TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0000847-47.2017.8.18.0028 / Floriano – 1ª Vara.
Processo de Origem Nº 0000847-47.2017.8.18.0028 (Ação Penal).
Apelante: Antônio Lima de Melo (RÉU SOLTO).
Defensor Público: Daniel Gaze Fabris[1].
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – DUPLO FURTO MAJORADO (ART. 155, §1º, C/C ART. 71, TODOS DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INVIABILIDADE – DECOTE DA MAJORANTE – REPOUSO NOTURNO – REJEIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – TESES IMPERTINENTES – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento dos pleitos absolutório e de decote da majorante;
2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio Lima de Melo (id. 3764782 - Pág. 17), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI (em 22/07/2020; id. 3764781 - Pág. 167/183) que o condenou à pena de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa, pela prática (por duas vezes) do delito tipificado no art. 155[2], §1º (furto majorado), c/c o art. 71[3] (em continuidade delitiva), todos do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 3764781 - Pág. 1/5), a saber:
1 Segundo constam dos autos do inquérito policial, que a esta serve de base, no último dia 21 de março de 2017 (21/03/2017), por volta das 01h:00min, o indiciado ANTÔNIO LIMA DE MELO adentrou o quintal da vítima José de Ribamar do Nascimento, e subtraiu oito (8) galinhas e algumas macaxeiras e em seguida subtraiu do quinta da vítima José Abel de Oliveira certa quantidade de milho e abóboras, razão pelo qual em seguida identificaram o acusado e foi acionada a Polícia Militar, sendo o mesmo foi preso em flagrante delito.
2 Na madrugada do dia 21 de março de 2017, portanto durante o repouso noturno, a vítima José de Ribamar encontrava-se em sua residência com sua esposa, quando por volta das 02h:30min, a sua esposa ouviu uns barulhos e logo pensou que teria alguém em seu quintal furtando suas galinhas, porém a aus esposa com receio de acordá-lo àquela hora, resolveu ignorar tal fato, e somente ao amanhecer, por volta das 06h00min, constatou que haviam sumido 8 galinhas e algumas macaxeiras de seu quintal.
3 Posteriormente, José de Ribamar tomou conhecimento que seu vizinho o Sr. José Abel de Oliveira teria sido vítima de furto também naquela madrugada e que o indivíduo teria subtraído de seu quintal uma certa quantidade de milho e abóbora.
4 Após isso, as vítimas saíram juntos pelo bairro Alto da Cruz, onde residem, com fito de localizar o autor dos crimes, pois já suspeitavam quem teria feito os furtos, e com êxito na busca, por volta das 08h:30min encontraram o ora acusado em frente o (sic) Posto Fiscal Portões, o qual estava em posse de um saco contendo certa quantidade de milho e macaxeira.
5 Em seguida, as vítimas acionaram a Polícia Militar e, ao chegarem ao local, conduziram o acusado até o Distrito Policial para fazerem os procedimentos cabíveis.
6 Em interrogatório, o acusado confessou a prática dos crimes, relatou detalhadamente que subtraiu dos quintais das vítimas, milhos, abóboras, macaxeira e seis (6) galinhas.
Recebida a denúncia (em 17/04/2017; id. 3764781 - Pág. 99) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3764782 - Pág. 19/24), que “a) Seja o recorrente absolvido, diante da atipicidade do fato, por incidência do princípio da insignificância, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal; c) (sic) Subsidiariamente, seja afastada a causa de aumento decorrente do repouso noturno, prevista no art. 155,§1º, do Código Penal, pelas razões acima delineadas”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 3764782 - Pág. 26/33), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 4186789 - Pág. 1/4).
