TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0006777-98.2017.8.18.0140
Assunto: Roubo majorado
Juízo de origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI
APELANTES: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS
ELENILSON SOARES BRGES
Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INADMISSÍVEL. PROVA SEGURA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. NULIDADE DO TERMO DE RECONHECIMENTO REALIZADO NA DELEGACIA. INVIABILIDADE. REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INCABÍVEL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Pelo que se depreende dos autos, a condenação dos apelantes se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu processo, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas. A sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes, coerentes, seguros e harmônicos, e não restou demonstrada nenhuma falha ou imprecisão que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo;
2. As formalidades de que cuida o artigo 226 do Código de Processo Penal só são exigíveis quando possível a sua realização, não sendo causa de nulidade a sua falta;
3. É dispensável a apreensão da arma ou a realização de perícia para a caracterização da causa de aumento prevista no inciso I, § 2º do art. 157 do CPB, quando existem, nos autos, outros elementos de prova que demonstrem sua efetiva utilização no crime;
4. Não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, mesmo hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus;
5. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime.
DECISÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 2 ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DOS RECURSOS DE FRANCISCO JOSE DOS SANTOS, e ELENILSON SOARES BORGES, PORÉM, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
RELATÓRIO
Tratam-se de apelações criminais interpostas por FRANCISCO JOSE DOS SANTOS, e ELENILSON SOARES BORGES, inconformados com a sentença que o condenaram pelo crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas – duas vezes).
O Ministério Público apresentou denúncia contra FRANCISCO JOSE DOS SANTOS, e ELENILSON SOARES BORGES (vulgo Cabaré), como incursos nas penas do art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas) (id. 4167367 – pág. 1/4).
Tomando por base o inquérito policial, o órgão acusatório narrou que o crime ocorreu no dia 06 de outubro de 2016, por volta de 14:30h, e que os acusados, portando arma de fogo, invadiram a loja Infocell, de propriedade da vítima Valmir José de Sousa, anunciando assalto.
Subtraíram 26 aparelhos celulares, 02 tabletes, e a quantia de R$ 250,00.
Conta que os acusados tentaram se evadir, mas a motocicleta deles não funcionou, razão pela qual subtraíram a motocicleta de Edivaldo Calaço de Sousa, que se encontrava ao lado da loja Infocell, numa oficina.
Ainda informa que os acusados foram reconhecidos pelas vítimas, e que, embora FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS, tenha sido identificado como Jairo Araújo Borges Alencar, sua verdadeira identificação foi realizada pela autoridade policial.
Acrescenta que parte dos bens subtraídos foram localizados na residência de Marta da Conceição Silva, que declinou ser de ELENILSON o material encontrado.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id. 4167367 – pág. 199/214), que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória, e condenou FRANCISCO JOSE DOS SANTOS, e ELENILSON SOARES BORGES pelo crime previsto no art. 157, §2.º, I e II, c/c art. 71 do CP (duas vezes), submetendo ambos os acusados à pena definitiva de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Inconformados com a sentença, FRANCISCO JOSE DOS SANTOS e ELENILSON SOARES BORGES interpuseram apelações pleiteando a reforma da sentença a quo, a fim de que sejam absolvidos por insuficiência de provas, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Eventualmente, pleiteiam, ainda, a exclusão da causa de aumento da arma de fogo por ausência de perícia, bem como a redução e/ou parcelamento da pena de multa, em consonância ao disposto no art. 60, caput, c/c, §2º, art. 50, todos do Código Penal (id. 4167368 – pág. 59/79; id. 4167368 – pág. 81/98).
Contrarrazões do Ministério Público pugnando pela manutenção do decisum fustigado (id. 4167368 – pág. 100/110; id. 4167368 – pág. 111/121).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos pela defesa de FRANCISCO JOSE DOS SANTOS e ELENILSON SOARES BORGES (id. 616473 – pág. 1/8).
É o breve relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
- Da absolvição por insuficiência de provas para a condenação de FRANCISCO JOSE DOS SANTOS e ELENILSON SOARES BORGES
Os apelantes, invocando o princípio da inocência, sustentam inexistir provas para a condenação.
