TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800033-84.2017.8.18.0033
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOAQUIM URQUIZA DE CARVALHO FILHO
Advogado(s) do reclamado: HOLAYNA SILVA FERNANDES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA NO ÓRGAO DO ESTADO. DÉBITO DE IPVA POSTERIOR À TRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. I – O Apelado alegou na inicial que é o antigo proprietário da motocicleta HONDA, modelo CG 125CC TITAN KS, ano 2003, placa LVX-2463, RENAVAN 803177224, alienada em 2005. No entanto, o comprador não procedeu ao registro da transferência do veículo junto ao órgão competente, o que gerou a cobrança de débito de IPVA, referente ao ano de 2014, e a negativação do nome do Apelado em órgãos de restrição de crédito II - A transferência do veículo junto ao Detran se trata de ato de responsabilidade do comprador do automóvel, conforme o art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro. III – O art. 134 do CTB estabelece que se o novo proprietário não realiza sua obrigação legal de proceder a transferência, o alienante não se torna solidariamente responsável pelos débitos se comprova, junto ao órgão executivo de trânsito a data da venda do bem. IV – A transmissão de bens móveis acontece com a tradição, segundo preconiza o art. 1.267 do Código Civil. Além disso, nos termos da Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade solidária do antigo proprietário não abrange o IPVA quanto ao período posterior à sua alienação V - As obrigações relacionadas ao veículo, após a sua aquisição, são de responsabilidade do adquirente. Ademais, são devidos danos morais ao Apelado, diante dos transtornos causados pela negativação do seu nome em órgãos de restrição de crédito. VI – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800033-84.2017.8.18.0033. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ Procuradora: Lorena Portela Teixeira Holanda (OAB/PI nº. 4.510). Apelado: JOAQUIM URQUIZA DE CARVALHO FILHO. Advogada: Naiara Laise Costa Silva Carvalho (OAB/PI nº. 16.198). Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. Vistos etc., Cuida-se, in casu, Apelação Cível, interposta por ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pelo Apelado. A sentença recorrida (id nº 1145927) julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, reconhecendo a inexistência da relação jurídica-tributária que obriga o Apelado a pagar o débito do IPVA e condenando o Apelante à exclusão do nome e CPF do Recorrido dos órgãos de proteção/restrição ao crédito, sob pena de multa diária, além de arbitrar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em suas razões recursais (id nº 1145932), o Apelante requereu a reforma da sentença, aduzindo, em suma, que o Apelado não comprovou, nos autos, a transferência do bem objeto do débito do IPVA, bem como não fez nenhuma comunicação da venda ao órgão responsável, o que pressupõe a sua responsabilidade tributária e exclui a indenização por danos morais. Em sede de contrarrazões (id nº 1145947), o Apelado refutou os argumentos exposto acima e pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Na decisão de id nº 1972621, conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, diante da ausência das hipóteses que justificam sua intervenção, nos termos do art. 178 do CPC/15 (id nº 3667367). É o Relatório. Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina-PI, 05 de dezembro de 2021. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO RELATOR
VOTO
V O T O I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 1972621, motivo pelo qual reitero o conhecimento deste Apelo. II – DO MÉRITO Ab initio, importa destacar que o Apelado alegou na inicial que é o antigo proprietário da motocicleta HONDA, modelo CG 125CC TITAN KS, ano 2003, placa LVX-2463, RENAVAN 803177224, alienada em 2005. No entanto, o comprador não procedeu ao registro da transferência do veículo junto ao órgão competente, o que gerou a cobrança de débito de IPVA, referente ao ano de 2014, e a negativação do nome do Apelado em órgãos de restrição de crédito (id nº 1145856). Para comprovar o alegado, o Recorrido juntou aos autos um documento, datado de 2008, que comprova a restrição de venda da motocicleta supracitada (id nº 1145859 – pág. 02). Diante dos fatos, cabe ressaltar que a transferência do veículo junto ao Detran se trata de ato de responsabilidade do comprador do automóvel, este é o disposto no art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: (…) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Nesta senda, o art. 134 do CTB estabelece que se o novo proprietário não realiza sua obrigação legal de proceder a transferência, o alienante não se torna solidariamente responsável pelos débitos se comprova, junto ao órgão executivo de trânsito, a data da venda do bem. Ademais, a transmissão de bens móveis ocorre com a tradição, segundo preconiza o art. 1.267 do Código Civil. Dessarte, ocorrida a transferência, como de fato aconteceu, cabe ao novo proprietário arcar com os débitos do veículo após a aquisição. Assim, nos termos da Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade solidária do antigo proprietário não abrange o IPVA quanto ao período posterior à sua alienação: “A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”. Nesse sentido, seguem precedentes dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, in litteris: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VENDA DE VEÍCULO POR PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO VEÍCULO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS DE IPVA POR OCASIÃO DA VENDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MITIGADA DO ALIENANTE PELO PAGAMENTO DO IPVA DOS ANOS POSTERIORES. RÉU CITADO POR EDITAL. