TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705844-82.2018.8.18.0000
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADA: JOSEFA FREITAS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Em sendo constatado a existência no julgado, ante a não manifestação da incidência da correção monetária nos descontos indevidos efetuados na aposentadoria da parte autora, passível a correção por meio dos aclaratórios, uma vez tratar-se de matéria de ordem pública.
2. Diante da desconstituição do contrato de empréstimo consignado, deve banco recorrente ressarcir à autora os valores indevidamente descontados dos seus proventos, , acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação e correção monetária pelo índice INPC a contar de cada parcela indevidamente descontada em seu contracheque.
3. Embargos de declaração providos para sanar a omissão, esclarecendo que a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante seja acrescida de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação e correção monetária pelo índice INPC, a contar de cada parcela indevidamente descontada em seu contracheque, devendo ser compensado, subtraído, o valor depositado na conta da autora pelo banco embargante, corrigido pelo mesmo índice (INPC).
I - RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL propostos pelo BANCO PAN S.A requerendo que seja suprida OMISSÃO alegada existente no acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, consignando o termo inicial da incidência de juros e correção monetária das verbas de condenação.
Acórdão: A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Piauí decidiu, por votação unânime, deu provimento ao recurso de Apelação proposto pela parte autora, JOSEFA FREITAS DE SOUSA, reformando a sentença de piso, para o fim de: a) Declarar a nulidade do contrato n° 302421425-0; b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante, descontado o valor depositado na conta da recorrente; c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela taxa SELIC (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), a incidir partir da data do arbitramento; d) Por fim, condeno o banco apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2
Embargos de declaração: o BANCO PAN S.A argumentando que o acórdão foi omisso quanto aos parâmetros a serem utilizados na atualização dos danos materiais, deixando de determinar o índice, bem como o lapso temporal da correção monetária e juros.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões requerendo que seja mantido integralmente o acórdão embargado, julgando-se improvido o recurso de embargos.
É a síntese do necessário. DECIDO.
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):
Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.
Na origem, trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO em decorrência de vícios oriundos do contrato de empréstimo consignado com desconto de parcelas no benefício previdenciário.
Requer o embargante que seja sanada a omissão referente aos parâmetros de atualização dos danos materiais, tanto no que refere ao índice, quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros.
Em sendo constatado a existência no julgado, ante a não manifestação da incidência da correção monetária nos descontos indevidos efetuados na aposentadoria da parte autora, passível a correção por meio dos aclaratórios, uma vez tratar-se de matéria de ordem pública.
Diante da desconstituição do contrato de empréstimo consignado, deve banco recorrente ressarcir à autora os valores indevidamente descontados dos seus proventos, , acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação e correção monetária pelo índice INPC a contar de cada parcela indevidamente descontada em seu contracheque.
Por fim, como já consignado no acórdão, quanto ao termo inicial da correção dos danos morais, essa 3ª Câmara Cível tem aplicado o precedente estabelecido no Tema repetitivo nº 176 que autoriza a correção dos danos morais pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176).
Registre-se que “há de se considerar que a aplicação de juros com base na taxa Selic compreende, também, a inclusão da correção monetária". (REsp nº 411.164, em 14/5/2002, Relator Ministro Luiz Fux). .
II - DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração e DOU PROVIMENTO para sanar a omissão, esclarecendo que a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante seja acrescida de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação e correção monetária pelo índice INPC, a contar de cada parcela indevidamente descontada em seu contracheque, devendo ser compensado, subtraído, o valor depositado na conta da autora pelo banco embargante, corrigido pelo mesmo índice (INPC).
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0705844-82.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOSEFA FREITAS DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação08/03/2022