Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801969-28.2019.8.18.0049


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. Os pontos indicados como omissos pelo Embargante receberam o devido tratamento jurídico, submetidos à apreciação do colegiado, analisados em sua integralidade e de forma clara e coerente. 3. O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo evidente que a tentativa de aprofundar o debate sobre a matéria busca unicamente inverter o resultado do julgamento por meio da realização de novo pronunciamento sobre o tema já apreciado pela instância primária. 4. A sentença primária não reconheceu a indicada litispendência, mas julgou improcedente o pedido de mérito. A suposta litispendência não foi objeto de apelação/contrarrazões. Não restou configurada a litispendência, à míngua de seus elementos caracterizadores. O acórdão configurou sustentável fundamentação, seja com base na legislação aplicável, na doutrina especializada, seja com base em consolidados orientações jurisprudenciais do TJ/PI colacionados no voto. 5. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801969-28.2019.8.18.0049 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801969-28.2019.8.18.0049

APELANTE: DOMINGOS JOSE DA CRUZ

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC.  ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. Os pontos indicados como omissos pelo Embargante receberam o devido tratamento jurídico, submetidos à apreciação do colegiado, analisados em sua integralidade e de forma clara e coerente. 3. O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo evidente que a tentativa de aprofundar o debate sobre a matéria busca unicamente inverter o resultado do julgamento por meio da realização de novo pronunciamento sobre o tema já apreciado pela instância primária. 4. A sentença primária não reconheceu a indicada litispendência, mas julgou improcedente o pedido de mérito. A suposta litispendência não foi objeto de apelação/contrarrazões. Não restou configurada a litispendência, à míngua de seus elementos caracterizadores. O acórdão configurou sustentável fundamentação, seja com base na legislação aplicável, na doutrina especializada, seja com base em consolidados orientações jurisprudenciais do TJ/PI colacionados no voto. 5. Recurso desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801969-28.2019.8.18.0049
Origem: 
APELANTE: DOMINGOS JOSE DA CRUZ
 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração propostos por BANCO CETELEM S.A. em que considera que o Acórdão proferido incorre em omissões para as quais requerer suprimento.

Alega que o Acórdão incorreu em omissão ao deixar de se posicionar acerca Dde suposta litispendência, que não foi abordada e decidida no acórdão ora embargado, convocando, na hipótese, o saneamento da omissão, à luz do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015”.

Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso a fim de sanar as omissões indicadas.

Sem contrarrazões.

É a síntese do necessário.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

1. DO CONHECIMENTO

 

Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

 

2. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS

 

Inicialmente, deve-se destacar que os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo.

Entretanto, em que pese as alegações do Embargante, suas razões não devem prosperar.

Em primeiro lugar porque a sentença primária não reconheceu a indicada litispendência, mas julgou improcedente o pedido de mérito.

Em segundo lugar, a suposta litispendência não foi objeto de apelação/contrarrazões.

Em terceiro lugar, não restou configurada a litispendência, à míngua de seus elementos caracterizadores. O acórdão configurou sustentável fundamentação, seja com base na legislação aplicável, na doutrina especializada, seja com base em consolidados orientações jurisprudenciais do TJ/PI colacionados no voto. 

Com fundamento nestas razões, conheço dos Embargos de Declaração, para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido.

É como voto.

 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 06/12/2021

Detalhes

Processo

0801969-28.2019.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

DOMINGOS JOSE DA CRUZ

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

06/12/2021