Acórdão de 2º Grau

Equilíbrio Financeiro 0801684-24.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FUNDAÇÃO MUNICÍPIAL DE SAÚDE DE TERESINA/PI. SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM FAVOR DOS EMPREGADOS DA CONTRATADA. PREVISIBILIDADE. ÁLEA ORDINÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE RESSARCIMENTO DO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Reputa-se cabível a revisão dos preços indicados em contrato administrativo para fins de restabelecimento do equilíbrio originário existente entre as partes em razão de fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, nos termos do art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei de n°. 8.666/1993. 2. A incidência de adicional de insalubridade em favor dos empregados da contratada é evento dotado de previsibilidade, cabendo a mesma assumir os encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato, em observância ao disposto no art. 71, § 1º, da Lei de Licitações, tendo em vista que é inviável se imputar ao Poder Público a responsabilidade de arcar com eventuais custos decorrentes do prognóstico desacertado do particular quando da composição dos valores da sua proposta em procedimento licitatório. 3. No presente caso, observa-se que os eventos, por serem ordinários, não ensejam a revisão contratual, tendo em vista que o instituto da insalubridade não é um fato novo, não foi criado recentemente, portanto, considerando tratar-se de serviços a serem prestados em um órgão de Saúde é perfeitamente previsível a existência de serviços insalubres. Desta forma, o adicional de insalubridade deveria está contemplada na proposta inicial da empresa, ou seja, a contratada jamais poderia apresentar proposta sem ter plena ciência das condições de trabalho desempenhadas no âmbito da Fundação Municipal de Saúde de Teresina. 4. Recurso conhecido e improvido, Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela apelante SERVFAZ SERVICOS DE MÃO DE OBRA LTDA, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majorar em 05% (cinco por cento) os honorários fixados na sentença, passando do valor de 10% (dez por cento) para 15% (por cento). (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801684-24.2017.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801684-24.2017.8.18.0140

APELANTE: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA

Advogado(s) do reclamante: SAMARA GRAMOZA VILARINHO SOUZA, ALBERTO ELIAS HIDD NETO

APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Advogado(s) do reclamado: JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FUNDAÇÃO MUNICÍPIAL DE SAÚDE DE TERESINA/PI. SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM FAVOR DOS EMPREGADOS DA CONTRATADA. PREVISIBILIDADE. ÁLEA ORDINÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE RESSARCIMENTO DO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Reputa-se cabível a revisão dos preços indicados em contrato administrativo para fins de restabelecimento do equilíbrio originário existente entre as partes em razão de fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, nos termos do art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei de n°. 8.666/1993.
2. A incidência de adicional de insalubridade em favor dos empregados da contratada é evento dotado de previsibilidade, cabendo a mesma assumir os encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato, em observância ao disposto no art. 71, § 1º, da Lei de Licitações, tendo em vista que é inviável se imputar ao Poder Público a responsabilidade de arcar com eventuais custos decorrentes do prognóstico desacertado do particular quando da composição dos valores da sua proposta em procedimento licitatório.

3. No presente caso, observa-se que os eventos, por serem ordinários, não ensejam a revisão contratual, tendo em vista que o instituto da insalubridade não é um fato novo, não foi criado recentemente, portanto, considerando tratar-se de serviços a serem prestados em um órgão de Saúde é perfeitamente previsível a existência de serviços insalubres. Desta forma, o adicional de insalubridade deveria está contemplada na proposta inicial da empresa, ou seja, a contratada jamais poderia apresentar proposta sem ter plena ciência das condições de trabalho desempenhadas no âmbito da Fundação Municipal de Saúde de Teresina.

4. Recurso conhecido e improvido, Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela apelante SERVFAZ SERVICOS DE MÃO DE OBRA LTDA, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majorar em 05% (cinco por cento) os honorários fixados na sentença, passando do valor de 10% (dez por cento) para 15% (por cento).

