TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800046-62.2017.8.18.0040
APELANTE: ELZA ALVES DE SOUSA, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamante: RAMON COSTA LIMA
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, ELZA ALVES DE SOUSA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamado: RAMON COSTA LIMA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INEFICIENTE. ABASTECIMENTO DE ÁGUA COM FALHA RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO ADESIVO PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR FIXADO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber se houve falha na prestação do serviço de fornecimento e abastecimento de água pela recorrente a ensejar responsabilidade civil pela reparação extrapatrimonial do dano alegado pela parte Apelada.
2. Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, é necessária a verificação, no caso concreto, de três fatores, quais sejam, o ato ilícito comissivo ou omissivo, o nexo de causalidade e o dano, ficando excluída a culpa.
3. Percebe-se que a causa de pedir tem arrimo em suposto fato do serviço, figurando a parte autora, ora recorrida, como consumidora (art. 2º do CDC), haja vista que o regular fornecimento de água constitui serviço essencial disponibilizado aos destinatários finais. Portanto, aplicam-se ao caso as normas que regem as relações consumeristas, pois autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidora e prestadora de serviços previstos nos artigos 2º, parágrafo único, e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
4. Percebe-se que o réu não contestou a ação tempestivamente e, portanto, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Entretanto, a revelia não conduz ao necessário reconhecimento da veracidade das alegações fáticas autorais e, por conseguinte, não implica obrigatoriamente o reconhecimento da procedência do pedido inicial devendo ser observado que a aplicação do instituto da revelia gera a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados na exordial. Com efeito, a presunção decorrente da revelia possui natureza relativa, devendo o juiz buscar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora nos elementos de prova anexados aos autos, proferindo sentença de acordo com seu convencimento. É o que se pode observar através da leitura dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil.
5. Entretanto, diante da revelia da empresa demandada, não houve qualquer comprovação de regularidade no fornecimento do serviço. Por outro lado, as testemunhas anuíram com a tese da parte autora.
6. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados.
7. Sobre a valoração do dano moral, o melhor entendimento é o de que o seu arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, sopesando as circunstâncias do fato, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
8. Entende-se que o valor arbitrado na sentença recorria (R$ 2.000,00) é insuficiente, razão pela qual, analisando as circunstâncias do caso concreto e os critérios acima elencados, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corresponde ao montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.
9. A quantia de cinco mil reais pelo dano extrapatrimonial auferido pela parte autora é apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), pelo que é de rigor a reforma parcial, neste particular, da sentença guerreada.
10. Negou-se provimento ao recurso de APELAÇÃO da parte demandada e foi dado parcial provimento ao RECURSO ADESIVO da parte autora para majorar os danos morais em R$ 5.000.00 (cinco mil reais) e fixar os honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. requerendo anulação da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE BATALHA (PI) que julgou, em parte, procedente o pedido de indenização por danos morais formulado por ELZA ALVES DE SOUSA.
Ação: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELZA ALVES DE SOUSA em face da Águas e Esgotos do Piauí – AGESPISA e ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A, todos individualizados na exordial.
Sentença. Juízo da Vara Única de Batalha (PI) julgou procedentes, em parte, os pedidos da autora ELZA ALVES DE SOUSA para condenar a ré AGESPISA S.A. ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 2.000,00, corrigido. Condenou ainda a recorrente em despesas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação a cargo da ré
Declarou a ilegitimidade ativa ad causam da parte autora em relação ao pedido de condenação da empresa ré à obrigação de fazer requerida na inicial, por se tratar de direito coletivo, e, por conseguinte, extinguiu o feito nesta parte sem resolução do mérito.
Apelação: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de danos morais ou sua diminuição argumentando que o ato administrativo não é voltado para um indivíduo, mas para a coletividade, portanto, ainda que ocorra um conflito com relação ao interesse de determinado ato, deve-se preponderar pela supremacia do interesse público.
Afirma que o interesse público, enquanto interesse próprio da coletividade, não poderá ser colocado à livre disposição de quem quer que seja por ser insuscetível de apropriação. De tal sorte que, mesmo diante da Revelia verificada, ainda não se aplicaria os efeitos.
Destaca que já foi devidamente realizado o serviço de construção de um reservatório elevado, em concreto armado, com capacidade de 150m³, localizado no bairro Vila Kolping, na cidade de Batalha/PI, o qual foi executado pela empresa DÔTA ENGENHARIA LTDA., nos termos do Contrato nº 76/17 – ASJUR/AGESPISA.
Argumenta que a empresa Apelante/AGESPISA agiu corretamente, de boa-fé e em total conformidade com a legislação pertinente ao caso e que, em momento algum o procedimento adotado pela AGESPISA visou ou mesmo foi o causador do suposto abalo à pessoa da Apelada.
RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO: Intimado, a parte recorrida apresentou manifestação sobre a APELAÇÃO requerendo reforma parcial da sentença para majorar a condenação em danos morais para pelos menos R$ 8.000,00 (oito mil reais) que corresponde a algo em torno de R$ 1.000,00 (mil reais) por ano de transtorno sofrido, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, esse último aplicado a partir da data do evento danoso (Súmula nº. 54 STJ).
Argumenta que os danos morais, reconhecidos pelo MM. Juiz, devem ser revistos, aplicando-os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação. No entanto, a indenização não pode permanecer com esse valor irrisório, pois perderia a sua função punitiva.
Contrarrazões da AGESPISA - id 1771886 – afirmando que sempre envidou todos os esforços a fim de solucionar, ou de certa forma minimizar os efeitos de tal situação e tornar o abastecimento de água no Município de Batalha/PI o mais eficiente possível, sempre priorizando o rápido serviço de correção do fornecimento de água a fim de evitar maiores transtornos à população.
