TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0802016-59.2019.8.18.0030
APELANTE: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUI
APELADOS: CONCEICAO DE MARIA MUNIZ DE SOUZA, ELIANE FERREIRA NUNES DE OLIVEIRA, FRANCINETE BATISTA REIS E SILVA, EVA PEREIRA DOS SANTOS SILVA, FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO DA SILVA, ILDENI DE JESUS DOS SANTOS SOUSA CUNHA, MARIA DA CRUZ DA SILVA COSTA BEZERRA, MARIA DE FATIMA MARTINS BEZERRA, MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA, WILKE FELICIO MARTINS, MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE HOLANDA, MARIA IOLITA SEVERO SOUSA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUI
Advogado: Welton Alves dos Santos OAB/PI nº 10.199
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL NÃO PRESERVADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A irredutibilidade salarial estabelecida no art. art. 37, XV, da Constituição da República é nominal, ou seja, a redução vedada refere-se ao valor total e não à composição da remuneração. No caso, a alteração da composição do salário reajustando o vencimento dos profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Cajazeiras do Piauí implicou em redução salarial, pois não manteve a mesma expressão numérica do montante global da remuneração;
2. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
DECISÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (id. 2013846 - Pág. 1/4) interposta pelo MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUÍ, por meio de seu procurador devidamente constituído, inconformado com a sentença (id. 2013755 - Pág. 1/8), que julgou procedente, em parte, os pedidos formulados na inicial.
Ao tempo em que foi julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras - PI determinou o restabelecimento imediato do pagamento dos vencimentos dos requerentes com os valores que eram pagos até o mês de junho/2019 (último mês pago sem redução), bem como o pagamento/ devolução dos valores reduzidos indevidamente desde o mês de julho/2019 com atualização monetária, desde o vencimento de cada prestação reconhecida (Súmula n° 43 do STJ), aplicando-se o IPCA-E, apurado pelo IBGE e juros de mora em 1% ao mês, a partir do vencimento de cada prestação reconhecida.
Na origem, os autores ajuizaram ação de obrigação de fazer c/c cobrança de valores e indenização por danos morais, alegando, em síntese, que são professores do quadro efetivo do município de Cajazeiras do Piauí-PI e que foram surpreendidos com as reduções abruptas de suas remunerações a partir do mês de julho de 2019. Explicam que o demandado diminuiu o valor do vencimento básico e incidiu o percentual do quinquênio sobre o valor reduzido.
Esclarecem que o demandado justificou tais reduções salariais em razão da crise financeira que assola todos os municípios brasileiros, não havendo repasse suficiente de recursos do FUNDEB e que o prefeito continuará reduzindo os salários para cumprir a lei de responsabilidade fiscal.
Sustentam inexistir norma legal que impõe a redução da remuneração dos autores, e que, ainda se tivesse, o demandado, por seu gestor, não comunicou previamente e não justificou aos autores o motivo da redução de suas remunerações, violando, assim, os princípios do devido processo legal, da legalidade, da motivação e, da irredutibilidade salarial.
Acrescentam que o caso chegou ao conhecimento do Ministério Público do Estado do Piauí que instaurou Inquérito Civil nº66/2019, e recomendou ao gestor do município demandado a imediata retomada dos pagamentos de vencimentos dos servidores públicos em sua integralidade, com o ressarcimento das diferenças salariais desde o início da redução aos servidores públicos que tiveram vencimentos reduzidos. Tal recomendação, porém, não foi atendida.
Além do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, os autores postularam, liminarmente, a tutela de urgência para suspender os efeitos do ato que reduziu a remuneração dos autores, determinando o imediato restabelecimento da remuneração INTEGRAL dos autores, até julgamento final da presente ação; e, no mérito, a anulação do ato impugnado, restabelecendo em definitivo a remuneração INTEGRAL dos autores e que o demandado se abstenha de efetuar novas reduções nos vencimentos dos autores, desde o mês de julho/2019, impondo ao demandado em caso de descumprimento. Requereram, ainda, o pagamento de indenização pelos danos morais.
Colacionam documentos.
Embora devidamente citado, o MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUÍ não apresentou contestação.
Sobreveio a sentença, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, e procedente o pedido de restabelecimento imediato do pagamento dos vencimentos dos requerentes com os valores que eram pagos até o mês de junho/2019 (último mês pago sem redução), bem como o pagamento/ devolução dos valores reduzidos indevidamente desde o mês de julho/2019 com atualização monetária, desde o vencimento de cada prestação reconhecida (Súmula n° 43 do STJ), aplicando-se o IPCA-E, apurado pelo IBGE e juros de mora em 1% ao mês, a partir do vencimento de cada prestação reconhecida (id. 2013755 - Pág. 1/8).
Contra a sentença, o MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUÍ interpôs Embargos de Declaração (id. 2013824 – pág. 1/9), que, no entanto, não foram acolhidos (id. 2013843 – pág. 1/4).
Inconformado, o MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUÍ interpôs apelação pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como a reforma da sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial (id. 2013846 - pág. 1/10).
Contrarrazões da parte contrária (id. 2013859 – Pág. 1/13).
O Ministério Público Superior deixou de emitir opinionem por entender que o presente caso não está incluído no rol dos temas de intervenção ministerial obrigatória (id. 4663222).
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
- Da redução salarial
Inicialmente, o apelante reconhece que houve redução salarial, e que foi publicada a Lei nº 225/2019 no Diário Oficial dos Município, do dia 27 de março de 2019, que trata do reajuste salarial e quinquênio dos profissionais do magistério público.