Alegam, também, fragilidade e contaminação do reconhecimento fotográfico.
Postulam a absolvição nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP.
Contudo, razão não lhes assiste. Vejamos.
Pelo que se depreende dos autos, a condenação dos apelantes se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu processo, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
A materialidade delitiva resta sobejamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 100107.003415/2016 (id. 4167367 – pág. 9), pelo Termo de Restituição (id. 4167367 - pág. 15/17), pelo auto de reconhecimento fotográfico (id. 4167367 - pág. 18 e 26), sem prejuízo da prova oral colhida no curso da instrução.
Quanto à autoria, igualmente inconteste. As convergentes declarações das vítimas não deixam dúvidas a respeito da autoria do delito.
A vítima Valmir Jose de Sousa, dono do estabelecimento comercial assaltado (Infocell), relatou em juízo (mídia áudio visual id. 4182362):
“Eu me encontrava na loja no momento, quando os dois entraram. Era depois do almoço, umas duas horas da tarde. Anunciaram o assalto. Deitaram a gente no chão. Eles, na posse da arma de fogo, subtraíram todos os celulares dos clientes da loja e dinheiro do caixa. Eles foram muito agressivos também. Um deles estava com arma de fogo, o vulgo ‘Cabaré’ (Elenilson). Só que eles ficavam trocando a arma, um passava para o outro. O Francisco já é conhecido, inclusive, ele já tinha feito um assalto anterior na loja. Já era o segundo assalto que ele fazia lá. A gente só o conhece como Zé. Quando eu fui registrar a ocorrência, eu já relatei o nome do suspeito. Ele mora na região. O ‘Cabaré’, eu não conhecia, mas quando mostrou a foto, eu o reconheci. A autoridade policial falou que ele era assaltante mesmo. Foram mais de vinte celulares que eles levaram e eu tive que pagar todos. Eram aparelhos que estava para conserto, na assistência. Minha loja tinha sistema de câmeras, e creio que as filmagens foram passadas para a autoridade policial. Eles estavam de cara limpa. Eu acho que a arma era uma 38. No momento, estava eu, Luís Carlos, que era o técnico, a Franciane, que era a atendente. Eles chegaram em uma moto Yamaha vermelha, mas na hora que eles quiseram sair, ela não pegou, aí eles foram no vizinho, que tem uma loja de moto do lado, e pegaram a moto dele, do Edivaldo Calaço. Eu creio que era uma YBR vermelha. Ele teve contato com os dois também. Eles foram presos, eu creio, uns dez dias depois. Mas eu creio que foi por outro crime. No dia eu fiz o reconhecimento direto na delegacia, só do vulgo ‘Cabaré’, porque prenderam só ele, o outro Zé não foi preso no dia. Ele estava naquela sala que tem um espelho no 7º DP. Ele estava sozinho. Eu tive certeza absoluta que era ele... Uma parte dos aparelhos foi restituída, cerca de 6 ou 7. Não me recordo. Os celulares foram encontrados numa casa no Mafrense. A moto da outra vítima foi recuperada.”
A segunda vítima Luís Carlos Magalhães Silva, funcionário da loja Infocell, também declarou em juízo (mídia áudio visual id. 4182362):
“No dia, eu já tinha chegado na loja, estava na parte interna da loja; eu era técnico. Os rapazes entraram, e eles foram lá para dentro. Levaram os aparelhos que ficavam na assistência, e levaram meu notebook. Possuíam arma de fogo. O roubo da moto, eu vi através das filmagens... Eram dois, estavam de capacete. Eu acho que cheguei a fazer reconhecimento por fotografia...”
Se os apelantes estavam de “cara limpa” ou se estavam usando capacete durante o cometimento do crime, nesse ponto, o magistrado percebeu a divergência de informações, e perguntou à vítima Luís Carlos se ele tinha certeza acerca de tal circunstância, então a referida vítima respondeu:
“Nessa loja, no período de dois anos, sofremos dois assaltos, então não tenho muita certeza, mas eu acho que, nesse assalto em que o Cabaré e o Zé foram reconhecidos, eles não estavam com capacete, já no outro, todos eles estavam com capacete... Acho que estavam de cara limpa, porque eu fiz o reconhecimento...”
