
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
PROCESSO Nº: 0000107-11.2012.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: JOAO BATISTA PEREIRA
DECISÃO TERMINATIVA
DECISÃO QUE JULGA IMPROCEDENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. não cabimento de apelação. CABIMENTO DE agravo de instrumento.ERRO GROSSEIRO. Apelação NÃO CONHECIDa.
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação (id 1810976, fls. 247/251) interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO E DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO c/c COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº 0000108-93.2012.8.18.0046, ajuizada por JOÃO BATISTA FERREIRA, ora apelado.
O presente recurso investe contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco (id 1810976, fls.236/237).
O artigo 203, do CPC, traz definição expressa dos pronunciamentos do juiz:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.
Pela definição legal, não resta dúvida de que o recurso contra a decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença trata-se de Agravo de Instrumento e não apelação.
O art. 1.015 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X-concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
No caso em tela, o Recorrente pretende a reforma de decisão que reconheceu a improcedência da impugnação de cumprimento de sentença. A interposição de apelação contra a referida decisão constitui erro grosseiro, não se enquadrando em hipótese de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido, também se encontra a remansosa jurisprudência dos demais Tribunais Pátrios:
Recurso que não merece conhecimento, porquanto contra a decisão que julga improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença é cabível o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. A interposição de apelação contra a referida decisão constitui erro grosseiro, não se enquadrando em hipótese de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. APELO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70074337502, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 12/07/2017).
1. Tratam os autos de apelação cível interposta em face de decisão que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo ente público, determinando prosseguimento da execução.
2. É sabido que os casos de extinção do pedido executório encontram-se previstos expressamente no art. 924 do CPC.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015." (REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
4. Assim, a decisão que não acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença, por não acarretar a extinção da fase executiva ainda em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação não conhecida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0125525-98.2010.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do apelo interposto, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 06 de setembro de 2021.
Posto isso, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 932, III do CPC, não conheço do presente recurso, visto que manifestamente inadmissível.
Intime-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 4 de dezembro de 2021.
0000107-11.2012.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOAO BATISTA PEREIRA
Publicação06/12/2021