TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0704805-16.2019.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE ARRAIAL
Advogado(s) do reclamante: MARLON BRITO DE SOUSA
APELADO: ALAILTON DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: WELTON ALVES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO AFASTADA. REMOÇÃO SERVIDOR. DISCRICIONARIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA MOTIVAÇÃO. NULIDADE. 1. Não merece acolhimento da preliminar, pois a circunstância de entidade pública ou órgão governamental contar com quadro próprio de procuradores não constitui impedimento legal a contratar advogado particular para prestar-lhe serviços específicos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual são pacíficas em afirmar que, ainda que a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela Administração Pública, em decorrência do interesse público, o ato administrativo de remoção deve ser motivado, sob pena de nulidade, estando sujeito a controle judicial. 3. O Município apelante apenas fez constar o ato de remoção de modo bastante genérico e inespecífico, consistindo, dessa forma, em inexistência de motivação do ato. 4. Como o Administrador não externou os motivos pelos quais o servidor estava sendo removido, houve evidente afronta ao princípio da motivação dos atos administrativos, com a violação à direito líquido e certo do impetrante. 5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa necessária e de Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ALAILTON DOS SANTOS PEREIRA contra ato da SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL - PI, cujo dispositivo restou vazado nos termos seguintes:
“Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA, para DECLARAR NULA a remoção do impetrante e DETERMINAR à autoridade coatora que proceda à lotação do senhor ALAILTON DOS SANTOS PEREIRA em Unidade Escolar localizada na sede do Município de Arraial PI, no prazo de 05 (cinco) dias.”
Irresignado com referido decisum, o Município de Arraial interpôs apelação, aduzindo, em síntese, que o ato de remoção foi devidamente motivado/fundamentado, e que ante a ausência de condições financeiras de pagar em dia a folha de pagamento houve a necessidade de reduzir a quantidade de funcionários, de forma que teve que ser realocado um dos auxiliares da Unidade Escolar, sendo realocado o ora Apelado, por meio da Portaria nº 19/2018.
Pondera que o ato de transferência do apelado ocorreu em obediência estrita à discricionariedade administrativa, bem como ao princípio da supremacia do interesse público. Requer, dessa forma, o conhecimento e provimento do apelo para que seja reformada a r. sentença atacada.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões alegando preliminarmente irregularidade da representação do Município recorrente. No mérito requer a manutenção da sentença de origem e, por conseguinte, o desprovimento do apelo.
Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento da apelação, para que seja mantida a sentença de primeiro grau.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em PAUTA PARA JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina - PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS – Relator
a) Do conhecimento da remessa necessária e da apelação
A sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório encontra previsão no art. 14, § 1º, da Lei nº. 12.016/09, in verbis:
“Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”.
Assim sendo, tratando-se de segurança concedida nos autos da Ação mandamental nº. 0000017-76.2018.8.18.0083, conheço da presente remessa necessária.
Quanto ao recurso de apelação, ratifico o seu conhecimento, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
b) Da matéria a ser reexaminada em segundo grau – mérito recursal e remessa necessária
Versa a espécie sobre mandado de segurança impetrado por ALAILTON DOS SANTOS PEREIRA contra ato da SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL PI, objetivando anular a Portaria nº. 19/2018, que determinou a sua remoção para a Escola Municipal Manoel Noronha Paz, na Zona Rural do Município de Arraial.
O magistrado sentenciante concedeu a segurança, reconhecendo a nulidade da referida portaria, diante da ausência de motivação do ato, para determinar à autoridade coatora que procedesse a lotação do impetrante em Unidade Escolar localizada na sede do Município de Arraial (PI).
Aludida sentença, como consignado alhures, está sujeita ao duplo grau de jurisdição e, porque relacionadas, analiso em conjunto com as razões recursais do apelo apresentado pelo Município demandado.
Porém, antes de apreciar o meritum causae, impende examinar a preliminar levantada de irregularidade da representação, sob a alegação de que o Município de Arraial não está sendo legalmente representado pela Procuradora Geral do Município.
Pois bem. Não merece acolhimento destacada preliminar, pois a circunstância de entidade pública ou órgão governamental contar com quadro próprio de procuradores não constitui impedimento legal a contratar advogado particular para prestar-lhe serviços específicos.