Corroborando com o que já foi relatado, a terceira vítima, Edivaldo Calaço de Sousa, que estava na loja vizinha ao primeiro estabelecimento comercial assaltado, prestou as seguintes informações em juízo (mídia áudio visual id. 4182362):
“Eu vinha chegando na loja para colocar alarme na moto. Eu estava de costas, e só ouvi ‘desce da moto’. Pensei que era brincadeira dos meninos. Aí eu olhei para trás. O ‘Cabaré’ estava com uma arma dizendo para eu descer da moto; eu desliguei a moto e levantei as mãos. O outro rapaz que estava com ele montou na moto, os dois subiram e saíram. O Zé que saiu pilotando... Me falaram que eles iriam sair em outra moto, só que ela não pegou. Eles estavam saindo do assalto lá da Infocell. Ele apontou um revolver. Não me recordo bem, mas eu acho que eles estavam sem capacete. A moto roubada era uma Pop 100 preta. Foi recuperada no mesmo dia, à noite. Fiz o reconhecimento por fotografia na delegacia... Esse (Francisco José) saiu pilotando na moto...”
Em ambas as fases da persecução penal, os relatos das vítimas delinearam o modus operandi empregado pelos recorrentes que, mediante violência, subtraíram vários aparelhos celulares, dinheiro, notebook, e uma moto.
O recorrente FRANCISCO JOSE DOS SANTOS, quando interrogado em juízo, disse que havia participado de um primeiro assalto feito na loja Infocell, mas negou ter participado do roubo objeto da presente acusação. Afirmou que se encontrava na cidade de Barras no dia do assalto. No entanto, não apresentou nenhuma prova que confirmasse tal declaração.
Em verdade, os apelantes não apresentaram nenhum argumento relevante capaz de mitigar a veracidade das versões apresentadas pelas vítimas.
A dinâmica dos fatos relatados não deixa dúvida acerca da ação ativa dos apelantes no evento criminoso. O acervo da prova colhida nas duas fases do processo não pode ser tido como duvidoso ou insuficiente para uma condenação. A veracidade dos fatos, ressaltando a ação conjunta dos indivíduos na execução do tipo penal, ratifica a autoria e a materialidade do crime praticado por FRANCISCO JOSE DOS SANTOS, e ELENILSON SOARES BORGES.
Com efeito, as informações prestadas pelas vítimas são analisadas com devida atenção e em conjunto com todo o arcabouço probatório contido nos autos. Não obstante os argumentos defensivos, dessume-se que as provas se afiguram suficientes a legitimar a conclusão condenatória pelo roubo, conforme proferida em primeira instância, porquanto não há dúvidas de que foram os apelantes os agentes que praticaram o delito, apresentando-se pueril demais a alegação de que as vítimas estariam acusando injustamente.
A pretensão de desconstituição da palavra da vítima, também não encontra amparo, pois é cediço que em delitos contra o patrimônio, para o esclarecimento do evento, confere-se essencial importância à sua palavra. A vítima tem o poder de conduzir o juiz até o universo do delito, e suas declarações firmes e coerentes conferem segurança ao magistrado para poder tomar a sua decisão com um maior grau de certeza.
Demais disto, em se tratando de crime de roubo, que comumente ocorre na clandestinidade, importa valorar a palavra da vítima, ainda mais quando ouvida em fase policial e posteriormente em juízo, sob o crivo do contraditório, apresenta a mesma versão para os fatos, rica em detalhes e corroborada pelas provas de materialidade delitiva, tal como se vê no caso em apreço.