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela SERVFAZ SERVICOS DE MÃO DE OBRA LTDA, em face da sentença proferida pela MMª Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, Id Num. 4229926 - Pág. 1/Id Num. 4229928 - Pág. 4, nos autos da Ação INDENIZAÇÃO, Proc. nº 0801684-24.2017.8.18.0140, ajuizada em face da FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE.

 

Na lide de origem o autor alega que:

A Requerida, em dezembro de 2015, solicitou à Requerente proposta de preço para a prestação de serviços de limpeza, com locação de mão de obra de faxineiros, com a inclusão do material respectivo. Frise-se que, quando da elaboração do orçamento, a Requerida declarou a inexistência de labor em ambiente insalubre, bem como os contratos em nada fizeram especificar as condições ambientais de trabalho.

Ato contínuo, em 09 de dezembro de 2015, as partes celebraram o Contrato n° 280/2015 (doc.01), em caráter emergencial, de prestação de serviços de limpeza com material, para atender as necessidades da Fundação Municipal de Saúde, com a locação de 182 postos de faxineiros com jornada de 44 horas semanais e sem insalubridade. Tal contrato, esclareça-se, foi feito com base no orçamento apresentado pela Autora.

Após o início da execução dos serviços, os obreiros contratados pela Requerente começaram a questionar o direito ao adicional de insalubridade, argumentando que o meio ambiente de trabalho era insalubre.

Diante dos questionamentos, a Requerente providenciou junto ao setor de medicina e segurança do trabalho da empresa a realização de análise pericial dos ambientes de trabalho, com elaboração de laudo, na tentativa de identificar o suposto exercício de labor em condições insalubres.

O laudo (doc. 02), assinado por médico de segurança do trabalho, identificou a existência de 62 (sessenta e dois) postos nos quais os profissionais de limpeza estariam laborando em condições insalubres.

Diante do atestado de insalubridade, a Requerente informou a Requerida sobre a constatação, bem como da necessidade do pagamento do valor do adicional, de modo que solicitou o reajuste do preço do contrato, que expressamente excluía a previsão do referido adicional, para passar a prevê-lo. Contudo, a Requerida negou expressamente a solicitação da Requerente em parecer formalizado por sua Assessoria Jurídica (doc.03), alegando a “impossibilidade de revisão do valor do contrato emergencial, tendo em vista que o valor que se pretende aditar, referente ao adicional de insalubridade requerido, incidirá sobre o valor revisado do salário dos trabalhadores terceirizados, e não se encontra base na legislação para que a esta revisão se proceda, com fulcro no artigo 65, inciso II, “d”, da Lei 8.666/93 e em jurisprudência consolidada e por entender também que o adicional de insalubridade já deveria estar contemplado na proposta inicial.”

Ocorre, no entanto, que é de responsabilidade da Requerida o repasse do pagamento de todos os encargos trabalhistas, os quais devem estar incluídos no preço do contrato, sob pena de reajuste.

Fato este, inclusive, reconhecido pela própria Requerida no contrato que sucedeu o Contrato n° 280/2015, de n° 103/2016 (doc. 04), celebrado também com a Requerente em 07 de junho de 2016, desta vez com a inclusão do adicional de insalubridade na formação do preço contratado. Frise-se que a prestação de serviços referente ao novo Contrato ocorria nos mesmíssimos locais do anterior, conforme é possível confrontar a planilha de lotação do Contrato n°280/2015 (doc.05) e a Relação de Postos X Quantidade de Colaboradores no Posto x Direito a Insalubridade (doc.06).

Portanto, resta demonstrado que a própria Requerida reconheceu o pagamento do adicional de insalubridade, AINDA QUE POSTERIORMENTE, aos funcionários da Requerente que desempenhariam suas funções no mesmo ambiente de trabalho do contrato anterior.

Contudo, a Requerida, contraditoriamente, não reconheceu o mesmo direito dos funcionários terceirizados que prestaram serviços em ambientes insalubres quando da vigência do Contrato n° 280/2015, de 09 de dezembro de 2015 a 31 de maio de 2016.