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR O VEÍCULO PARA O COMPRADOR. FIXAÇÃO DE MULTA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Embora a lei preveja que o proprietário do veículo que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão de trânsito responderá solidariamente pelos correspondentes encargos existentes por ocasião da transferência (artigo 1º, § 8º, inc. III, da Lei n. 7.431/85), a mesma norma exime o alienante das responsabilidades posteriores à alienação do bem (artigo 1º, § 8º, inc. V). 2. Comprovada a venda do veículo em 2007 e constando na certidão expedida pelo Detran a existência de débitos de IPVA somente do ano de 2010, presume-se que na ocasião da alienação não havia débitos de IPVA sobre o bem, desobrigando, portanto, o vendedor de responder de forma solidária pelas dívidas tributárias anteriores. 3. A fixação de multa com prazo certo para o cumprimento da obrigação de transferir o veículo no DETRAN para o nome do comprador, em caso de réu revel citado por edital, contraria a Súmula 410 do STJ, que exige a intimação pessoal do devedor. 4. Ocorrendo a citação ficta, a intimação para o cumprimento da obrigação imposta na sentença também deverá ser realizada por edital, a teor do que dispõe o artigo 513, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil, o que inviabiliza a fixação de multa diária por descumprimento, em razão de o devedor encontrar-se em local incerto e não sabido. 5. Apelações conhecidas e providas. Unânime. (TJDFT, Acórdão 1366264, 00010639020168070014, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no PJe: 11/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. TRADIÇÃO EFETIVADA - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN. INFRAÇÕES COMETIDAS APÓS A ALIENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO MITIGADA DO ART. 134 DO CTB. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EXCLUSÃO DAS MULTAS E PONTOS DA CNH DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. I- Pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o art. 134 do Código Brasileiro de Trânsito sofre mitigação quando restar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas por terceiros, após a alienação do veículo, ainda que não ocorrida a transferência nos moldes do citado dispositivo, afastado a responsabilidade do antigo proprietário. II- Reconhecida a ausência de responsabilidade do apelante, cabe ao órgão de trânsito excluir do prontuário da sua Carteira Nacional de Habilitação, todas as anotações referentes as infrações cometidas após a venda do bem. III - Sucumbência invertida e honorários recursais majorados, nos termos do art. 85, § 11, CPC. IV - Apelação conhecida e provida. (TJ-GO - APL: 01144586020168090093, Relator: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 10/09/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/09/2018). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. TRADIÇÃO EFETIVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS PROPRIETÁRIOS DO VEÍCULO. ART. 134 DO CTB. RESPONSABILIDADE MITIGADA. RESPONSABILIDADE PELO IPVA NÃO ABRANGE O EX-PROPRIETÁRIO. INFRAÇÕES NÃO COMETIDAS PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. (Omissis) 7. Tendo o apelante adquirido o veículo no ano de 2009, não se pode admitir que estando na posse do bem por tanto tempo (mais de 05 anos), não tenha providenciado a transferência do veículo para seu nome. Seria cômodo ao recorrente dirigir-se ao Departamento de Trânsito na intenção de providenciar a transferência, mas não o fez. 8. Mesmo que não tenha havido comunicação ao Detran por parte da recorrida, nos termos da Súmula 585 do STJ, a responsabilidade solidária do ex-proprietário não abrange o IPVA quanto ao período posterior à sua alienação. 9. Quanto as infrações, o Superior Tribunal Justiça tem mitigado a regra insculpida no art. 134 do CTB e na Súmula 585, definindo que, havendo alienação, é de responsabilidade do adquirente a obrigação quanto as multas de trânsito cometida em período subsequente à aquisição do veículo. 10. Não bastasse isso, ficou comprovado que a autora não comunicou a transferência do veículo por ausência de documento essencial (DUT) devidamente assinado e não devolvido pela empresa B&F Investimentos LTDA. 11. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803102-60.2018.8.18.0140 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 13/08/2021) Portanto, entendo que as obrigações relacionadas ao veículo, após a sua aquisição, são de responsabilidade do adquirente e que são devidos danos morais ao Apelado, diante dos transtornos causados pela negativação do seu nome em órgãos de restrição de crédito. III – DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER a SENTENÇA de 1º Grau em todos os seus termos. Diante da sucumbência, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), fixando o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante art. 85, § 11, do CPC/2015. Custas ex legis. É o VOTO. Teresina-PI, 05 de dezembro de 2021. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. RELATOR
Teresina, 22/02/2022
0800033-84.2017.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOAQUIM URQUIZA DE CARVALHO FILHO
Publicação22/02/2022