TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002527-32.2011.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDA GOMES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, PAULO GIOVANNI FIGUEIREDO MARINHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ABUSIVIDADE JUROS MORATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 1. Registre-se que as relações contratuais encetadas entre as pessoas tomadoras de crédito e as instituições financeiras invocam, inegavelmente, um olhar sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo. 2. No caso em tela, o arcabouço probatório desenvolvido é suficiente e harmônico para o deslinde da causa, sendo desnecessária, e até impertinente, a realização de perícia contábil em juízo, como pretende o apelante, haja vista que, em demandas dessa natureza (revisional de contrato de financiamento de veículo), o que se discute, em suma, é a validade ou não de algumas de suas cláusulas. 3. A taxa de juros mensal contratada, em março de 2009 foi no percentual de 2,59% ao mês, não sendo tão superior à média mercadológica praticada em contratos de financiamento bancário para aquisição de veículo automotor por pessoa física na data de adesão, que era de 2,19% ao mês, não merecendo assim ser reduzida, haja vista não ser patente a abusividade. 4. Inconteste a legalidade e patente a estipulação expressa no instrumento contratual, não há que se falar em cobrança indevida da capitalização mensal dos juros no bojo do negócio jurídico posto em liça, devendo ser mantida a improcedência do pedido revisional nesse ponto. 5. Não restando demonstrado, portanto, a alegada abusividade das cláusulas contratuais, e em face da inadimplência caracterizada está a mora e inviável qualquer devolução dos valores pagos. 6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação cível interposta por RAIMUNDA GOMES DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Veículo proposta em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado.
Na origem, a parte autora manejou a vertente demanda objetivando revisão de cláusulas constantes do contrato de financiamento para aquisição de veículo para o fim de declarar a nulidade das cláusulas alegadamente abusivas.
O magistrado a quo, considerando a inexistência de qualquer abusividade, julgou improcedente todos os pedidos iniciais.
Irresignada, a autora interpôs a presente apelação, aduzindo, em síntese, nulidade da sentença ante a violação do princípio da ampla defesa, pela não realização de prova pericial, existência de capitalização de juros, abusividade dos juros remuneratórios, descaracterização da mora e possibilidade de restituição em dobro.
Com isso, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que seja reformada a sentença a quo, julgando procedente os pedidos iniciais.
Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões pleiteando o desprovimento do recurso.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
Teresina (PI), data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II - DAS RAZÕES DO VOTO
A questão central ventilada no apelo refere-se, em apertada síntese, à revisão de cláusulas contratuais reputadas abusivas em contrato envolvendo financiamento de veículo celebrado entre apelante e apelado.
De início, registre-se que as relações contratuais encetadas entre as pessoas tomadoras de crédito e as instituições financeiras invocam, inegavelmente, um olhar sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo.
Por pertinente, destaca-se o que prescreve a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.”
Nesse contexto, observa-se que o artigo 6º do CDC arrola, como direitos básicos do consumidor, duas possibilidades de ingerência judicial sobre os termos da avença: (i) o de modificar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações originariamente desproporcionais; e (2) o de revisar o contrato em razão de onerosidade excessiva, por fato superveniente.
Porém, importante destacar que o reconhecimento da aplicação das diretrizes previstas no Código de Defesa do Consumidor ao contrato a ser revisado, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pelo autor da ação, devendo ser analisado caso a caso se há ou não abusividade a ser rechaçada pelo Judiciário.
Prosseguindo, compete proceder com a análise do pleito de revisão de cláusulas contratuais alegadamente abusivas.
Inicialmente, o apelante argumenta a nulidade da sentença ante a violação do princípio da ampla defesa pela não realização de prova pericial, contudo, compulsando detidamente os autos, entendo que o juízo a quo não incorreu em qualquer impropriedade ao julgar antecipadamente a lide. Explico.
De fato, o juiz de piso, com fundamento no artigo 355, I, do CPC, entendeu que a demanda já estava apta ao julgamento, vez que presentes todos os elementos necessários para a formação de seu livre convencimento, dispensando a dilação probatória.
