Acórdão de 2º Grau

Interdição 0023457-08.2010.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Vislumbra-se a perda superveniente do objeto da demanda, em razão da ausência de interesse de agir, vez que a expedição de alvará para o funcionamento da empresa ré fez com que não mais subsistisse a utilidade do provimento buscado por meio da vertente ação que visava justamente o fechamento do estabelecimento empresarial, que funcionava com irregularidades. 2. À luz do princípio da causalidade, se, à época do ajuizamento da ação, a parte autora detinha interesse processual tendo o réu com sua atitude dado causa à propositura da demanda, e que perdeu seu objeto por fato superveniente, não há como isentar o réu do pagamento de custas e honorários advocatícios. 3. Extinguindo-se o processo, sem exame do mérito, pela perda do objeto, cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da parte que deu causa ao processo, nos termos do §10 do art. 85 do CPC. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0023457-08.2010.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 06/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0023457-08.2010.8.18.0140

APELANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

APELADO: TERESINA BOMBAS HIDRAULICAS LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO UCHOA DE CASTRO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Vislumbra-se a perda superveniente do objeto da demanda, em razão da ausência de interesse de agir, vez que a expedição de alvará para o funcionamento da empresa ré fez com que não mais subsistisse a utilidade do provimento buscado por meio da vertente ação que visava justamente o fechamento do estabelecimento empresarial, que funcionava com irregularidades. 2. À luz do princípio da causalidade, se, à época do ajuizamento da ação, a parte autora detinha interesse processual tendo o réu com sua atitude dado causa à propositura da demanda, e que perdeu seu objeto por fato superveniente, não há como isentar o réu do pagamento de custas e honorários advocatícios. 3. Extinguindo-se o processo, sem exame do mérito, pela perda do objeto, cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da parte que deu causa ao processo, nos termos do §10 do art. 85 do CPC. 4. Recurso conhecido e provido. 

 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI nos autos da ação de interdição de estabelecimento comercial proposta em desfavor de TERESINA BOMBAS HIDRÁULICAS LTDA., ora apelada.

O magistrado a quo extinguiu o feito, nos termos do art. 485, inciso III, §6º, do CPC, reconhecendo a inércia da parte autora em promover os atos e diligências necessárias ao curso regular do processo. Outrossim, condenou a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, em decorrência do princípio da causalidade.

Inconformado, o MUNICÍPIO DE TERESINA interpôs recurso de apelação, argumentando, em síntese: deve ser declarada a nulidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, haja vista a evidente presença de error in procedendo no trâmite processual, em manifesta violação às normas processuais fixadas no CPC vigente; o Município de Teresina não foi intimado pessoalmente para, no prazo de 05 dias, suprir a falta de suposto abandono de causa por mais de 30 dias, em total violação ao artigo 485, §1º, do CPC; inexistiu inércia da parte autora em promover os atos e as diligências que lhe foram incumbidos, não havendo que se falar, assim, em abando de causa, considerando que necessitava de informações prestadas por outros órgãos e entidades públicas para proceder com a devida resposta processual; ao tempo da propositura da ação, não havia o alvará de funcionamento exigido pela municipalidade, razão pela qual se conclui que, apesar de ter havido a posterior perda do objeto da ação, a ré deu causa ao processo, sendo hipótese de inversão dos ônus sucumbenciais.   

Com isso, requer o apelante o conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença em razão do flagrante vício formal de ausência da intimação pessoal, conforme preceitua o art. 485, III, §1º, do CPC. Subsidiariamente, requer a inversão dos ônus sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, tendo em vista a perda superveniente do objeto da ação (art. 85, §10, do CPC).

A parte ré, TERESINA BOMBAS HIDRÁULICAS LTDA., ora apelada, não apresentou contrarrazões ao recurso, apesar de intimada.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 

É o relato do necessário.

