TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0713503-11.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: VANESSA VARTENA LEAL MARINHO
Advogado(s) do reclamante: VANESSA VARTENA LEAL MARINHO
AGRAVADO: MARCELO RIBEIRO DE ALENCAR, ANTONIO WILSON RODRIGUES DE ALENCAR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO OPORTUNIZAÇÃO PARA COMPROVAR ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, §2º, CPC. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Mesmo diante de elementos que aparentemente indiquem certa capacidade financeira da parte, não pode o magistrado pura e simplesmente negar o requerimento de justiça gratuita, devendo, na verdade, oportunizar ao postulante a comprovação de que preenche os requisitos autorizadores da concessão do benefício. Somente depois, deve o magistrado se pronunciar. 2. Nos termos do §2º do art. 99 do CPC, deve ser oportunizado à parte recorrente, perante o juízo de origem, comprovar a sua alegada hipossuficiência de recursos financeiros para recolher as custas processuais. 3. Recurso conhecido e provido, com vistas a cassar a decisão recorrida, determinando ao juízo a quo que oportunize à parte agravante comprovar sua hipossuficiência financeira.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vanessa Vartena Leal Marinho em face de decisão que indeferiu pedido de gratuidade formulado nos autos do processo nº. 0000199-32.2017.8.18.0072, que tramita no Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro-PI.
Na origem, a parte agravante pugna por arbitramento judicial de seus honorários advocatícios contra Antonio Wilson Rodrigues de Alencar e Marcelo Ribeiro de Alencar, ora agravados, apresentando pedido de justiça gratuita.
O magistrado a quo determinou a realização do pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito.
Argumenta a agravante, em síntese, que: para concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família já é suficiente; a decisão atacada não verificou o disposto no §2º do art. 99 do CPC; o magistrado a quo indeferiu a gratuidade da justiça, de plano, sem que houvesse nenhum elemento nos autos que pudesse evidenciar qualquer eventual ausência de pressuposto legal para concessão do benefício; o indeferimento do benefício da gratuidade é um óbice ao acesso à justiça. Com isso, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão a quo, a fim de ser concedido o benefício da justiça gratuita.
Sem contrarrazões da parte agravada.
Nos termos da decisão de ID 1920273, o pedido de efeito suspensivo ao recurso foi deferido, com a suspensão da eficácia da decisão recorrida até o julgamento do mérito recursal.
É o relato do necessário.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
Na origem, a parte agravante pugna por arbitramento judicial de seus honorários advocatícios contra Antonio Wilson Rodrigues de Alencar e Marcelo Ribeiro de Alencar, ora agravados, apresentando pedido de justiça gratuita.
O magistrado a quo determinou a intimação da parte autora para, em dez dias, efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito.
A recorrente pretende a reforma da decisão agravada, defendendo ter direito ao benefício da justiça gratuita.
Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se ao benefício da gratuidade da justiça. Acerca do tema, dispõe o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Destaca-se, ainda, o art. 99, §2º, também do CPC:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[…]
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
In casu, em análise dos autos de primeira instância, verifica-se que o magistrado a quo não oportunizou à parte agravante, antes de determinar o recolhimento das custas, comprovar sua alegada hipossuficiência, deixando de observar, portanto, o procedimento legal adequado.
Dimana da regra alhures destacada, qual seja, §2º do art. 99 do CPC, que, mesmo diante de elementos que aparentemente indiquem certa capacidade financeira da parte, não pode o magistrado pura e simplesmente negar o requerimento de justiça gratuita, devendo, na verdade, oportunizar ao postulante a comprovação de que preenche os requisitos autorizadores da concessão do benefício. Somente depois, deve o magistrado se pronunciar.
Esse também é o entendimento da doutrina: “Antes de indeferir o benefício, caberá ao juiz intimar a parte para que comprove o preenchimento dos requisitos, quando os houver, para a concessão da gratuidade”. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 207)
Não tem sido outro o entendimento adotado por esta Corte de Justiça, consoante perceptível da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO DE PLANO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA NECESSIDADE – OPORTUNIZAÇÃO – DECISÃO REFORMADA. 1. Havendo a parte pleiteado a gratuidade da justiça e se revestindo a declaração de pobreza de presunção relativa de veracidade, descabe o indeferimento desse benefício de plano, devendo o magistrado, antes de fazê-lo, oportunizar a prova da efetiva necessidade, nos termos do § 2º, do artigo 99, do novel Código de Processo Civil. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.001959-8 | Relator: Des. Fernand Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/12/2018).
Dessa feita, como determina a lei processual vigente, deve ser cassada a decisão vergastada para que seja oportunizado à parte recorrente, perante o juízo de origem, comprovar a sua alegada hipossuficiência de recursos financeiros para recolher as custas processuais.
À luz do exposto, com esteio nas razões de fato e de direito acima aduzidas, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, com vistas a cassar a decisão recorrida, determinando ao juízo a quo que oportunize à parte agravante comprovar sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 2°, do CPC.
É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0713503-11.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorVANESSA VARTENA LEAL MARINHO
RéuMARCELO RIBEIRO DE ALENCAR
Publicação05/12/2021