Acórdão de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0801555-36.2018.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇA DE CONSUMO IDENTIFICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. ANULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Percebe-se que, no caso dos autos, apesar de devidamente citada a parte demandada e ora Apelante quedou-se inerte, tendo o processo ocorrido à revelia (CPC, art. 344). 2. O critério utilizado para apuração do suposto consumo não faturado deu-se com violação dos requisitos previstos na Resolução, pois, não se percebe acompanhamento da vistoria por representante ou pela própria consumidora que simplesmente teve que aderir à forma de identificação de diferença de consumo unilateralmente, sem prévia data indicada para a realização da apuração. 3. A lei nº 13.460-2017 (que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública) prevê no art.Art. 6º, I que é direito básico do usuário a participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços. 4. A conclusão por eventual irregularidade em medidor deve ocorrer, após a defesa, pois o direito de defesa tem que ser efetivo, exercido em sua plenitude e não ser colocado à disposição apenas para cumprir formalidade. 5. Como cediço, o CDC (lei nº 8078/1990), por sua vez, prevê, no art. 6º, inciso III, como direito básico do consumidor a informação sobre os serviços que lhe são postos a sua disposição. No caso, a concessionária violou a norma consumerista, uma vez que não indicou os valores e aferições que teriam servido de base para a apuração da dívida. 6. Assim, não tendo havido atendimento aos procedimentos previstos na Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, correto o entendimento do juiz singular ao declarar a inexistência do débito correspondente a recuperação de consumo da unidade consumidora 7. O medidor é instrumento técnico para a real aferição do consumo de energia e seu respectivo valor monetário e, analisando o caso dos autos, não se percebe uma média de consumo insignificante ou desarrazoada 11 (onze) meses antes da ocorrência da irregularidade. 8. Ademais, a matéria encontra-se regulada pela Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL onde aborda, dentre outros assuntos, o procedimento que deve ser adotado pela concessionária nos casos de apuração de irregularidades. O art. 129 da referida Resolução regula o rito para recuperação de consumo quando constatada qualquer irregularidade. 9. Ocorre que, ao analisar os documentos apresentados com a inicial, percebe-se falta de informação de como ocorreu a identificação pela recorrente do suposto decréscimo no registro de consumo de energia elétrica, como se chegou a diferença de consumo e ao consumo estimado de 616kwh, bem como à suposta adulteração de medida de consumo, pois, como dito alhures, não houve impugnação específica da apelante, diante da sua revelia. 10. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801555-36.2018.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801555-36.2018.8.18.0026

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADA: ROSA MARIA IBIAPINA RIEDEL

 

 

 

 

 

Advogado(s) do reclamante: LUCAS BORBA CAMPELO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

 

EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇA DE CONSUMO IDENTIFICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. ANULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.  

1.            Percebe-se que, no caso dos autos, apesar de devidamente citada a parte demandada e ora Apelante quedou-se inerte, tendo o processo ocorrido à revelia (CPC, art. 344).  

2.            O critério utilizado para apuração do suposto consumo não faturado deu-se com violação dos requisitos previstos na Resolução, pois, não se percebe acompanhamento da vistoria por representante ou pela própria consumidora que simplesmente teve que aderir à forma de identificação de diferença de consumo unilateralmente, sem prévia data indicada para a realização da apuração.  

3.            A lei nº 13.460-2017 (que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública) prevê no art.Art. 6º, I que é direito básico do usuário a participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços.

4.            A conclusão por eventual irregularidade em medidor deve ocorrer, após a defesa,  pois o direito de defesa tem que ser efetivo, exercido em sua plenitude e não ser colocado à disposição apenas para cumprir formalidade.

5.            Como cediço, o CDC (lei nº 8078/1990), por sua vez, prevê, no art. 6º, inciso III, como direito básico do consumidor a informação sobre os serviços que lhe são postos a sua disposição. No caso, a concessionária violou a norma consumerista, uma vez que não indicou os valores e aferições que teriam servido de base para a apuração da dívida. 

6.            Assim, não tendo havido atendimento aos procedimentos previstos na Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, correto o entendimento do juiz singular ao declarar a inexistência do débito correspondente a recuperação de consumo da unidade consumidora  

7.            O medidor é instrumento técnico para a real aferição do consumo de energia e seu respectivo valor monetário e, analisando o caso dos autos, não se percebe uma média de consumo insignificante ou desarrazoada 11 (onze) meses antes da ocorrência da irregularidade.