A preponderância da palavra da vítima sobre a do réu resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá denunciar ou acusar um desconhecido da prática de um delito, quando isto não ocorreu. E quem é acusado, geralmente, procura fugir da responsabilidade de seu ato. Assim, não se afigura factível que a ofendida tenha interesse em incriminar falsamente terceiro inocente, e seus dizeres configuram meio de prova hábil a alicerçar o édito condenatório, conforme jurisprudência dominante:
(...) A palavra da vítima, sobretudo em crimes de repercussão patrimonial, é de extrema valia, especialmente quando descreve com firmeza o "modus operandi", e reconhece, do mesmo modo, a pessoa que praticou o delito, imediatamente, uma vez que seu único interesse é identificar o culpado, porque se assim não fora, grassaria odiosa e absurda impunidade. Recurso improvido (TJMG - AC 1.0024.00.143176-6/001 - 1ª Câmara Criminal - Rel. Des. Sérgio Braga - j. 20/04/2004).
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de se admitir a palavra da vítima como fundamento suficiente a ensejar a condenação, especialmente em crimes praticados às escondidas. Precedentes (STJ - AgRg no Ag 660.408/MG - 6a T. - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - j. 29/11/2005 - DJU 06/02/2006, p. 379).
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO – IMPOSSIBILIDADE – VIOLÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – RECURSO NÃO PROVIDO. Em matéria de delitos contra o patrimônio, como o roubo, que geralmente se dá na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, as palavras da vítima, quando firmes e coerentes com os demais elementos de convicção, têm grande valor probatório, mormente porque, se de um lado os acusados têm razões óbvias de tentarem minimizar ou mesmo se eximirem da responsabilidade criminal, por outro, o ofendido não tem motivos para prejudicar inocentes, a não ser que se apresente prova concreta de sua suspeição, ônus que incumbe à Defesa. – Comprovada a violência exercida para a subtração, impossível a desclassificação para o crime de furto. (TJ-MG – APR: 10172080186676001 MG: Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 25/06/2013, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data da Publicação: 05/07/2013). (sem grifo no original).
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - ROUBO QUALIFICADO - PROVA SEGURA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO - EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. I - Em se tratando de crime de roubo, as declarações da vítima são de extrema importância para o contexto probatório, mormente quando se mostram coerentes com as demais provas colacionadas aos autos, sendo certo que o seu intuito é somente identificar o agente do delito e não de incriminar, sem qualquer razão, uma pessoa inocente. II - Não merece prosperar o pleito absolutório, quando o contexto probatório demonstra de forma suficiente a autoria e a materialidade do crime de roubo qualificado. V. V. EMENTA: ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS ACERCA DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. (TJMG - Emb Infring e de Nulidade 1.0024.06.008630-3/002, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/03/2016, publicação da súmula em 21/03/2016) (grifo nosso)
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA - TENTATIVA - NÃO RECONHECIMENTO - CRIME CONSUMADO - PENA - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - DESPROPORÇÃO NÃO CONSTATADA - REGIME PRISIONAL ABERTO - IMPOSSIBILIDADE - PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS - PRISÃO DOMICILIAR - PEDIDO A SER FORMULADO EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL - CUSTAS - ISENÇÃO NÃO CONCEDIDA. - A palavra da vítima, em crimes de repercussão patrimonial, é de extrema valia, servindo de base para a condenação, especialmente quando descreve com firmeza o 'modus operandi', e reconhece, do mesmo modo, a pessoa que praticou o delito, uma vez que seu único interesse é identificar o culpado e não incriminar inocentes. - Demonstrado que, para a subtração de bem móvel, foram empregadas violência e grave ameaça contra a vítima, consubstanciada em puxão do braço e simulação do uso de arma de fogo, não se mostra possível desclassificar o crime de roubo para o de furto. - A mera restituição da "res" ao ofendido não elide a consumação do delito de roubo. - Tendo o ora apelante se colocado na posição de coautor, não há se falar em ausência de domínio do fato. - Fixada aos réus a pena mínima cominada no tipo penal, não há que se falar em ofensa ao princípio da proporção ou razoabilidade, em razão de excesso. - Se a pena foi fixada em patamar superior a 04 anos e inferior a 08, e os réus são primários, correta a fixação do regime prisional semiaberto. - O acusado que teve sua defesa patrocinada por advogado constituído não faz jus à isenção das custas judiciais. (TJMG- Apelação Criminal 1.0701.13.015495-1/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/02/2016, publicação da súmula em 15/02/2016) (grifo nosso)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO E PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. DENÚNCIA OFERECIDA POR PROMOTOR DE JUSTIÇA COM A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS INTERNAS DE DIVISÃO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. EIVA INEXISTENTE. 