Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0019528-30.2011.8.18.0140


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, DO CP) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias do crime, sendo então impossível o redimensionamento da pena-base. 2 – Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0019528-30.2011.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 

Apelação Criminal nº 0019528-30.2011.8.18.0140  (Teresina / 2ª Vara)

Apelante:                    GILFRAN LOPES DA SILVA

Defensor Publico:      Jeiko Leal Melo Hohmann Britto

Apelado:                     Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                       Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, DO CP) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias do crime, sendo então impossível o redimensionamento da pena-base.

2 – Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por GILFRAN LOPES DA SILVA, em face da sentença proferida pelo MM. Juíz de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI que acolheu a decisão do Conselho de Sentença e o condenou à pena de 15 (quinze) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, IV, do Código Penal (homicídio qualificado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (ID 3797521, fls. 11), a saber:

 

“(…) Constam nos autos do inquérito policial incluso que no dia 27 de abril de 2011, por volta das 18:40 horas na quadra 04, casa 28, bairro São Joaquim, residencia da vítima DANIEL ARAUJO MARQUES foi alvo de disparos de arma de fogo que o levaram a óbito.

Narra a testemunha ocular Bruna Rayele dos Santos que a vítima se prepara para ir à escola quando foi alvejada por diversos disparos de arma de fogo que ceifaram sua vida.

Informa a testemunha que a vítima estava fechando o portão de sua residencia quando o acusado Gilfran Lopes da Silva desceu da garupa de uma bicicleta sacou uma arma de fogo, apontou paraa vitima e deflagrou disparos que atingiram-na no peito e torax e braço direito. Logo após a execução o acusado subiu novamente na garupa da bicicleta e evadiu-se com destino incerto.

A vitima foi socorrida e encaminhada ao Hospital de Urgência de Teresina, no entanto falecera no trajeto ao hospital em decorrência dos ferimentos pela ação criminosa.

(…)”

 

Recebida a denúncia (ID 3797523, fl. 196) e instruído o feito, sobreveio decisão de pronúncia (ID 3797525, fl. 436).

O Conselho de Sentença, em Sessão Plenária realizada em 23.11.2020 (ID 3797530, fls. 998), após oitivas e interrogatório, gravados em mídia digital (em anexo), reconheceu, por maioria de votos, a materialidade e autoria, para, ao final, condenar o apelante.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 3797531, fls. 1176), o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sendo, para tanto, afastadas a valoração negativa da personalidade e circunstâncias do crime.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (ID 3797531, fls. 1188), pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 4775191).

Feito revisado (ID 5765015).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal

Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa da personalidade e circunstâncias do crime.

                        Acerca do tema, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do CP:

 

Art. 59.  O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Nessa senda, cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, que justifiquem a desvaloração das circunstâncias judiciais, para então dosar a pena basilar.

Quanto à fase inicial de fixação da reprimenda, cabe destacar o trecho respectivo da sentença condenatória:

 

“(…) d) Personalidade: A valoração negativa da personalidade do acusado depende da avaliação de se tratar de pessoa agressiva ou calma, responsável ou irresponsável, trabalhador ou ocioso, nos termos da doutrina especializada. In casu, restou comprovado se  tratar de pessoa não inclinada a assumir suas responsabilidades. A personalidade irresponsável ressaltou, principalmente, pela fuga do distrito da culpa no interregno de mais de 06 (seis) anos, até ser preso e o processo prosseguir. A fuga pelo interregno de 07 (sete) anos, foi declarada pelo próprio acusado em plenário do Tribunal do Júri.

f) Circunstâncias As circunstâncias são graves. Restou comprovado nos autos que o acusado efetuou ao menos três disparos de arma de fogo contra a vítima quando ao lado dela havia outra pessoa, a curtíssima distância, a Sra. Bruna Rayele, o que denota a ausência de preocupação do acusado em atingir outra pessoa, ainda que acidentalmente.  (…)”

 

                        Verifica-se, portanto, que foram desvaloradas na origem a personalidade e circunstâncias do crime, sendo então fixada a pena base acima do mínimo legal. Passo então à análise de cada uma delas.

Como se sabe, o inciso IX do art. 93[1] da nossa Carta Política exige que a decisão judicial seja fundamentada, sem que se retire do juiz o poder de decidir de acordo com o livre convencimento, à luz dos elementos constantes dos autos e do sistema jurídico vigente, garantia advinda do princípio do livre convencimento motivado.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ALTERADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVA DA DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios ou fundamentos de individualização da pena utilizados na sentença penal condenatória, desde que, não havendo recurso do órgão acusatório, a sanção não seja exasperada.

2. Incidência da Súmula n. 568/STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”

3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, a ser corrigida, inclusive, pela concessão de habeas corpus de ofício.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1668813/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017)

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA QUANTO AOS ANTECEDENTES E PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA  DROGA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS  NEGATIVAMENTE, COM EXCEÇÃO DO COMPORTAMENTO DA  VÍTIMA. CONSIDERAÇÕES ABSTRATAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E INERENTE AOS TIPOS PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (…) III  - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a majoração da pena-base deve estar fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, valoradas negativamente em elementos concretos, mostrando-se inidôneo o aumento com base em alegações genéricas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, como ocorreu na espécie (precedentes). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para determinar que o eg. Tribunal a quo redimensione as reprimendas aplicadas ao paciente. (HC 372.144/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 19/05/2017)

 

 

In casu, existe fundamentação idônea para desvalorar a personalidade e circunstâncias do crime, que se baseia em elementos concretos, cuja avaliação situa-se na esfera da discricionariedade do julgador, até porque ficou demonstrada a maior reprovabilidade da conduta, pois o apelante “fugiu do distrito da culpa no interregno de mais de 06 (seis) anos, até ser preso e o processo prosseguir”, como ainda “efetuou ao menos três disparos de arma de fogo contra a vítima quando ao lado dela havia outra pessoa”.

Como bem registrou o Parquet, “a ação foi perpetrada muito próxima à testemunha BRUNA RAIELLY DOS SANTOS, o que demonstra maior gravidade no cometimento do delito, afinal a testemunha poderia ter sido eventualmente atingida por disparos de arma de fogo”.

No mesmo sentido, colaciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA BÁSICA EM 1/8 SOBRE O INTERVALO DAS SANÇÕES PREVISTAS EM ABSTRATO. VALIDADE DO CRITÉRIO ADOTADO NA ORIGEM. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, cabendo ao magistrado, no exercício de sua discricionariedade motivada, fixar o quantum que entender adequado à luz das circunstâncias do art. 59 do CP. 2. Não há direito subjetivo do réu à elevação da pena-base em somente 1/6 para cada vetorial desfavorável. O critério adotado pela Corte de origem (exasperação de 1/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima do preceito secundário), ademais, é considerado válido pela jurisprudência deste STJ. 3. Para o exame da personalidade do réu, no momento da fixação da reprimenda básica, é desnecessária a existência de prova pericial. 4. A premeditação do delito autoriza a exasperação da sanção na primeira fase da dosimetria. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1873693 TO 2021/0109405-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2021)

 

                        Como foram mantidas as circunstâncias desvaloradas (primeira fase) e não houve questionamento quanto às demais fases (segunda e terceira fase), mantenho a pena no patamar fixado na origem.

Portanto, não há que se falar em redimensionamento da pena-base.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator). 

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 a 28 de janeiro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -



[1] Constituição Federal. Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (…) IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

 

 

Detalhes

Processo

0019528-30.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

GILFRAN LOPES DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

03/02/2022