Desta feita, em razão da falta de pagamento do adicional, o Sindicato dos Empregados das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Piauí (SEEACEPI) levou a questão para conhecimento do Ministério Público do Trabalho, que notificou a Requerente para comparecer à audiência em 06.07.2016 (doc.05). Na audiência fora esclarecido que o pagamento do adicional não foi incluído no preço do contrato celebrado com a Requerida e que a mesma estaria se negando a reajustar o contrato.

Para evitar eventuais demandas na Justiça, a Requerente decidiu efetuar o pagamento do valor do adicional devido em 05 (cinco) parcelas, conforme acordo realizado com o sindicato da categoria em Assembleia Extraordinária (doc.07).

O valor devido correspondia à R$ 121.777,55 (Cento e vinte e um mil, setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), a ser pago aos funcionários que prestaram serviços em ambientes insalubres no período de dezembro de 2015 a maio de 2016, em 05 (cinco) parcelas, com os seguintes vencimentos: 22/08/2016; 20/09/2016; 20/10/2016; 21/11/2016 e 20/12/2016.

Saliente-se que o valor foi desembolsado com enorme esforço pela Requerente, tendo em vista que, até o momento não houve qualquer contraprestação da Requerida, a Tomadora dos Serviços. Inclusive, na ata de assembleia anexa consta registrado na fala do representante da Requerente a impossibilidade financeira da empresa em quitar o valor devido em parcela única.

Desse modo, a Requerida, na condição de Tomadora dos Serviços, deve ser condenada ao pagamento de indenização pelos valores indevidamente arcados pela Requerente, referente ao adicional de insalubridade devido aos funcionários que prestaram serviços sob a égide do Contrato n° 280/2015, no período de dezembro de 2015 a maio de 2016, tendo em vista que a falta de inclusão do mesmo na proposta inicial decorreu de culpa exclusiva da Tomadora de Serviços, que possuía entendimento equivocado quanto a existência ou não de labor em condições insalubres.

 

Com essas considerações requereu:

a) Fosse julgada procedente in totum a presente demanda para condenar a Requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 123.056,77 (cento e vinte e três mil, cinquenta e seis reais e setenta e sete centavos), acrescidos de multa, juros e correção monetária, com fundamento no art. 884 do Código Civil e na vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública;

b) em qualquer caso, a condenação dos Requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários à base de 20% do valor da condenação.

Foram acostados aos autos documentos que a requerente entendeu pertinentes ao caso.

Devidamente citada, a FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE - FMS, apresentou contestação, Id Num. 4229850 - Pág. 1/13.

O Ministério Público, em manifestação acostada aos autos, Id Num. 4229855 - Pág. 1, deixou de emitir parecer, alegando que, na presente demanda processual não se vislumbra a existência de interesse público que justifique a intervenção ministerial, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil e da recomendação Nº 001/2010, da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí

Concluída a instrução processual, em sentença acostada aos autos, Id Num. 4229926 - Pág. 1/Id Num. 4229928 - Pág. 4, a Magistrada sentenciante, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos da parte autora.

Condenou, ainda, a parte autora, em honorários advocatícios, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tal como determina o artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.

Irresignada, a autora interpôs recurso de Apelação, Id Num. 4229945 - Pág. 1/26, requerendo a reforma total da sentença para:

a) Declarar a nulidade da sentença, com base no art. 489, §1°, II e IV, do CPC e no art. 93, IX, da CF/88, em razão da ausência de fundamentação por não ter enfrentado o Julgador de piso os argumentos fáticos que apontam a previsão expressa no contrato da ausência de insalubridade, bem como o argumento fático de locupletamento ilícito da Administração Pública.