1. O oferecimento de denúncia por membro do Ministério Público que atua no processo com a observância às regras internas de divisão do trabalho, sem designação a posteriori e especificamente para atuar no caso, não configura violação ao princípio do promotor natural. Precedentes. FALTA DE JUSTA CAUSA. PERSECUÇÃO PENAL FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente inconformismo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que a alegada ausência de provas de que o recorrente teria praticado os crimes descritos na denúncia demandaria profundo revolvimento do conjunto probatório. 3. Inexiste qualquer ilegalidade no fato de a acusação estar lastreada nas declarações fornecidas pela ofendida em sede policial, já que o roubo teria sido praticado sem a presença de testemunhas, circunstância em que a palavra da vítima merece especial relevo e não pode ser desconsiderada. Precedente. 4. Recurso desprovido. (RHC 56.556/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015) (grifo nosso)
No que tange ao reconhecimento fotográfico, consta nos autos dois autos de reconhecimento que instruíram inquérito, um feito pela vítima Valmir José de Sousa (id. 4167367 - pág. 18) e outro feito pela vítima Edivaldo Calaço de Sousa (id. 4167367 - Pág. 26). Neles foram registrados que os apelantes foram reconhecidos, sem nenhuma dúvida ou vacilação.
Importante ressaltar que, em juízo, o magistrado pediu que as vítimas Valmir José, e Edivaldo Calaço, visualizassem o réu ali presente FRANCISCO JOSE DOS SANTOS, e ambas as vítimas foram incisivas em apontar o apelante como o autor do crime contra eles perpetrado.
À propósito:
Se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo art. 226 do Código de Processo Penal. Esse meio probatório, cuja validade é inquestionável, reveste-se de aptidão jurídica suficiente para legitimar, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção, a prolação de um decreto condenatório (JSTF, 174:269) (sem grifo no original).
Nesse ponto, convém registrar que as formalidades de que cuida o art. 226 do CPP só são exigíveis quando possível a sua realização.
Segundo a mais atual doutrina e jurisprudência, quando o reconhecimento se reverter de toda cautela necessária e estiver em harmonia com os demais elementos probatórios constantes do processo, dispensável se tornam determinadas formalidades.
Nesse sentido:
APELAÇÕES CRIMINAIS - CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR - PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA FURTO - DESCABIMENTO - RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. As formalidades de que cuida o artigo 226 do Código de Processo Penal só são exigíveis quando possível a sua realização, não sendo causa de nulidade a sua falta. 2. Comprovado nos autos que os réus subtraíram bem da vítima, mediante grave ameaça e violência, a condenação pelo crime de roubo é medida que se impõe, não havendo falar-se em absolvição ou desclassificação para o delito de furto. 3. Para que se configure o delito de corrupção de menor basta que o agente pratique o crime na companhia de menor, independentemente, de ser esse já corrompido, isto é, já no mundo crime, ou mesmo nos casos de não ficar provado que os criminosos adultos corromperam a vida dos seus parceiros menores. (TJ-MG - APR: 10145170273612001 MG, Relator: Eduardo Machado, Data de Julgamento: 26/02/2019, Data de Publicação: 11/03/2019)
Dito isto, a inobservância das formalidades insertas no artigo não invalida o reconhecimento do acusado, podendo, sim, ser considerado como um reconhecimento informal, desdobramento da prova testemunhal.
Ao que tudo indica, a sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes, coerentes, seguros e harmônicos. Não restou demonstrada nenhuma falha e imprecisão que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo.
Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente. E não se pode dizer que a sentença foi baseada em suposições e conjecturas. Levando em conta dados concretos, o juiz sentenciante fez alusão à documentação acostada aos autos e aos depoimentos das vítimas e testemunhas para demonstrar sua convicção acerca do fato criminoso, extraindo dos autos um posicionamento seguro acerca da autoria do delito.
