TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000500-56.2014.8.18.0048
APELANTE: MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO LAURENTINO NUNES MARTINS
APELADO: ALBERTINA FRANCISCA SILVA DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. REAJUSTE DE PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/08. RECEBIMENTO DE VALOR CORRESPONDENTE. DIRETORA ESCOLAR. EQUIPARAÇÃO SALARIAL A PROFESSOR. PISO DO MAGISTÉRIO NACIONAL. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DOS VENCIMENTOS AO PISO SALARIAL PREVISTO PELA LEI Nº 11.738/08. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DO CONCURSO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com relação à implementação do Piso Nacional do Magistério, dispõe a Lei 11.738/2008 que o piso salarial profissional é o valor abaixo do qual não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do Magistério Público da Educação Básica. Nesse sentido, tem-se o valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, trazido no art. 2º da Lei 11.738/2008.
2. Ademais, dispõe o art. 2º, § 2º [1]da Lei do Piso Nacional do magistério que, por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
3. Resta cabível à Autora, ora Apelada, requerer a garantia do Piso Nacional do Magistério, por atender aos pressupostos legais, uma vez que esta exerceu o cargo de a função de Diretora escolar.
4. Inexiste qualquer violação ao princípio constitucional da separação dos poderes na determinação da sentença apelada, ou mesmo ao enunciado da Súmula Vinculante nº 37, uma vez que trata-se de aplicação legal, qual seja, da Lei Federal 11.738/08, que fixa o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica. Da mesma forma, inexiste afronta ao princípio do concurso público, pois o que se está reconhecendo através do presente é tão somente o direito à percepção das vantagens devidas à Apelante.
5. Recurso conhecido e improvido.
[1] § 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000500-56.2014.8.18.0048
Origem:
APELANTE: MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO LAURENTINO NUNES MARTINS - PI11328-A
APELADO: ALBERTINA FRANCISCA SILVA DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA - PI4914-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (id. 635240, fls. 01/12) interposta pelo MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO-PI, em face da sentença prolatada nos autos n. 0000500-56.2014.8.18.0048.
Na origem, ALBERTINA FRANCISCA SILVA DA COSTA propôs AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO-PI alegando que: foi admitida no quadro pessoal da Administração do Município de Demerval Lobão-PI, na função de diretora escolar, conforme Portaria Municipal nº 043/09; como o cargo de Diretor foi criado no quadro do magistério, e realiza trabalho administrativo, ela tem direito ao Piso Salarial Nacional, previsto na Lei; o Município de Demerval Lobão-PI deveria ter pago o, nos anos de 2009 a 2012, o valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), valo do piso salarial, à época, de acordo com a Lei nº 11.738/08. Requer, assim, o pagamento do valor relativo à diferença que deveria ter sido paga, nos anos de 2009 a 2012, no valor de R$ 14.324,65 (quatorze mil, trezentos e vinte e quarto reais e sessenta e cinco centavos).
Contestação apresentada pelo Réu (id. 753894, fls. 41/61). Réplica (id. 753894, fls. 93/106). Sobreveio a sentença (id. 753894, fls. 127/130), na qual o Magistrado de piso julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o Réu ao pagamento da diferença entre o valor do piso tido como vencimento e o que deveria ter sido pago, a título de vencimento, que não totalizaram o valor base do piso nacional nos anos de 2009 e 2012, da Lei nº 11.738/98. Condenou, ainda, o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Inconformado, o Réu, MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO-PI, interpõe a presente Apelação Cível (id. 753894, fls. 137/152), alegando que o pagamento das verbas ditas por devidas implica afronta à Lei Orçamentária Anual, ante a ausência de previsão orçamentária. Aduz, ainda, que a referida previsão trata-se de exigência constitucional e que a lei orçamentária somente vincula a administração municipal ao dispêndio de verbas que ali se encontram elencadas, sob o risco de incorrer em improbidade administrativa. Requer, assim, que seja reformada a sentença. Contrarrazões (id. 753894, fls. 164/180). Os autos foram a mim distribuídos. Instando, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito (id. 3647436). É o relatório. Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO
Conheço do presente recurso de apelação, visto que presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
3. DO MÉRITO
Consoante exposto no Relatório, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO-PI, em face de sentença na qual o Magistrado de piso julgou procedente a demanda, condenando o Município ao pagamento da diferença entre o valor do piso tido como vencimento e o que deveria ter sido pago à Autora, a título de vencimento, que não totalizaram o valor base do piso nacional nos anos de 2009 e 2012, da Lei nº 11.738/98.
O cerne dos autos mostra-se a ordem de pagamento, dita na sentença, dos valores supostamente devidos à Autora, ora Apelada, referente ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, prevista na Lei nº 9.394/96.
No caso, restam incontestes o vínculo jurídico existente entre o Município Apelante e a Apelada, bem como a jornada de trabalho exercida por esta. Com dito, a controvérsia cinge-se quanto ao valor supostamente devido à servidora, que exerceu a função de Diretora escolar, em relação ao piso salarial do magistério público.