b) condenar a Apelada ao pagamento de indenização no valor de R$ 123.056,77 (cento e vinte e três mil, cinquenta e seis reais e setenta e sete centavos), acrescidos de multa, juros e correção monetária, com fundamento no inciso IX do art. 6º, inciso VI do art. 12, art. 30, III, art. 65, II, “d”, todos da Lei 8.666/93; arts. 422 c/c 884 do Código Civil; art. 2º, p. único, inciso IV, e art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.784/99; e no art. 37, §6º, da Constituição Federal;

c) O explícito enfrentamento de todos os dispositivos constitucionais e legais mencionados ao longo deste recurso, com a fixação das questões fáticas necessárias ao deslinde do caso, tudo de modo a permitir o eventual acesso às instâncias extraordinárias por meio dos recursos excepcionais;

c) Em qualquer caso, a inversão do ônus sucumbencial, com a condenação da Apelada nas custas processuais e honorários advocatícios.

Em contrarrazões acostadas aos autos, Id Num. 4229949 - Pág. 1/11, a FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE - FMS, pugna pelo não conhecimento do recurso ou, no mérito, para que lhe seja negado provimento.

Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça em manifestação acostada aos autos, Id Num. 4826357 - Pág. 1, deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção.   

É o relatório 

 


VOTO 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, dele conheço.

 

II - Do pedido de declaração de nulidade da sentença

Quanto ao pedido de declaração de nulidade da sentença, com base no art. 489, §1°, II e IV, do CPC e no art. 93, IX, da CF/88, sob a alegação de ausência de fundamentação por não ter enfrentado o Julgador de piso os argumentos fáticos que apontam a previsão expressa no contrato da ausência de insalubridade, bem como o argumento fático de locupletamento ilícito da Administração Pública, não pode ser acatado, tendo em vista que, caso a sentença não esteja devidamente fundamentada, será motivo de reforma da mesma, após a análise do mérito, o que vai ser feito no tópico seguinte.

 

III – Do pedido de condenação da Apelada ao pagamento de indenização

A apelante requer a condenação da Apelada ao pagamento de indenização no valor de R$ 123.056,77 (cento e vinte e três mil, cinquenta e seis reais e setenta e sete centavos), acrescidos de multa, juros e correção monetária, com fundamento no inciso IX do art. 6º, inciso VI do art. 12, art. 30, III, art. 65, II, “d”, todos da Lei 8.666/93; arts. 422 c/c 884 do Código Civil; art. 2º, p. único, inciso IV, e art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.784/99; e no art. 37, §6º, da Constituição Federal, sob a alegação de manter o equilíbrio econômico-financeiro.

De uma análise dos autos, verifica-se que a controvérsia gira em torno de saber se a apelante, SERVFAZ–SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, tem direito obter a repactuação do contrato nº 280/2015, celebrado com a FMS, para que esta seja condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 123.056,77 (cento e vinte e três mil, cinquenta e seis reais e setenta e sete centavos), referente ao adicional de insalubridade que incidiu sobre o valor revisado do salário dos trabalhadores terceirizados da apelante.

 

Pois bem

O contrato administrativo, como qualquer outro, é celebrado com a finalidade de manter as condições econômico-financeiras existentes no momento da celebração e segundo os objetivos que cada uma das partes busca auferir da avença. São essas condições e finalidades que motivam as partes à realização do negócio, ou seja, o Poder Público que deseja a obra, o bem ou serviço sob a égide de certas estipulações que imprime unilateralmente e o particular que se dispõe a satisfazer-lhe o desejado observando essas estipulações, mediante o recebimento de um preço que se lhe propicia, segundo as condições econômicas do mercado naquele momento.

De acordo com o artigo 37, XXI, da Constituição da República Federativa do Brasil, as partes têm direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos. Segundo este dispositivo, devem ser mantidas as condições efetivas da proposta vencedora na licitação.

O equilíbrio econômico-financeiro é a relação de igualdade estabelecida pelas partes no momento da celebração do ajuste. Enquanto uma se obriga a cumprir determinadas obrigações, a outra tem o dever de assegurar a compensação financeira pelo cumprimento das obrigações, ou seja, o equilíbrio econômico-financeiro significa a proporção entre os encargos do contratado e a sua remuneração, proporção esta fixada no momento da celebração do contrato. O direito ao equilíbrio econômico-financeiro assegura ao particular contratado a manutenção daquela proporção durante a vigência do contrato.