Sobre o aludido artigo, vejamos o seguinte julgado do Egrégio Tribunal Justiça, que, apesar de remontar ao ano de 2015, é bastante oportuno:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA – ERRO MATERIAL – CONFIGURADO – EMBARGOS DA PARTE APELADA COM EFEITO MERAMENTE PROTELATÓRIO 1. O julgamento antecipado da lide não implica, por si só, em cerceamento do direito de defesa, porquanto a prova é destinada ao Juiz da demanda e, sem dúvida, a este compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo, dessa forma, indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias. (...). . (201100010015098 Des. Haroldo Oliveira Rehem, Apelação Cível, 06/02/2013, 1a. Câmara Especializada Cível ) (omissão nossa)
Ora, no caso em tela, o arcabouço probatório desenvolvido é suficiente e harmônico para o deslinde da causa, sendo desnecessária, e até impertinente, a realização de perícia contábil em juízo, como pretende o apelante, haja vista que, em demandas dessa natureza (revisional de contrato de financiamento de veículo), o que se discute, em suma, é a validade ou não de algumas de suas cláusulas.
Não se olvida que a parte é livre para afirmar que há cobrança excessiva de juros, como fez o autor/apelante em sua peça de ingresso, entretanto, é seu o ônus probatório da alegada abusividade.
Nesse diapasão, os seguintes precedentes do Egrégio TJRS é bem esclarecedora quanto à possibilidade, em casos como o dos autos, de julgamento sem a confecção, em juízo, da perícia requerida:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS DO DEVEDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. Tratando-se de questão preponderantemente de direito, tendo sido juntada aos autos a operação em análise, bem como demonstrativo do débito atualizado, resulta desnecessária a produção de perícia contábil que deve ser reservada à hipótese de eventual liquidação de sentença (…) (Apelação Cível, Nº 70082813197, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 30-10-2019) (omitiu-se)
Com efeito, em se tratando de Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo, em que se debate questão relativa à validade das cláusulas contratuais, mais precisamente a incidência de juros abusivos e a capitalização, facilmente se conclui que a perícia não constitui ato essencial ao desfecho do litígio.
As questões aqui postas são meramente de direito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa quando indeferido o pedido de perícia na fase de conhecimento, sendo, pois, acertada a decisão do juízo a quo ao julgar antecipadamente, nos moldes do artigo 355, I do CPC, vez que o feito prescinde de dilação probatória e é dever do judiciário empregar, sempre que possível, o princípio constitucional da razoável duração do feito, (art. 5° LXXVIII da CF/88).
Isso posto, cumpre então, doravante, enfrentar especificadamente os argumentos meritórios invocados nas razões recursais.
Pontua a parte apelante que é imprescindível a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado.
É cediço, segundo dimana da leitura da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”
Ademais, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que as taxas de juros devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrado que destoam da média do mercado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 1.1 É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor. 3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1486943/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO. SÚM. 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1446460/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019)
Nesse contexto, percebe-se que a taxa de juros mensal contratada, em março de 2009 foi no percentual de 2,59% ao mês, não sendo tão superior à média mercadológica praticada em contratos de financiamento bancário para aquisição de veículo automotor por pessoa física na data de adesão, que era de 2,19% ao mês.
Em assim sendo, a taxa de juros mensal fixada no contrato firmado entre as partes não merece ser reduzida, haja vista não ser patente a abusividade.
No que se refere à capitalização de juros, professa a parte apelante que não há qualquer previsão contratual expressa, devendo, portanto, ser considerada a sua ilegalidade.
Como é cediço, a capitalização mensal dos juros é possível para os contratos de mútuo bancário celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, cujo artigo 5º autoriza o procedimento.
Esse é o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Fernando Gonçalves, no julgamento do Recurso Especial n.º 629487, aos contratos de mútuo bancário celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do artigo 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, incide a capitalização mensal, desde que pactuada.
De mais a mais, ao contrário do que foi afirmado no recurso, houve sim estipulação expressa da capitalização mensal de juros no contrato.
Inconteste sua legalidade e patente a estipulação expressa no instrumento contratual, não há que se falar em cobrança indevida da capitalização mensal dos juros no bojo do negócio jurídico posto em liça, devendo ser mantida a improcedência do pedido revisional nesse ponto.
Não restando demonstrado, portanto, a alegada abusividade das cláusulas contratuais, e em face da inadimplência caracterizada está a mora e inviável qualquer devolução dos valores pagos.
III – DA DECISÃO
Ante o exposto, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, voto pelo CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0002527-32.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRAIMUNDA GOMES DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação10/12/2021