Com relação à implementação do Piso Nacional do Magistério, dispõe a Lei 11.738/2008 que o piso salarial profissional é o valor abaixo do qual não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do Magistério Público da Educação Básica.
Nesse sentido, tem-se o valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, trazido no art. 2º da Lei 11.738/2008, verbis:
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Ademais, dispõe o art. 2º, § 2º [1]da Lei do Piso Nacional do magistério que, por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
E, nos termos da Lei Federal 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases) a educação básica é formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio (art. 21, I). A educação infantil corresponde à primeira etapa da educação básica e será oferecida em creches ou equivalentes, para crianças de até 03 anos de idade, e pré-escolas, para crianças de quatro a cinco anos de idade (art. 30, I e II).
Assim, resta cabível à Autora, ora Apelada, requerer a garantia do Piso Nacional do Magistério, por atender aos pressupostos legais, uma vez que esta exerceu o cargo de a função de Diretora escolar.
Diante desses argumentos, considero que deve ser mantida a r. sentença que julgou procedentes os pedidos da autora.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL A PROFESSOR. EXERCÍCIO DE AUXILIAR DE ATIVIDADES EDUCATIVAS. PLEITO DE RECEBIMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. I - Com efeito, os autos revelam que a autora/apelada ocupa o cargo de auxiliar de atividades educativas, a qual é técnica em magistério, além de possuir diploma de curso superior em pedagogia, exercendo, outrossim, função de magistério, ao teor da norma de regência - Lei 9.394/96, em seus artigos 61, inciso III, e 67, § 2º. II - Assim, patente a possibilidade de se lhe aplicar as regras previstas para os Profissionais da Educação Básica Escolar, insertas na Lei Federal n. 11.738/2008, notadamente relativo ao pleito de recebimento o piso salarial nacional. III - Registra-se que inexiste qualquer violação ao princípio constitucional da separação dos poderes na espécie, ou mesmo ao enunciado da Súmula Vinculante nº 37, pois a causa de pedir do processo é a aplicação da Lei Federal 11.738/08, que fixa o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica. IV - Igualmente, não há, também, afronta ao princípio do concurso público, pois o que se está reconhecendo através do presente é tão somente o direito à equiparação salarial, não havendo falar em reenquadramento ou mudança de cargo, como quer fazer-se crer o Município/apelante. V - Considerando o desprovimento do recurso, majoro a verba honorária anteriormente fixada para 15% do valor total da condenação, ex vi do artigo 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS, DESPROVIDA. (TJ-GO 00093727320188090051, Relator: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/10/2019)
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. REAJUSTE DE PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/08. RECEBIMENTO DE VALOR CORRESPONDENTE. AUXILIAR DE ATIVIDADES EDUCATIVAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL A PROFESSOR. PISO DO MAGISTÉRIO NACIONAL. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DOS VENCIMENTOS AO PISO SALARIAL PREVISTO PELA LEI Nº 11.738/08. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA EVIDENCIADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. O cargo de auxiliar de atividades educativas enquadra-se nas funções de magistério e, no caso, a apelada possui formação na área da educação, com diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim: Licenciatura em Pedagogia e técnica em magistério, bem como pela função que exerce, sendo aplicadas as disposições da Lei Federal nº 11.738/08. 2. A Lei nº 11.738/2008, considerada constitucional pelo STF no julgamento da ADI 4.167-3/DF, instituiu o piso salarial profissional nacional do magistério público, devendo ser aplicada a todos os professores da educação básica, corrigido todos os anos, em conformidade com os índices constantes de Tabela expedida pelo MEC, apurados de acordo com os comandos da Lei n. 11.494/2007 (FUNDEB), observada a carga horária do servidor. 3. Não há violação aos princípios constitucionais da separação dos poderes e do concurso público, bem como o enunciado da Súmula Vinculante nº 37, pois a causa de pedir do processo é a aplicação da Lei Federal 11.738/08, que fixa o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, não havendo falar em reenquadramento em outro cargo. 4. Dada a conclusão do feito, demonstrada está a legitimidade ativa da autora para figurar no polo ativo da ação, preliminar que fica afastada. 5[...]. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 0101108-34.2016.8.09.0051, Rel. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível , julgado em 11/10/2018, DJe de 11/10/2018).
Saliento que inexiste qualquer violação ao princípio constitucional da separação dos poderes na determinação da sentença apelada, ou mesmo ao enunciado da Súmula Vinculante nº 37, uma vez que trata-se de aplicação legal, qual seja, da Lei Federal 11.738/08, que fixa o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica.
Da mesma forma, a meu sentir, inexiste afronta ao princípio do concurso público, pois o que se está reconhecendo através do presente é tão somente o direito à percepção das vantagens devidas à Apelante.
Portanto, entendo que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do presente recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.
É o voto.
[1] § 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
Teresina, 29/03/2022
0000500-56.2014.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIntimação / Notificação
AutorMUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO
RéuALBERTINA FRANCISCA SILVA DA COSTA
Publicação30/03/2022