Os eventos abrangidos pelo reequilíbrio econômico-financeiro, excetuando-se as hipóteses de caso fortuito e força maior, a execução de um contrato envolve riscos ordinários e extraordinários.

A primeira categoria abrange os eventos previsíveis, derivados da mera inserção do agente econômico no mercado. Porque previsíveis, os eventos ordinários correspondem ao risco normal inerente a qualquer negócio. Podem ser antevistos pelos particulares e, por isso mesmo, não dão ensejo à recomposição da equação econômico-financeira do contrato.

A segunda categoria abrange os eventos imprevisíveis ou de consequências imprevisíveis que atingem a realidade em que se insere o contrato. Porque não podem ser previstos pelos particulares no momento da apresentação da proposta ou porque, embora previsíveis, não se pode calcular suas consequências, os eventos extraordinários não são suportados pelo particular. Sua ocorrência impõe que se adotem as medidas necessárias para a recomposição da equação econômico-financeira do contrato.

Partindo dessa premissa, é possível sintetizar em quatro os pressupostos para a recomposição da equação econômico-financeira em favor do particular, a saber:

1) Superveniência do evento causador da quebra da equação: significa que o evento deve ser posterior ao momento de formação da equação econômico-financeira, qual seja, a apresentação da proposta pelo particular.

2) Profunda alteração nos encargos do particular: o evento deve acarretar impossibilidade, inviabilidade econômica ou, quando menos, dificuldade de proporções relevantes para a execução do objeto do contrato.

3) Imprevisibilidade do evento: a Lei menciona fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, o que induz à aceitação não somente daqueles eventos efetivamente imprevisíveis (eventualmente possíveis, mas que não poderiam ter sido antevistos), mas também dos fatos previsíveis cujas consequências eram impossíveis de ser evitadas ou mensuradas com base no conhecimento técnico existente. Via de regra, se era possível ao particular prever a ocorrência do fato ou as consequências desse fato advindas, não há como se aplicar a teoria da imprevisão tal como delineada pelo artigo 65, II, d, da Lei 8.666/93.

4) Ausência de conduta culposa do particular: mais do que imprevisibilidade, o direito à recomposição pressupõe total ausência de colaboração para a ocorrência do evento.

Em resumo, só pode ocorrer a revisão do contrato administrativo para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro quando presentes as situações abaixo elencadas:

(a) majoração decorrente do uso do poder unilateral de que dispõe a Administração de modificar algumas cláusulas contratuais. De fato, o art. 65, § 6º, da Lei n. 8.666/93 estabelece: “§ 6o  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial”;

(b) alteração ocorrida por fato do príncipe, que é toda determinação estatal que impeça ou onere sobremaneira um contrato. O fato do príncipe só tem aplicação quando o ato for gerado na mesma esfera em que o contrato foi celebrado;

(c) agravos econômicos advindos de fatos imprevisíveis produzidos por forças alheias à vontade dos contratantes. É a teoria da imprevisão (rebus sic stantibus). Aqui se incluem também o caso fortuito ou força maior. Cite-se, como exemplos, a acentuada elevação de preços oriunda de desequilíbrios econômicos, greves, invasões, rebeliões etc.

(d) majoração decorrente de situações imprevistas. Seriam fatos materiais, incidentes técnicos que aumentam o encargo ou impedem a execução contratual. Um exemplo seria a execução de determinada obra pública em que o particular contratado, ao escavar o solo, se depara com um lençol d’água que ninguém suspeitava que estivesse ali.

(e) modificação originada em fato da Administração, que configura toda ação ou omissão do Poder Público que agrava, impede ou retarda a execução de determinado contrato. O art. 78, XIII a XVI, elenca algumas hipóteses de fato da Administração.

