TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0757667-90.2021.8.18.0000 (Teresina / 8ª Vara Criminal)
Processo de Origem nº 0003867-30.2019.8.18.0140
Apelante: WAGNER LIMA VERDE ARAUJO
Defensora Pública: CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA NEGREIROS
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) – ABSOLVIÇÃO – IN DUBIO PRO REO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – POSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS – POSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que o crime foi perpetrado pelo apelante. Assim, impossível prosperar o pedido de absolvição com base no princípio in dubio pro reo.
2. Uma vez apreendido o bem em poder do apelante, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo então à defesa comprovar a origem lícita ou a conduta culposa, o que não se deu na espécie. Inteligência do art. 156 do CPP. Precedentes;
3. Como foi afastada a circunstância judicial desvalorada na origem (conduta social), deve-se proceder ao redimensionamento da pena corporal e da multa ao mínimo legal – 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
4 – In casu, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que foram preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
5. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação legalmente imposta. Precedentes.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10(dez) dias-multa, bem como SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direito, consistente na prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, a ser promovida pelo juízo da Execução Penal, em parcial harmonia com o Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por WAGNER LIMA VERDE ARAUJO, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (ID 381181, fls. 257) que o condenou à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação), consoante narrativa fática extraída da denúncia (ID 381181, fls. 323), a saber:
“(…) Consta nos autos que no dia 25/06/2019, por volta das 18h30min, na rua Cinco, nº 6567, bairro Vila Mocambinho, nesta capital, WAGNER LIMA VERDE ARAÚJO ocultou um veículo automotor FIAT STRADA, de cor prata, placa OEB0696, que sabia ser produto de roubo.
Ademais, WAGNER adulterou sinais identificadores do veículo automotor2 e fez uso de documento público falsificado3 . No dia dos fatos, agentes de polícia civil receberam a denúncia anônima de que o denunciado WAGNER escondia, na residência situada na rua Cinco, nº 6567, Bairro Vila Mocambinho, um veículo automotor produto de roubo. Os policiais dirigiram-se ao local para apuração do fato e visualizaram pela abertura da parte inferior do portão um veículo FIAT STRADA, de cor prata e placa OEC-1946, estacionado na garagem. Ao consultarem um cadastro da POLINTER de veículos roubados e ainda não recuperados, os agentes verificaram o registro de um veículo FIAT STRADA com as mesmas características daquele, roubada em maio de 2019. Na ocasião, o denunciado notou a presença dos policiais e iniciou fuga, mas os policiais visualizaram quando WAGNER estava pulando o muro para a casa vizinha, onde WAGNER foi preso em flagrante delito. (…).”
Recebida a denúncia (ID 381181, fl. 169) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 381181, fls. 187 a 205), (i) a absolvição, sob o argumento de que existe ausência de prova suficiente para a condenação e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (iii) a exclusão da pena de multa, por ser o apelante hipossuficiente, e (iv) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (ID 4686902), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 5167160).
Feito revisado (ID nº 5764361).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (iii) a exclusão da pena de multa e (iv) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da Absolvição
Pugna a defesa pela aplicação do princípio do in dubio pro reo, sob o argumento de que “remanescendo dúvidas, o magistrado deve prolatar uma sentença absolutória”.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre a análise do conjunto probatório apto a consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória.
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. Em que pesem os argumentos defensivos, materialidade e autoria delitivas estão demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 4686901, fls. 23), Laudo de Exame Metalográfico em veículo automotor (ID 4686901, fls. 93) e depoimentos colhidos em fase policial e judicial.
Acerca da prova oral, oportuno destacar o depoimento prestado em juízo (mídia em anexo), por STEPFANNO RAFAEL FERNANDES DA SILVA, policial militar, dando conta de que “após receber denúncia anônima, diligenciou no endereço do acusado, ora apelante, WAGNER LIMA VERDE ARAÚJO, ocasião na qual constatou que o mesmo ocultava o veículo FIAT STRADA, de placa OEC-1946, que consistia em produto de roubo ocorrido em 25/05/2019 (boletim de ocorrência de fls. 43)”.
O apelante, por sua vez, confessa, na fase policial “que tinha conhecimento que o veículo era de origem ilícita, pois seu conhecido teria adulterado o automóvel e pedido para ele guardar em sua residência”.
Entretanto, ao ser interrogado em juízo, (ID 1168385, fls. 23), apresentou versão discrepante, afirmando que “o carro se encontrava na minha residência, mas eu não sabia que o veículo possuía restrições”, o que demonstra a fragilidade de suas alegações.
Ademais, como bem registrou o Parquet, “a defesa não trouxe qualquer prova que corroborasse a alegação do recorrente de que não participou da prática delituosa.”
Note-se que o apelante deixou de diligenciar junto ao DETRAN com o fim de constatar a origem do veículo. Soma-se a isso o fato de que, ao notar a presença dos policiais ele empreendeu fuga, atitude que não se mostra condizente com a de quem se diz de inocente, até porque confessou, na fase investigativa a autoria delitiva.
Conclui-se, portanto, que as provas carreadas mostram-se seguras, coesas e convincentes, a demonstrar que o apelante é o autor do delito, o que justifica a manutenção da sentença condenatória.