Alega que o pagamento aos professores estava sendo feito a maior devido a um erro na folha de pagamento. Diz que o quinquênio devido ao professor estava sendo calculado, incluído no vencimento e após isso recalculado, configurando o pagamento em dobro do quinquênio. O equívoco foi corrigido logo que constatado pela administração municipal, e passou a ser pago de forma correta em julho/2019.
Pois bem.
Analisando as nuances de fato e de direito envoltas à controvérsia instaurada, tenho que a confirmação da sentença, no que tange à matéria de fundo, é medida que se impõe.
A insurgência gravita em torno dos efeitos da Lei Municipal nº 225/2019, que reajustou o vencimento dos profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Cajazeiras do Piauí de acordo com o piso nacional (Lei Federal nº 11.738/08).
No entanto, a referida lei acarretou a redução dos vencimentos dos professores que recebiam acima do piso nacional, repercutindo, por consequência, no cálculo do quinquênio incidente sobre a vantagem econômica dos professores da rede pública municipal.
Consoante se depreende das planilhas inseridas na inicial, a qual se mostra alicerçada nos contracheques coligidos, observa-se que, até junho/2019, o quinquênio era aplicado sobre o vencimento até então recebido pelo professor. Mas, a partir de julho/2019, o quinquênio passou a incidir apenas sobre o valor do vencimento que foi reajustado conforme o piso nacional.
Vejamos, a título de exemplo, os pagamentos da servidora Ildeni de Jesus dos Santos Sousa (Professora classe C, nível IV, 40h, citada também pela parte Autora) dos meses de junho/2019 e julho/2019, que foi também mencionada pelo próprio apelante para alegar suposta incorreção no cálculo:
No contracheque de junho/2019, a servidora Ildeni de Jesus dos Santos Sousa percebeu o vencimento no valor de R$ 3.230,20. Logo, o quinquênio de 15% foi calculado sobre tal valor, resultando em R$ 484,53.
No contracheque de julho/2019, a servidora Ildeni de Jesus dos Santos Sousa recebeu o vencimento no montante de R$ 2.819,90. Por consequência, o quinquênio de 15% foi calculado sobre tal valor, resultando em R$ 422,99.
Entendo que houve ilegalidade na alteração, pois houve a redução dos salários, sem qualquer direito à defesa, ao contraditório ou mesmo prévia comunicação.
O reajuste dos vencimentos para menor e, portanto, a alteração da base de cálculo do percentual de tempo de serviço, não significou apenas uma nova forma de composição da remuneração mas, a princípio, importou em correção do decesso vencimental, que culminou em notória afronta à garantia constitucional de irredutibilidade salarial.
A Constituição Federal, no art. 37, XV, consagrou a irredutibilidade dos subsídios e vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos.
O princípio da irredutibilidade de vencimentos tem por escopo proteger a remuneração dos servidores públicos de retrações nominais que possam ser determinadas por meio de lei, bem como a impedir alterações do limite remuneratório por meio da reformulação da própria norma constitucional do teto de remuneração.
Embora seja possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, deve ser respeitado ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, não podendo haver a diminuição no valor nominal percebido pelos servidores públicos.
Nesse sentido:
(...) Este Tribunal Superior possui jurisprudência firmada no sentido de não possuir o servidor público direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. (STJ, 5ª Turma, AgRg no RMS 30.028/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julg. em 25/09/2012, DJe 02/10/2012.) (sem destaques no original)
- Da impossibilidade de concessão de antecipação de tutela ou liminar em face da Fazenda Pública
Conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, as disposições contidas na Lei nº 9.494/97 (que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública), bem como, na Lei nº 8.437/92 (que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público), não estão imunes de eventuais temperamentos, em especial, no que se refere ao restabelecimento de vantagem pecuniária ilegalmente suprimida dos vencimentos do servidor público.
Confira-se:
(...) A jurisprudência do STJ reconhece que não há óbice legal ao deferimento de medida liminar contra o Poder Público, na hipótese em que se autoriza o restabelecimento de parcela remuneratória que fora suprimida da folha de pagamento do servidor. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” (2ª Turma, RMS 56.873/SC, rel. Min. Og Fernandes, publicado no DJe de 21/02/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRDR PENDENTE DE APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO. DECISÃO MANTIDA. I - Por força do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II - Conforme já posicionou o Superior Tribunal de Justiça, inexiste vedação à antecipação dos efeitos da tutela nas ações contra a Fazenda Pública, quando ocorrer restabelecimento de vantagem pecuniária suprimida em folha de pagamento de servidor público. III - Emergindo que a remuneração paga aos servidores públicos têm natureza alimentar, exsurge inegável a caracterização do periculum in mora necessário à concessão da tutela de urgência. IV - A admissão do TEMA 10 - Processo Paradigma IRDR nº 5342085.84.2018.8.09.0000 (?Aplicabilidade de dispositivos da Lei nº 19.573 de 29/12/2016, que dispõe sobre o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores públicos do Estado de Goiás)
Por fim, não merece nenhum reparo a sentença monocrática, razão pela qual mantenho a mesma em sua integralidade.
Dispositivo
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado
É como o voto.
DECISÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro e Exmo. Sr. Dr. Antônio Lopes de Oliveira (Juiz Convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, que encontra-se em gozo de férias regulamentares.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Clotildes Costa Carvalho, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de janeiro de 2022.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente em exercício / Relator
0802016-59.2019.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUI
RéuCONCEICAO DE MARIA MUNIZ DE SOUZA
Publicação31/01/2022