Outrossim, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que é perfeitamente legal e sem qualquer nota de improbidade administrativa a contratação de advogados de forma direta, e por notória especialização, mesmo que o ente público conte com quadro de procuradores: “Parto da premissa, assentada já pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, de que “a contratação de serviços de advogado por inexigibilidade de licitação está expressamente prevista na Lei nº 8.666/93, art. 25, II c.c art. 13, V” (REsp nº 1.285.378/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 13.03.2012). […] No referente à singularidade do objeto, esta Colenda Câmara tem entendido que “o fato de o ente público contar com quadro de Procuradores não obsta a contratação de auxílio externo para a realização de tarefas específicas […], ainda que para não sobrecarregar seus funcionários” (Ap. nº 0009041-61. 2010.8.26.0318, Rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 04.11.2013)
Afasto, portanto, mencionada preliminar de irregularidade da representação.
Prosseguindo, em análise da irresignação trazida no apelo, defende o Município recorrente que ato de transferência do apelado ocorreu em obediência estrita à discricionariedade administrativa, bem como ao princípio da supremacia do interesse público.
Em exame dos autos, conforme lançado em sentença de primeiro grau, constata-se que a Portaria nº. 19/2018, que determinou a remoção do impetrante/apelado para a Escola Municipal Manoel Noronha Paz, na Zona Rural, carece de motivação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual são pacíficas em afirmar que, ainda que a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela Administração Pública, em decorrência do interesse público, o ato administrativo de remoção deve ser motivado, sob pena de nulidade, estando sujeito a controle judicial. É o que se verifica das ementas ora transcritas:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REMOÇÕES DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. ATOS SUJEITOS A CONTROLE JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - In casu, os atos administrativos de remoção não foram motivados e, pelo tempo curto em que eram novamente removidos os servidores de uma comarca a outra dentro do Estado do Maranhão, verifica-se a ausência de motivo razoável por parte da Administração Pública em assim proceder. - "É nulo o ato que determina a remoção ex officio de servidor público sem a devida motivação. Precedentes."(RMS n. 19.439/MA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 4.12.2006) -"O ato administrativo discricionário está sujeito a controle judicial, sobretudo no que se refere à presença de motivação" (RMS n. 406.769/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 7.2.2014). Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no RMS: 23667 MA 2007/0040787-0, Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 24/04/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2014)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDOR PÚBLICO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, § 2º, DA LEI N. 12.016/2009, E ARTS. 1º E 2º-B DA LEI N. 9.494/1997. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ainda que a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela administração pública, em decorrência do interesse público, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que \"o ato administrativo de remoção deve ser motivado\" (STJ, MS 21.807/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 15/03/2016). 2. In casu, o ato administrativo de remoção das Agravantes carece de fundamentação, o que evidencia a sua ilegalidade e consequente nulidade. 3. Não merece prosperar a alegação de impossibilidade de concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública, por suposta violação aos arts. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009, e arts. 1º e 2º-B da Lei n. 9.494/1997, posto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as hipóteses de vedação de concessão de liminar em face da Fazenda Pública devem ser interpretadas restritivamente. E, no presente caso, o pedido de remoção não se enquadra em nenhuma das hipóteses de vedação legal previstas nos mencionados dispositivos. 4. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.004729-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/01/2019)
“MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – POLICIAL MILITAR – REMOÇÃO EX OFFICIO – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – ATO ADMINISTRATIVO INSUBSISTENTE. 1. Ainda que resguardado pelo poder discricionário, tem o administrador público, sob pena de nulidade, a obrigação de motivar a remoção do servidor, até porque, mesmo sendo lídimo e necessário o interesse da Administração Pública na consumação do ato, nem isso poderia ser averiguado, por conta da ausência de motivação. 2. Segurança concedida, à unanimidade”. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.008936-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/08/2015)
Da leitura do ato impugnado, extrai-se que o Município apelante apenas fez constar o ato de remoção de modo bastante genérico e inespecífico, consistindo, dessa forma, em inexistência de motivação do ato.
Restou demonstrado, pois, que o impetrante/apelado foi removido para a Escola Municipal Manoel Noronha Paz, na Zona Rural do Município de Arraial, apenas com arrimo em “ato” que não explicita as razões que levaram a Administração a efetivar referida mudança.
Nesse proceder, como o Administrador não externou os motivos pelos quais o servidor estava sendo removido, houve evidente afronta ao princípio da motivação dos atos administrativos, com a violação à direito líquido e certo do impetrante.
Portanto, não merece reparo a sentença atacada que concedeu a segurança, reconhecendo a nulidade da portaria em referência, diante da ausência de motivação do ato, para determinar o imediato retorno do impetrante para Unidade Escolar localizada na sede do Município de Arraial.
c) Da Decisão
Diante do exposto, mantendo inalterada a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, nego provimento ao presente apelo.
É como voto.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0704805-16.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRemoção
AutorMUNICIPIO DE ARRAIAL
RéuALAILTON DOS SANTOS PEREIRA
Publicação05/12/2021