Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0811194-90.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA IRREGULARIDADE. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO. NULIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. 1. A concessionária de energia elétrica apelada não atuou em sintonia com a normatização aplicável à espécie quando da realização do procedimento para verificação de suposta irregularidade no medidor de energia situado na unidade consumidora da apelante. 2. O contexto que se revela aponta para procedimento apuratório eivado de nulidade, porquanto realizado unilateralmente pela apelada, em evidente desrespeito ao contraditório, à ampla defesa, e ao devido processo legal assegurados constitucionalmente, representando também descompromisso com o disposto no art. 129 da Resolução nº 414/2010 da Aneel, eis que não fora concedida a apelante a necessária oportunidade de acompanhar a realização da avaliação técnica. 3. Configurada a nulidade do procedimento de apuração da suposta irregularidade, tem-se como consequência a completa insubsistência do alegado débito decorrente de tal procedimento. 4. Diante da ausência de corte do fornecimento de energia e da ausência de inscrição do nome do apelante em cadastro restritivo de crédito, inexiste dano moral a ser indenizado. 5. Apelação conhecida e provida, para declarar nulo o procedimento administrativo que impôs, de forma unilateral e irregular, a cobrança de débito contra a apelante. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811194-90.2019.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811194-90.2019.8.18.0140

 APELANTE: CLAUDIODETE MARIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

 APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

 RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA IRREGULARIDADE. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO. NULIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. 1. A concessionária de energia elétrica apelada não atuou em sintonia com a normatização aplicável à espécie quando da realização do procedimento para verificação de suposta irregularidade no medidor de energia situado na unidade consumidora da apelante. 2. O contexto que se revela aponta para procedimento apuratório eivado de nulidade, porquanto realizado unilateralmente pela apelada, em evidente desrespeito ao contraditório, à ampla defesa, e ao devido processo legal assegurados constitucionalmente, representando também descompromisso com o disposto no art. 129 da Resolução nº 414/2010 da Aneel, eis que não fora concedida a apelante a necessária oportunidade de acompanhar a realização da avaliação técnica. 3. Configurada a nulidade do procedimento de apuração da suposta irregularidade, tem-se como consequência a completa insubsistência do alegado débito decorrente de tal procedimento. 4. Diante da ausência de corte do fornecimento de energia e da ausência de inscrição do nome do apelante em cadastro restritivo de crédito, inexiste dano moral a ser indenizado. 5. Apelação conhecida e provida, para declarar nulo o procedimento administrativo que impôs, de forma unilateral e irregular, a cobrança de débito contra a apelante.

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por CLAUDIODETE MARIA DA SILVA contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais que moveu em face de ELETROBRAS PIAUÍ, ora apelada.

 Pretendendo a reforma do julgamento de primeira instância, a parte autora interpôs apelação, alegando, em síntese: nulidade do procedimento administrativo realizado unilateralmente pela recorrida (TOI e Perícia); falta de comprovação de ter a recorrente contribuído com qualquer irregularidade no medidor de energia; dano moral caracterizado. Com isso, pugna pela reforma da sentença para que seja declarado inexistente o débito cobrado e a parte apelada condenada a pagar indenização por danos morais. 

A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relato do necessário.

 


VOTO

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.


II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Como relatado, pretende a apelante ver reformada a sentença que julgou parcialmente procedente a ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais que ajuizara em face de ELETROBRAS PIAUÍ, ora apelada.

Na origem, pugnou a parte autora/apelante pela declaração de inexistência de débito cobrado a título de recuperação de consumo diante da constatação de suposta fraude no medidor, além de indenização por danos morais.

O magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, tão somente para determinar que a ré procedesse ao recálculo da dívida vinculada à unidade de consumo de titularidade da autora, afastando os pedidos de indenização por danos morais e de declaração de nulidade do procedimento administrativo de inspeção e apuração de irregularidade no medidor.

Inconformada, alega a apelante, em síntese: nulidade do procedimento administrativo realizado unilateralmente pela recorrida (TOI e Perícia); falta de comprovação de ter contribuído com qualquer irregularidade no medidor de energia; e dano moral caracterizado. Com isso, pugna pela reforma da sentença para que seja declarado inexistente o débito cobrado e a parte apelada condenada a pagar indenização por danos morais. 

A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Compulsando os autos, constata-se que a concessionária de energia elétrica apelada não atuou em sintonia com a normatização aplicável à espécie quando da realização do procedimento para verificação de suposta irregularidade no medidor de energia situado na unidade consumidora da apelante.

Tal apuração deveria ter sido realizada em total conformidade com o disposto na Resolução nº 414/2010 da Aneel, garantindo a consumidora apelante o contraditório e a ampla defesa, materializados na integral oportunização do acompanhamento da realização de avaliação técnica no medidor de energia, mediante tempestiva notificação de sua realização.

Neste sentido, transcreve-se parcialmente o teor do art. 129 da citada resolução:


Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

(...)

§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISSO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) 

§ 7º Na hipótese do §6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.


A apelada realizou, na data de 23/05/2015, inspeção na unidade consumidora da apelante, concluindo pela existência de indício de irregularidade no medidor de energia (“medidor parado com carga”). Em razão da alegada irregularidade, a apelada encaminhou o medidor de energia para a realização de avaliação técnica, que concluiu que o medidor fora violado. 

Em decorrência da alegada irregularidade, a apelada cobrou, a título de recuperação de consumo não faturado, o valor de R$ 2.321,25 (dois mil, trezentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos).

A notificação de remoção de aparelho de medição de energia elétrica feita, em 23/05/2015, pela concessionária à apelante para a realização da perícia indicou expressamente a data de 08/06, às 8:00 horas, como o dia/horário no qual seria realizado procedimento (ID Num. 3716301 - Pág. 15).

Entretanto, consoante dimana do relatório de avaliação técnica (ID Num. 3716301 - Pág. 11), tal procedimento somente ocorreu na data de 17/07/2015, inexistindo nos autos registro de que a consumidora apelante fora notificada acerca da nova data.  

O contexto que se revela aponta para procedimento apuratório eivado de nulidade, porquanto realizado unilateralmente pela apelada, em evidente desrespeito ao contraditório, à ampla defesa, e ao devido processo legal assegurados constitucionalmente, representando também descompromisso com o disposto no art. 129 da Resolução nº 414/2010 da Aneel acima transcrito, eis que não fora concedida à apelante a necessária oportunidade de acompanhar a realização da avaliação técnica.

Configurada a nulidade do procedimento de apuração da suposta irregularidade, tem-se como consequência a completa insubsistência do alegado débito decorrente de tal procedimento.

Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do STJ:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária. 2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar a regularidade do procedimento adotado pela Companhia de Energia Elétrica, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1732905/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/11/2018)


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ELEITA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. (...) 2. De outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 999.346/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)


Diante da ausência de corte do fornecimento de energia e da ausência de inscrição do nome da apelante em cadastro restritivo de crédito, inexiste dano moral a ser indenizado.


III – DECISÃO

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial da apelação, reformando a sentença a quo, com vistas a declarar nulo o procedimento administrativo que impôs, de forma unilateral e irregular, a cobrança de débito contra a apelante, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais.

É como voto.


Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas


 

 

Detalhes

Processo

0811194-90.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CLAUDIODETE MARIA DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

05/12/2021