No presente caso, observa-se que não está presente nenhum dos requisitos que possibilitam a revisão do contrato administrativo, pois o evento elencado pela apelante, por ser ordinário, não enseja a revisão contratual, tendo em vista que o instituto da insalubridade não é um fato novo, não foi criado recentemente, portanto, considerando tratar-se de serviços a serem prestados em um órgão de Saúde é perfeitamente previsível a existência de serviços insalubres. Desta forma, o adicional de insalubridade deveria está contemplada na proposta inicial da empresa, ou seja, a contratada jamais poderia apresentar proposta sem ter plena ciência das condições de trabalho desempenhadas no âmbito da Fundação Municipal de Saúde de Teresina.

Veja o entendimento pacificado do TJMG. Decisão in verbis:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - MUNICÍPIO DE BETIM - SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA - ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO - FINANCEIRO - ART. 65 DA LEI DE LICITAÇÕES - INCIDÊNCIA - CONDENAÇÃO NA JUSTIÇA TRABALHISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM FAVOR DOS GARIS - PREVISIBILIDADE - ÁLEA ORDINÁRIA - CARACTERIZAÇÃO - PODER PÚBLICO - DEVER DE RESSARCIMENTO - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
- Reputa-se cabível a revisão dos preços indicados em contrato administrativo para fins de restabelecimento do equilíbrio originário existente entre as partes em razão de fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, nos termos do art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei de n°. 8.666/1993.
- A condenação da contratada pela Administração Pública ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo em favor dos garis é evento dotado de previsibilidade, cabendo àquela assumir os encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato, em observância ao disposto no art. 71 da Lei de Licitações
.

- É inviável se imputar ao Poder Público a responsabilidade de arcar com eventuais custos decorrentes do prognóstico desacertado do particular quando da composição dos valores da sua proposta em procedimento licitatório.
- A redução do lucro decorrente de má - previsão do particular em relação aos custos da execução do contrato não podem ser repassados à Administração Pública, pois derivam de álea ordinária.
- Recurso desprovido.  (TJMG - Apelação Cível 1.0027.14.007790-3/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2019, publicação da súmula em 16/09/2019).
(Sem grifo no original). 

 

Ademais, o art. 71 da Lei nº 8.666/93, abaixo transcrito, é expresso em asseverar que o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato administrativo, não se transferindo à administração pública a responsabilidade de seu inadimplemento:

 

Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

 

Em sessão plenária de 24.11.2010, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 para reconhecer a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993:

 

EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995.

(ADC 16, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00001 RTJ VOL-00219-01 PP-00011). (Sem grifo no original). 

 

A recente jurisprudência do STF segue o mesmo entendimento. Decisões in verbis:

 

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA UNIÃO. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADC 16/DF. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – A mera inadimplência do contratado não tem o condão de transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. Precedentes. II – A verificação de responsabilidade da União é providência que exige a reapreciação de fatos e provas, o que é vedado nos termos da Súmula 279/STF. III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC/2015).

(RE 1287702 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088  DIVULG 07-05-2021  PUBLIC 10-05-2021). (Sem grifo no original). 

 

Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE FEDERATIVO PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DE EMPRESA CONTRATADA POR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. DECISÃO RECLAMADA QUE ADMITE A RESPONSABILIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA MERA TITULARIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO TEOR DA DECISÃO DO PLENÁRIO DO STF NA ADC 16. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA. INEXISTÊNCIA DE DEVER FISCALIZATÓRIO DO ENTE FEDERATIVO SOBRE OS CONTRATOS FIRMADOS POR ENTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. REGULARIDADE DA DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUTONOMIA DAS AUTARQUIAS. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. No julgamento da ADC 16, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou ser “constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995”, consignando ser impossível a responsabilização automática do ente público pelos encargos trabalhistas de empresas contratadas. 2. Encontra-se no âmbito da autonomia federativa dos Municípios, bem como dos demais entes da federação, a criação de pessoas jurídicas autônomas (autarquias, fundações públicas, empresas estatais, etc.) para a melhor prestação de serviços públicos. Trata-se do fenômeno da descentralização da Administração Pública. 3. Em decorrência da autonomia dos entes da Administração Indireta, não tem o ente federativo criador o dever legal de acompanhar pormenorizadamente a execução de cada contrato celebrado por suas autarquias, fundações públicas ou empresas estatais, razão pela qual não pode ser responsabilizado no âmbito trabalhista pelo eventual descumprimento de dever fiscalizatório destas entidades. 4. Tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, afastado a possibilidade de responsabilização automática de Ente Público por encargos trabalhistas devidos por empresas por ele contratada (terceirização), a fortiori será impossível a responsabilização automática do Ente Federativo que criou a entidade da Administração Indireta que contratou a empresa empregadora. 5. In casu, o acórdão reclamado violou a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, na medida em que fixou a responsabilidade solidária do Município de Porto Alegre de modo automático e pelo simples fato de o serviço público exercido pela entidade da Administração Pública ser de titularidade do Município. 6. Agravo a que se dá provimento, a fim de julgar procedente a reclamação, determinando a cassação da decisão reclamada na parte em que atribui responsabilidade solidária ao Município de Porto Alegre.

(Rcl 25393 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020). (Sem grifo no original). 

 

Eis a jurisprudência do STJ. Decisão in verbis:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUMENTO DE SALÁRIOS. DISSÍDIO COLETIVO. FATO PREVISÍVEL. DISCUSSÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU MÍNIMA, NA VIA ESPECIAL, PARA FINS DE REVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.

II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o pedido, em ação ajuizada pela parte agravante, na qual postula o pagamento de diferenças devidas pela execução de contrato administrativo e a sua repactuação, em decorrência de aumento salarial da categoria de seus empregados.

III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o aumento dos encargos trabalhistas determinado por dissídio coletivo de categoria profissional é acontecimento previsível e deve ser suportado pela contratada, não havendo falar em aplicação da Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo" (STJ, AgRg no AREsp 827.635/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2016). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 695.912/CE, Rel.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2009;

AgRg no AREsp 132.095/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2012.

IV. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, em sede de Recurso Especial, é vedada a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos, na demanda, bem como da proporção em que cada parte foi sucumbente, em relação ao pedido inicial, por tal ensejar o revolvimento de matéria eminentemente fática, a atrair o óbice do enunciado sumular 7/STJ. Em tal sentido: STJ, REsp 1.555.844/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2017; AgInt no AREsp 862.673/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2016.

V. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1484581/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 11/04/2019). (Sem grifo no original).

 

Por essas razões, entendo da mesma forma como o Magistrado sentenciante, que, no presente caso, entendeu inexistir fatos imprevisíveis supervenientes a onerar os serviços, portanto, os valores que são devidos pela administração ao apelante são aqueles previstos no contrato administrativo, tendo em vista que a empresa apresentou a proposta com base nesses valores e foi escolhida com base nesse critério, sendo lícito, portanto, que somente esses valores sejam pagos pela administração. Razão pela qual, não há como se acatar o pedido de reforma da sentença para condenar a apelada a pagar a indenização requerida pela apelante, por não ser possível neste momento a inclusão de adicional de insalubridade à proposta inicial, uma vez que a apelante se encontra desassistida de razões jurídicas para reivindicar valores pagos a título de adicional de insalubridade não incluído no contrato administrativo inicial.

 

IV. DISPOSITIVO.  

Desta forma. nos termos da fundamentação expendida, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela apelante SERVFAZ SERVICOS DE MÃO DE OBRA LTDA, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro em 05% (cinco por cento) os honorários fixados na sentença, passando do valor de 10% (dez por cento) para 15% (por cento).

É como o voto.

 

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Sustentação oral: ID n° 6085642.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de janeiro aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (28/01 a 04/02/2022).

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator 

 




Detalhes

Processo

0801684-24.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Equilíbrio Financeiro

Autor

SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

14/02/2022