Por tantos e tais argumentos, a condenação do apelante se mostra acertada e fica mantida, descabendo o pleito de absolvição do delito por qualquer dos fundamentos deduzidos.
- DO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO
Subsidiariamente, os apelantes postulam o decote da majorante prevista no inciso I do §2º-A do art. 157 do Código Penal, vez que a fase instrutória não revelou indene de dúvidas que os assaltantes realmente portavam arma de fogo apta.
Não merece prosperar tal pretensão.
O fato de a arma não ter sido apreendida e submetida à perícia não conduz necessariamente à inaplicabilidade da causa de aumento em questão.
Sobre tal majorante, prevalece o entendimento no sentido de que sua incidência prescinde de apreensão e perícia da arma utilizada na prática do crime de roubo, conquanto a utilização desta para a efetivação do roubo reste evidenciada por outros elementos de convicção, tais como a palavra da vítima.
As três vítimas ouvidas em juízo declararam, de forma firme, que os recorrentes usavam a arma de fogo na referida empreitada criminosa para ameaça-las.
Em delitos dessa natureza, consoante é cediço, a efetivação da conduta criminosa normalmente só se viabiliza em razão do emprego de arma, a qual, ainda que não periciada ao tempo do crime, na hipótese em análise, restou corroborada por outros meios de prova.
Deve-se, inclusive, ponderar que tal posicionamento servirá para otimizar a busca da verdade real, desestimulando a sonegação ou inutilização de provas por parte do acusado (por exemplo, a arma do crime).
In casu, o emprego da arma de fogo foi confirmado pela vítima, tanto na fase policial, quanto em juízo, asseverando, de maneira clara e firme, que o apelante, quando perpetrou o delito, estava de posse de arma de fogo, utilizando-a para ameaça-la a entregar seus bens.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELO USO DE ARMA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA NA ARMA APREENDIDA. DESNECESSIDADE. É dispensável a apreensão da arma ou a realização de perícia para a caracterização da causa de aumento prevista no inciso I, § 2º do art. 157 do CPB, quando existem, nos autos, outros elementos de prova que demonstrem sua efetiva utilização no crime. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.005469-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/11/2018)
"(...) 1. O fato de não ter havido a perícia na arma utilizada no roubo não impede a caracterização da majorante, sobretudo quando devidamente comprovado o seu efetivo uso na ação criminosa, sendo esse dado suficiente à incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2.°, I, do Código Penal. 2. O firme e coeso depoimento da vítima é, por si só, hábil a comprovar o emprego da arma de fogo no delito de roubo. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no ARESP 309.909/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/o6/2013, DJe 21/06/2013) Na mesma esteira, o entendimento deste Tribunal de Justiça: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO - ART. 157, § 2°, I DO CPB - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - PALAVRA DA VÍTIMA E POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - RES FURTIVA ENCONTRADA NA POSSE DO RÉU - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DA MAJORANTE DO USO DE ARMA BRANCA (FACA) - INVIABILIDADE - PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E POSTERIOR PERÍCIA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - IMPERTINÊNCIA - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO - ATENDIMENTO. Impossível o acolhimento da pretensão absolutória quando a autoria e a materialidade delitivas se encontram suficientemente comprovadas nos autos, não havendo nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. Restando provadas a autoria e a materialidade do delito, não há como se acolher a pretensão absolutória por ausência de provas. A apreensão da res furtiva, ou de parte dela, em poder do réu inverte o ônus da prova, competindo-lhe provar a origem de sua posse. Comprovada a inversão da res furtiva, ainda que por breve lapso de tempo, não há como da posse reconhecer a forma tentada, eis que realizadas todas as etapas do crime, figurando consumado o delito com o apoderamento do bem, sendo dispensável o locupletamento. Para a caracterização da majorante prevista no artigo 157, § 2º, I, do Código Penal, não se exige que a arma de fogo seja periciada ou apreendida, desde que comprovado, por outros meios, que foi efetivamente utilizada para intimidar a vítima. Precedentes STJ e STF. A escolha de qual sanção a ser aplicada está atrelada à discricionariedade do magistrado, que está próximo às provas dos autos, instruiu o feito, e tem condições de aferir, dentre o mínimo e máximo cominado ao preceito da norma, qual a sanção adequada e socialmente recomendável aos fins precípuos da pena, ou seja, repressão e prevenção do ilícito. Atuando o advogado como Defensor dativo, necessário o arbitramento de verba honorária." (TJMG - Apelação Criminal 1.0172.17.000172-8/o01, Relator (a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/10/2017, publicação da sumula em 17/10/2017)
