADEQUADO). Finalmente, o pleito de parcelamento, consoante orientação jurisprudencial[4], deve ser endereçado ao Juízo das Execuções, ora competente à sua apreciação originária (arts. 164[5] e 169[6] da Lei 7.210/1984, das Execuções Penais), até porque somente deve ser deferido após o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 50[7] do CP). Ademais, o juízo singular poderá determinar a realização de diligências com o fim de aferir a real situação econômica do condenado (providência inviável em sede recursal). Dessa forma, o acolhimento do pleito violaria os princípios do devido processo legal, do juízo natural e do duplo grau de jurisdição.

Assim, acolho o pleito de redução da pena pecuniária e deixo de conhecer dos demais pedidos.

 

4 Manifestação de ofício.

REGIME INICIAL (SEMIABERTO). ALTERAÇÃO PARA O ABERTO (DE OFÍCIO). Finalmente, promovo ex officio a alteração do regime inicial de cumprimento para o aberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Com efeito, além do quantum da reprimenda (objetivamente) indicar o regime mais brando (aberto), inexiste fator relevante (de ordem subjetiva) que o afaste, dada a neutralização das vetoriais desvaloradas na origem e o não reconhecimento da majorante da reincidência (art. 33, §2º, alínea c, e §3º, do CP[8]).

 

Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Wellington de Sousa Silva para 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Wellington de Sousa Silva para 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator). 

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 a 28 de janeiro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -


[1]Subscreveu as razões da apelação criminal.

[2]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma (Revogado pela Lei 13.654/2018); II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). §3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa (Redação dada pela Lei 9.426/1996) (Vide Lei 8.072/1990).

[3]Confira-se, no STJ: AgRg no AREsp 730776/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.13/03/2018; e REsp 1535956/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.01/03/2016. No STF: AP 470 EDj-sextos, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, j.29/08/2013.

[4]Confira-se, STJ: REsp 1832207/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.23/06/2020; REsp 1385911/RS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.12/09/2017; e HC 87365/MS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ªT., j.23/06/2009.

[5]Lei das Execuções Penais (Lei 7.210/1984). Art. 164. Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora. §1º Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. §2º A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil.

[6]Lei das Execuções Penais (Lei 7.210/1984). Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas. §1º O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações. §2º Se o condenado for impontual ou se melhorar de situação econômica, o Juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, revogará o benefício executando-se a multa, na forma prevista neste Capítulo, ou prosseguindo-se na execução já iniciada.

[7]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

[8]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

Detalhes

Processo

0002195-89.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

WELINGTON DE SOUSA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

03/02/2022