Contrarrazões de ELZA ALVES DE SOUSA– 1671883 – defendendo que o dano causado ao(a) recorrido é público e notório, já que ficar por diversos dias sem abastecimento de água e, não saber o dia e a hora que este serviço vai está disponível, gera sérias dificuldades ao(a) recorrido por não ter água nem pra realizar as necessidades cotidianas (tomar banho, fazer refeições, tomar, lavar roupas, etc).
Sustenta que o nexo de causalidade é figurado por o agente/recorrente não realizar de forma oportuna sua incumbência (fornecer regularmente o abastecimento de água) e, com isso, o(a) recorrido(a) não poder realizar as atividades cotidianas que necessitam de água.
Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos não opinando sobre o mérito.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
II – MÉRITO RECURSAL
PONTO CONTROVERTIDO: a controvérsia cinge-se em saber se houve falha na prestação do serviço de fornecimento e abastecimento de água pela recorrente a ensejar responsabilidade civil pela reparação extrapatrimonial do dano alegado pela parte Apelada.
A sentença reconheceu a procedência, em parte dos pedidos da autora, condenado a recorrente em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais.
A Agespisa defende a regularidade do serviço e requer a improcedência.
Já a usuária requereu a majoração dos danos morais por meio do Recurso de Apelação Adesivo argumentando que “os valores da condenação são irrisórios para o porte da empresa condenada, razão pela qual a empresa continua a prestar um serviço de muita má qualidade, sem que tenha sido realizado qualquer melhoria na rede de abastecimento”.
A recorrente de fato litiga na qualidade de prestadora de serviço público e, por essa razão, responde objetivamente pelos danos que causa a terceiros, nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da CF/88.
Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, é necessária a verificação, no caso concreto, de três fatores, quais sejam, o ato ilícito comissivo ou omissivo, o nexo de causalidade e o dano, ficando excluída a culpa.
Percebe-se que a causa de pedir tem arrimo em suposto fato do serviço, figurando a parte autora, ora recorrida, como consumidora (art. 2º do CDC), haja vista que o regular fornecimento de água constitui serviço essencial disponibilizado aos destinatários finais.
Portanto, aplicam-se ao caso as normas que regem as relações consumeristas, pois autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidora e prestadora de serviços previstos nos artigos 2º, parágrafo único, e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa esteira, importa salientar que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não estabelece hipótese de inversão ope legis do ônus probatório, sendo necessário reconhecimento judicial nesse sentido.
Por outro lado, a controvérsia cinge-se na ilicitude da conduta da concessionária de serviço público e no dever de reparação, cabendo à recorrente - na forma do art. 373, II, do CPC c/c art. 14, § 3º, do CDC – o ônus de elidir a pretensão autoral.
Fixadas essas premissas, percebe-se que o réu não contestou a ação tempestivamente e, portanto, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Entretanto, a revelia não conduz ao necessário reconhecimento da veracidade das alegações fáticas autorais e, por conseguinte, não implica obrigatoriamente o reconhecimento da procedência do pedido inicial devendo ser observado que a aplicação do instituto da revelia gera a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados na exordial.
Com efeito, a presunção decorrente da revelia possui natureza relativa, devendo o juiz buscar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora nos elementos de prova anexados aos autos, proferindo sentença de acordo com seu convencimento. É o que se pode observar através da leitura dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil:
‘Art. 344 Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345 A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos’ (grifei)
Fixadas essas premissas, diante da revelia da empresa demandada, não houve qualquer comprovação de regularidade no fornecimento do serviço.
Por outro lado, as testemunhas anuíram com a tese da parte autora e uma delas chega a afirmar que “na rua em que moram só chega água à noite, e acaba 05h da manhã, imaginando que na casa da autora é a mesma coisa porque moram na mesma rua”.
Com relação aos danos morais, tratando-se de relação de consumo, e em consonância com as disposições do CDC, responde a empresa recorrente, responsável pela abastecimento de água, objetivamente pelos danos causados, sendo o ato ilícito caracterizado pela simples existência do dano e do nexo de causalidade, nos termos do artigo 14, caput, a saber:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A perquirição da culpa é prescindível, bastando apenas o exame da ação praticada e o dano dela decorrente, liame demonstrado à evidência, ante a conduta perpetrada pela empresa recorrente que, com a má prestação de serviço essencial de fornecimento de água, gerou transtornos na vida da parte autora.
Deixou a empresa recorrente de observar os princípios da boa-fé e lealdade, paradigmas, consabidamente, norteadores das relações consumeristas.
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados.
Sobre a valoração do dano moral, o melhor entendimento é o de que o seu arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, sopesando as circunstâncias do fato, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Entendo que o valor arbitrado na sentença recorria (R$ 2.000,00) é insuficiente, razão pela qual, analisando as circunstâncias do caso concreto e os critérios acima elencados, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corresponde ao montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.
Portanto, voto no sentido de majorar a indenização para a quantia de R$ 5.000.00 (cinco mil reais), valor que, a meu sentir, é suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva da parte autora, sem que isso represente auferir vantagem indevida, estando em conformidade com o objetivo didático-punitivo da medida e proporcional ao prejuízo causado e a capacidade econômica da parte Apelante, além de não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos.
A quantia de cinco mil reais pelo dano extrapatrimonial auferido pela parte autora é apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), pelo que é de rigor a reforma parcial, neste particular, da sentença guerreada.
II - CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso de APELAÇÃO da parte demandada e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora para majorar os danos morais em R$ 5.000.00 (cinco mil reais) e fixar os honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800046-62.2017.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorELZA ALVES DE SOUSA
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação08/03/2022