A propósito, colaciono jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. ORIGEM LÍCITA DOS BENS. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que o agravante não possuía conhecimento da origem criminosa do bem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. 2. Ademais, no caso, caberia à defesa a comprovação da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, haja vista que o bem foi apreendido em poder do agravante, nos termos do art. 156 do CPP, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1.244.089/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018.) [grifo nosso]
EMENTA: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP). PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MINIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231, STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por JEFERSON VIEIRA DE NOVAES, insurgindo-se contra a sentença proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador, Dra. Virgínia Silveira Wanderley dos Santos Vieira, que julgou procedente a denúncia para condená-lo como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, fixado cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos. 2. Da detida análise dos autos, depreende-se que as provas colhidas durante a instrução criminal são suficientes para a condenação do Apelante pela prática do delito de receptação. 3. A materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelo conjunto probatório, em especial, pelo Auto de Exibição e Apreensão do veículo (fl. 19), depoimento das testemunhas de acusação, da vítima e laudo pericial (fls.211/219). 4. Assim, demonstradas de forma inequívoca a autoria e materialidade do crime de receptação insculpidos nos art. 180, caput, do Código Penal, impossível cogitar-se da absolvição, bem como da desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa. 5. Se a reprimenda basilar for fixada no mínimo legal, não há como reduzi-la aquém deste patamar, mesmo quando for reconhecida a presença de atenuantes (Súmulas 231 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Parecer Ministerial pelo conhecimento e improvimento do Apelo, subscrito pela Procuradora de Justiça, Dra. Márcia Luzia Guedes de Lima. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05587469220148050001, Relator: HUMBERTO NOGUEIRA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 28/06/2021)
Portanto, impõe-se a manutenção da condenação do apelante.
2. Do redimensionamento da pena-base
Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa da conduta social.
Inicialmente, merece destaque o trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (id. 4686901, fls. 257):
“quanto à CONDUTA SOCIAL, existem elementos nos autos para valorar tal circunstância, uma vez que o acusado é reiterante em crimes, denotando ser uma pessoa de má conduta social;
PRIMEIRA FASE. Verifica-se, que na fase inicial foi desvalorada apenas a conduta social, sendo então fixada a pena-base acima do mínimo legal. Passo então à sua análise.
No que se refere à tal circunstância, mostra-se insuficiente o argumento de que “o acusado é reiterante em crimes, denotando ser uma pessoa de má conduta social”, pois, como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base, do contrário, implicaria em ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido, colaciono o seguinte julgado:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NA DOSAGEM DA PENA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO. (...)3. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o fato do acusado ter sido preso em área de conflito entre facções, tendo se desfeito do seu celular ao perceber a chegada da polícia, não permite elevar a pena-base a título de conduta social. Com efeito, o paciente não pode ser punido com reprimenda mais expressiva pelo fato do delito ter sido perpetrado em área de conflito ou por ele residir em região de grande criminalidade, máxime se não existe elemento concreto a indicar o seu envolvimento em uma das organizações criminosas. (...)(AgRg no RHC 135.137/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)
Assim, como foi afastada a circunstância judicial (conduta social), fixo a pena-base no mínimo legal – 1 (um) ano de reclusão.
DA SEGUNDA E TERCEIRA FASES. Nas fases intermediária e final, constato que inexistem atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição e aumento, impondo-se, portanto, a pena definitiva em 1 (um) ano e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto.
Entretanto, deve ser concedido ao apelante o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direitos, uma vez que foram preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a saber: i) pena não superior a 4 (quatro) anos; ii) crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; iii) condenado não reincidente em crime doloso, em face de condenação anterior; (iv) a medida é socialmente recomendável; e v) a substituição é indicada e suficiente.
Dessa forma, substituo a pena corporal por restritiva de direitos consistente na prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em busca da reintegração do sentenciado à sociedade e como forma de melhor promover a compreensão do caráter ilícito de sua conduta, cabendo ao Juízo da Execução definir a entidade que será beneficiada.
3 – Da exclusão da pena de multa.
Insurge-se, ainda, a defesa contra a pena de multa, ante a hipossuficiência do apelante.
Como se sabe, a pena de multa constitui obrigação imposta no art. 180, caput, do Código Penal, sendo, portanto, impossível sua exclusão.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária (…)”, ressaltando que “a situação econômico-financeira é de ser levada em conta na fixação da pena de multa, mas não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).
De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. – 7. Omissis.
8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.
9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.
10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO MAJORADO QUALIFICADO, POR TRÊS CONDUTAS, E RECEPTAÇÃO. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONFUGRAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO VISLUMBRADO. 3. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. INVIABILIDADE. 4. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. INAFASTABILIDADE. 5. APELO CONHECIDO IMPROVIDO. (...) 4. Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI – APR: 00003921820188180135 PI, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 26/02/2021, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 09/03/2021) [grifo nosso]
Assim, não merece prosperar o pedido de exclusão da pena de multa.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10(dez) dias-multa, bem como SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direito, consistente na prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, a ser promovida pelo juízo da Execução Penal, em parcial harmonia com o Ministério Público Superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10(dez) dias-multa, bem como SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direito, consistente na prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, a ser promovida pelo juízo da Execução Penal, em parcial harmonia com o Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator).
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 a 28 de janeiro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0757667-90.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorWAGNER LIMA VERDE ARAUJO
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/02/2022