8.            Ademais, a matéria encontra-se regulada pela Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL onde aborda, dentre outros assuntos, o procedimento que deve ser adotado pela concessionária nos casos de apuração de irregularidades. O art. 129 da referida Resolução regula o rito para recuperação de consumo quando constatada qualquer irregularidade.

9.            Ocorre que, ao analisar os documentos apresentados com a inicial, percebe-se falta de informação de como ocorreu a identificação pela recorrente do suposto decréscimo no registro de consumo de energia elétrica, como se chegou a diferença de consumo e ao consumo estimado de 616kwh, bem como à suposta adulteração de medida de consumo, pois, como dito alhures, não houve impugnação específica da apelante, diante da sua revelia.

10.         Recurso desprovido.

 

 


 

 

I – RELATÓRIO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A com a finalidade de reformar a sentença do JUÍZO DA  2ª VARA DE CAMPOO MAIOR (PI) que julgou PROCEDENTES os pedidos constantes na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO proposta por ROSA MARIA IBIAPINA RIEDEL em face da recorrente.

Sentença: Juízo da 2° Vara de Campo Maior (PI) julgou PROCE-DENTES os pedidos constantes na inicial proposta pela recorrida ROSA MARIA IBIAPINA RIEDEL nos seguintes termos a) Declarou NULO o débito no valor de R$ 9.744,76 com os eventuais acréscimos que incidiram sobre esse valor. b) Tornou definitiva a liminar deferida de ID nº 3439791, para determinar que a concessionária se abstenha em definitivo de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora quanto ao inadimplemento do débito discutido nesta demanda, bem como de efetuar sua cobrança. c) Indefiriu a reparação por danos morais e condenou o recorrente nas custas judiciais e Honorários Advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa em favor da parte autora.

Apelação: A empresa Apelante, EQUATORIAL S.A REQUER a reforma da sentença para afastar a anulação do auto de infração e manter válido e eficaz o débito apurado referente à recuperação de consumo.

Requereu ainda o  afastamento da multa por suposta litigância de má-fé determinada pelo juízo de 1ª instância, sob o rgumento de que entende inexistente qualquer ato da concessionária com o intuito de prejudicar a presente demanda.

Impugna a sentença afirmando que a revelia não enseja na procedência au-tomática do pedido.

Destaca que os atos adotados corresponderam efetivamente ao procedimento administrativo ultimado com espeque na Resolução 414/2010 da ANEEL.

Afirma inda que a parte apelada não provou minimamente o direito que alega, sendo assim devem ser declarados improcedentes os seus pedidos.

Afirma que foi realizada inspeção para averiguação de irregularidades na uni-dade consumidora da parte autora, tendo sido constatado que o medidor da unidade consumidora se encontrava com anomalias.

Lavrado Termo de Ocorrência, foi efetivado o levantamento real de carga, apu-rada o valor descrito na inicial, na forma dos artigos 129 e seguintes da Resolução 414/2010 da ANEEL.

Alega que a recuperação de consumo foi calculada tomando por base a carga instalada na unidade consumidora e cobrado somente os 36 últimos ciclos anteriores à inspe-ção, nos termos do previsto no artigo 130 e artigo 132 da Resolução 414/2010 da ANE-EL.

Assim, contradizendo a sentença que ora se recorre, todo o procedimento ins-crito na Res. 414/2010 da ANEEL foi devidamente seguido, sem que a empresa recor-rente cometesse qualquer ato ilícito, portanto, o débito em virtude da irregularidade é legal

Defende a legalidade e legitimidade do ato.

Sustenta ainda que não há motivos para denegar à Apelante o pagamento pretendido, uma vez que está no gozo dos seus direitos ao cobrar o adimplemento desse consumo não faturado, estando a EQUATORIAL PIAUÍ no exercício regular do seu direito e estrito cumprimento do dever legal.

Contrarrazões: Instada a se manifestar, a parte recorrida não apresentou contrar-razões, conforme certificado (id 2408694).

Recurso recebido sem efeito suspensivo – id 3706120.

Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Pú-blico Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interes-se público que justifique sua intervenção.

Tentantiva de conciliação frustrada, conforme termo de audiência CEJUSC 2º grau – id 4085747.

Desembargador Haroldo Rehem determinou a redistribuição para esta Relatoria em decorrência da prevenção prevista no art. 930, parágrafo único, e do agravo de instrumento nº 0709929-14.2018.8.18.0000, conforme decisão id 4927902.