Feito revisado (id.5764345).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do apelante ou, eventualmente, (ii) o decote da majorante.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou (por duas vezes) o delito tipificado no art. 155[4], §1º (furto majorado), c/c o art. 71[5] (em continuidade delitiva), todos do Código Penal.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (IMPERTINENTE). DECOTE DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO (INVIÁVEL). A defesa pleiteia (i) a absolvição, sob o argumento de que incidiria, na espécie, o princípio da insignificância. Também pleiteia (ii) o decote da majorante do repouso noturno, alegando que não se subsume à narrativa exposta na denúncia. Porém, as teses defensivas ora mostram-se impertinentes, ora carecem de respaldo fático-jurídico.
RAZÕES DE FATO. Com efeito, o acervo probatório demonstra: (i) a prática delitiva contra vítimas que detém pequena capacidade financeira; (ii) em horário de repouso noturno; (iii) os bens subtraídos foram avaliados em mais de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos; e (iv) apenas parte da res furtiva foi devolvida e não ocorreu por iniciativa voluntária ou arrependimento, mas devido às diligências empreendidas pelas próprias vítimas, na manhã seguinte, quando o detiveram ainda na posse de parte dos bens subtraídos, na ocasião em que tentava vendê-la.
Além disso, o acusado (v) praticou os 02 (dois) delitos (ora em apuração), em continuidade delitiva, adentrando cada imóvel em mais de uma oportunidade (cf. confissão judicial), pois, devido à grande variedade e quantidade de itens subtraídos, não foi possível serem todos levados em única investida. Fora isso, (vi) ainda responde a outra ação penal (Processo 0002979-14.2016.8.18.0028, id. 3764781 - Pág. 149), também pela prática de crime contra o patrimônio (art. 155, caput, do CP). Esses últimos são, todos, fatores que evidenciam reiteração delitiva.
Finalmente, vale acrescentar, as vítimas mencionaram em juízo que o acusado (vii) praticou os delitos por volta das 2h (duas horas da manhã), mediante escalada, matou os seus animais, arrancou suas plantas e causou grande desordem (para além do mero prejuízo financeiro).
RAZÕES DE DIREITO. JURISPRUDÊNCIA (FURTO). VALOR SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. REITERAÇÃO DELITIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA VÍTIMA. REPOUSO NOTURNO (DURANTE A MADRUGADA). RESTITUIÇÃO PARCIAL/TOTAL (DESINFLUENTE). A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que: “A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos” (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1907243/TO, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j..21/09/2021); “o fato de o bem subtraído ter sido restituído à vítima não afasta, por si só, a tipicidade da conduta e tampouco permite a aplicação do princípio da insignificância” (STJ, HC 589834/PR, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.09/12/2020); “o furto praticado mediante escalada e/ou durante o repouso noturno, inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância” (STJ, AgRg no HC 583905/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ªT., j.25/08/2020); “O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva” (STJ, AgRg no AREsp 1907273/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.19/10/2021); “Incide a majorante prevista no § 1.º do art. 155 do Código Penal, quando o crime é cometido durante a madrugada, horário no qual a vigilância da vítima é menos eficiente e seu patrimônio mais vulnerável, o que ocorre inclusive para estabelecimentos comerciais.” (STJ, HC 501072/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ªT., j.06/06/2019); “Nesse contexto, mostra-se incompatível com o princípio da insignificância a conduta examinada, uma vez que foram considerados a avaliação indireta do bem, comparada ao salário mínimo vigente à época dos fatos, e a hipossuficiência financeira da vítima, bem como o fato de que o paciente praticou o delito durante o repouso noturno, não sendo possível o reconhecimento da irrelevância da conduta” (STJ, AgRg no HC 405446/MS, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ªT., j.07/11/2017).
CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nessas razões, rejeito os pleitos de absolvição e de decote da majorante.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator).
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 a 28 de janeiro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
[1]Subscreveu as razões da apelação criminal.
[2]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Furto. Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. §2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. §3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado. §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. §5º A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996). §6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei 13.330/2016).
[3]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Crime continuado. Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
[4]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Furto. Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. §2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. §3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado. §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. §5º A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996). §6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei 13.330/2016).
[5]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Crime continuado. Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
0000847-47.2017.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorANTÔNIO LIMA DE MELO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação03/02/2022