"(...) Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. II - Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. III - A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente ou pelo depoimento de testemunha presencial. IV - Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. V - A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves. VI - Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brinquedo. VII - Precedente do STF. VIII - Ordem indeferida." (STF, HC 96.099/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 05/06/2009) "(...) 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n. 961.863/RS, pacificou o entendimento de serem dispensáveis a apreensão da arma e a realização de exame pericial para que incida o aumento na pena por uso de arma em roubo, quando existirem nos autos outros elementos probatórios que levem a concluir pela sua efetiva utilização no crime. (...) 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 151.158/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 21/08/2013)
Ademais, observa-se que a defesa questiona a lesividade da arma, e não o seu uso efetivo. No entanto, a eventual hipótese de a arma não ser um instrumento com potencialidade lesiva, isto é, se a arma é de brinquedo, defeituosa ou incapaz de produzir a lesão ameaçada, tal condição deve ser demonstrada pelo apelante.
A arma é em si efetivamente capaz de produzir lesão. O potencial lesivo integra a própria natureza da arma. A ausência de disparo durante o evento criminoso também não afasta a potencialidade lesiva da mesma.
Assim sendo, e levando-se em conta que a grave ameaça perpetrada pelo apelante foi exercida com emprego de arma de fogo, há que se manter a incidência da majorante inserta no art. 157, § 2°, inciso I, do Código Penal.
- DA PENA DE MULTA
Requer que a pena de multa seja reduzida ao mínimo legal e/ou parcelada, nos moldes previstos no artigo 60, caput, do Código Penal, c/c, § 2º, art. 50, todos do Código Penal, posto ser o apelante pessoa pobre, assistido pela Defensoria Pública.
Os apelantes ficaram submetidos à pena definitiva de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
A pretendida redução e/ou parcelamento da pena de multa revela-se impraticável.
Quanto à fixação da multa, tal sanção penal, cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
O Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. A pena de multa está prevista na Parte Geral, no art. 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa, sendo que, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção), corresponde a 1(um) dia-multa. Cabe ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
In casu, pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade, porquanto fixada em 15 (quinze) dias-multa
Dito isto, não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, mesmo hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus.
Esse é entendimento deste Tribunal, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO NO CRIME DE ROUBO IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO. CONFIGURAÇÃO DAS MESMAS. DA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tanto a materialidade como a autoria delitiva encontram-se plenamente configuradas. 2. Em crimes de furto/roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é até mesmo prescindível a apreensão da arma utilizada para o fim de praticar o crime de roubo majorado, bem como a sua perícia para fins de configuração da majorante do emprego de arma, bastando para tanto a existência de outros meios de prova que comprovem a utilização da mesma pelo autor do delito com o fim último de impor grave ameaça a vítima, como ocorreu no presente caso. 4. Pena de multa fixada de acordo com os parâmetros legais estatuídos no art. 59 do CP. 5. No que tange a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento) e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução, ainda que réu hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.003270-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/09/2017)
Assim sendo, inadmissível a redução e/ou parcelamento da multa aplicada.
Dispositivo
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DOS RECURSOS DE FRANCISCO JOSE DOS SANTOS, e ELENILSON SOARES BORGES, PORÉM, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
DECISÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 2 ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DOS RECURSOS DE FRANCISCO JOSE DOS SANTOS, e ELENILSON SOARES BORGES, PORÉM, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro e Exmo. Sr. Dr. Antônio Lopes de Oliveira (Juiz Convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, que encontra-se em gozo de férias regulamentares.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de janeiro de 2022.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente em exercício / Relator
0006777-98.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorFRANCISCO JOSE DOS SANTOS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação01/02/2022