Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0704044-82.2019.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Diversamente do alegado pela embargante, o acórdão embargado não incorreu em omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios. 2. O acórdão embargado determinou a anulação da sentença e o consequente regular prosseguimento do feito na origem, sendo que, em tais casos, é descabida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, os quais somente serão arbitrados quando do novo julgamento da demanda pelo juízo de primeiro grau. 3. Embargos conhecidos e desprovidos, mantendo-se o acórdão embargado nos termos em que foi proferido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0704044-82.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0704044-82.2019.8.18.0000

APELANTE: MARIA ELIETE DA CONCEICAO SOUZA

Advogado(s) do reclamante: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Diversamente do alegado pela embargante, o acórdão embargado não incorreu em omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios. 2. O acórdão embargado determinou a anulação da sentença e o consequente regular prosseguimento do feito na origem, sendo que, em tais casos, é descabida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, os quais somente serão arbitrados quando do novo julgamento da demanda pelo juízo de primeiro grau. 3. Embargos conhecidos e desprovidos, mantendo-se o acórdão embargado nos termos em que foi proferido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0704044-82.2019.8.18.0000
APELANTE: MARIA ELIETE DA CONCEICAO SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração interpostos por MARIA ELIETE DA CONCEIÇÃO SOUZA, em face do acórdão de ID nº 2881752, que deu provimento à apelação interposta pela ora embargante, determinando a anulação da sentença, e o consequente regular prosseguimento do feito na origem, contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora embargado.

Em suas razões recursais, argumentou a embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto ao arbitramento de honorários advocatícios em âmbito recursal. Diante do que expôs, requereu o provimento dos embargos para sanar a omissão apontada.

Em suas contrarrazões, argumentou o embargado, em síntese, que: é indevida a condenação em honorários advocatícios; inexiste vício no acórdão. Diante do que expôs, requereu o desprovimento dos embargos de declaração.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

         Teresina (PI), data registrada no sistema. 

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                                   Relator

 

 

 

 


VOTO


 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Alega a embargante que o acórdão embargado foi omisso quanto ao arbitramento de honorários advocatícios, pedindo, em razão disso, que sejam fixados honorários em até 20% do valor atualizado da causa, com fundamento no Art. 85,§§ 1ª e 2ª do CPC.

Diversamente do alegado pela embargante, inexiste omissão a ser sanada.

Com efeito, como relatado, o acórdão embargado determinou a anulação da sentença e o consequente regular prosseguimento do feito na origem, sendo que, em tais casos, é descabida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, os quais somente serão arbitrados quando do novo julgamento da demanda pelo juízo de primeiro grau.

Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS VIOLADOS. IMPERTINÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. SENTENÇA. ANULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO NA INSTÂNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Incide o óbice da Súmula n. 284/STF quanto aos dispositivos legais indicados como violados que se revelam impertinentes e não contêm comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. 2. Com a anulação da sentença e a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes. 3. "Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece 'error in procedendo' e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ('majoração') do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015" (AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO PROCURADOR DO DEMANDADO. 1. A decisão proferida pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que um vez anulada a sentença, os honorários sucumbenciais pretendidos pela parte insurgente serão fixados por ocasião da prolação de novo julgamento da causa. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 942.451/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 03/10/2017)

 

III – DECISÃO

 

Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão embargado nos termos em que foi proferido.

Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                     Relator

 



Teresina, 06/12/2021

Detalhes

Processo

0704044-82.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA ELIETE DA CONCEICAO SOUZA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

06/12/2021