 


VOTO


a) Conhecimento do recurso


Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.


b) Razões do voto


Na origem, o MUNICÍPIO DE TERESINA ajuizou ação de interdição de estabelecimento comercial em face de TERESINA BOMBAS HIDRÁULICAS LTDA., tendo em vista irregularidades em seu funcionamento.

Durante a tramitação do feito, sobreveio aos autos informação de que a parte ré obteve alvará de funcionamento fornecido pela Prefeitura Municipal de Teresina, conforme documento de ID Num. 726608 - Pág. 240. 

Nesse cenário, vislumbra-se a perda superveniente do objeto da demanda, em razão da ausência de interesse de agir, vez que a expedição de alvará para o funcionamento da empresa ré fez com que não mais subsistisse a utilidade do provimento buscado por meio da vertente ação que visava justamente o fechamento do estabelecimento empresarial, que funcionava com irregularidades. Inclusive, a perda do objeto da demanda é reconhecida pelo próprio apelante em razões recursais.

Logo, a situação constatada conduz à extinção do feito, sem análise do mérito, com arrimo no art. 485, inciso VI, do CPC, por ausência superveniente do interesse processual. 

Assim sendo, cumpre apreciar o pedido do apelante de inversão dos ônus sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, que, em sentença, condenou a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa. 

À luz do princípio da causalidade, se, à época do ajuizamento da ação, a parte autora detinha interesse processual tendo o réu com sua atitude dado causa à propositura da demanda, e que perdeu seu objeto por fato superveniente, não há como isentar o réu do pagamento de custas e honorários advocatícios. 

Os ônus da sucumbência devem recair sobre aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda, que, no caso em apreço, foi a parte ré que funcionava de modo irregular.

A propósito, segue jurisprudência:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO EM FUNCIONAMENTO DE FORMA IRREGULAR, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ALVARÁ. DESCUMPRIMENTO REITERADO POR PARTE DA RÉ QUE CULMINOU NO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. POSTERIOR EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM FICAR A CARGO DA RECORRIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CITAÇÃO DA RÉ NA FASE DE APELAÇÃO. TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL OCORRIDA EM SEGUNDO GRAU. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-PR - APL: 00601514420158160014 Londrina 0060151-44.2015.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 19/07/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2021)


CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. AUTO DE CONSTATAÇÃO DE ILEGALIDADE AMBIENTAL. POSTERIOR ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA APÓS CONTESTADA A PETIÇÃO INICIAL. PERDA DE OBJETO. SENTENÇA QUE NÃO FIXA HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação cível do Município de Fortaleza busca a reforma de sentença proferida pelo Juízo a quo, extinguindo o processo por superveniente falta de interesse processual, mas sem condenar a empresa ré ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Ao extinguir o processo, o Juízo de origem não observou que os honorários advocatícios são devidos pela parte ré, justamente pela prática da infração administrativa, o que motivou a fiscalização e o auto de constatação pelo Município de Fortaleza, com posterior ajuizamento de ação judicial para interdição. Princípio da causalidade. 3.Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do feito sem resolução do mérito, decorrente da perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes. 4. Recurso de apelação provido. Sentença reformada para condenar a parte ré/apelada ao pagamento de honorários advocatícios. (TJ-CE - AC: 01202178120108060001 CE 0120217-81.2010.8.06.0001, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 10/05/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/05/2021)


Portanto, extinguindo-se o processo, sem exame do mérito, pela perda do objeto, cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da parte que deu causa ao processo, nos termos do §10 do art. 85 do CPC.

Diante dessas considerações, com razão o apelante, devendo ser a parte apelada/ré condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais.


c) Decisão


Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para, reformando a sentença a quo, extinguir o feito, sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, por ausência superveniente do interesse processual, com a inversão dos ônus sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo. 

É como voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

Detalhes

Processo

0023457-08.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Interdição

Autor

MUNICÍPIO DE TERESINA

Réu

TERESINA BOMBAS HIDRAULICAS LTDA - ME

Publicação

06/12/2021