É a síntese do necessário.

 

I – VOTO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):  

  

I – DO PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA 

 

A controvérsia cinge-se em saber se foi legítima e sem irregularidades a lavratura pela concessionária de energia elétrica, ora recorrente, do auto de termo de ocorrência e inspeção, que sancionou a requerente, ora Apelada, no pagamento das diferenças de consumo em sua unidade consumidora, ensejando na suposta diferença de faturamento  de R$ 9.744,76 (nove mil, setecentos e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos), o qual reporta a cobrança referente ao período de 36 meses de 04/2018 à 05/2015, .

 O magistrado de piso reconheceu a nulidade do auto de infração argumentando que a procedência da ação não só pelo efeito da revelia, mas também, porque a “cobrança do débito, apurado unilateralmente pela parte ré, em virtude de suposta fraude, não merece prosperar vez que a irregularidade apurada, segundo a Notificação de ID nº 3390846, não configura prova robusta para a cobrança dos referidos débitos”.

Fundamentou o juiz sentenciante que “competia à concessionária de serviço público comprovar a alteração no aparelho medidor de consumo de energia da parte autora, com a consequente ocorrência de consumo irregular, uma vez manifesta a hipossuficiência do consumidor, que não possui elementos técnicos para impugnar a perícia unilateral realizada na esfera administrativa pela empresa. Entretanto, a ré nem mesmo contribui para o desiderato desta demanda, já que, revel, não realizou a juntada da mencionada Inspeção”.

Percebe-se que, no caso dos autos, apesar de devidamente citada a parte demandada e ora Apelante quedou-se inerte, tendo o processo ocorrido à revelia (CPC, art. 344).  

Em sendo assim, NÃO há nas razões recursais adequação para reformar a sentença e reconhecer totalmente improcedente o pedido, senão vejamos.  

De fato, no caso dos autos, observa-se  que a apuração da referida cobrança foi efetuado sem as cautelas exigidas na Resolução da ANEEL. 

O critério utilizado para apuração do suposto consumo não faturado deu-se com violação dos requisitos previstos na Resolução, pois, não se percebe acompanhamento da vistoria por representante ou pela própria consumidora que simplesmente teve que aderir à forma de identificação de diferença de consumo unilateralmente, sem prévia data indicada para a realização da apuração.  

 A lei nº 13.460-2017 (que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública) prevê no art.Art. 6º, I que é direito básico do usuário a participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços.

Entretanto, a forma de condução do processo administrativo que concluiu pela lavratura do auto de infração foi na contramão, pois, simplesmente a recorrente autuou surpreendendo a consumidora violando preceitos básicos de contraditório e ampla defesa que devem está presente na condução de todo e qualquer auto de infração. 

Não se constata processo, mas sim, conclusão. Explica-se. A conclusão por eventual irregularidade em medidor deve ocorrer, após a defesa,  pois o direito de defesa tem que ser efetivo, exercido em sua plenitude e não ser colocado à disposição apenas para cumprir formalidade.

Como cediço, o CDC (lei nº 8078/1990), por sua vez, prevê, no art. 6º, inciso III, como direito básico do consumidor a informação sobre os serviços que lhe são postos a sua disposição. No caso, a concessionária violou a norma consumerista, uma vez que não indicou os valores e aferições que teriam servido de base para a apuração da dívida. 

Assim, não tendo havido atendimento aos procedimentos previstos na Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, correto o entendimento do juiz singular ao declarar a inexistência do débito correspondente a recuperação de consumo da unidade consumidora  

Ademais, a matéria encontra-se regulada pela Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL onde aborda, dentre outros assuntos, o procedimento que deve ser adotado pela concessionária nos casos de apuração de irregularidades. O art. 129 da referida Resolução regula o rito para recuperação de consumo quando constatada qualquer irregularidade

Ocorre que, ao analisar os documentos apresentados com a inicial, percebe-se falta de informação de como ocorreu a identificação pela recorrente do suposto decréscimo no registro de consumo de energia elétrica, como se chegou a diferença de consumo e ao consumo estimado, bem como à suposta adulteração de medida de consumo, pois, como dito alhures, não houve impugnação específica da apelante, diante da sua revelia.

  

 III – CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento  e DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença nos termos em que prolatada.

 

Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0801555-36.2018.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ROSA MARIA IBIAPINA RIEDEL

Publicação

08/03/2022