TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751350-76.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: PINTOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: KALLY DA COSTA DUARTE, LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS, SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR, JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ
AGRAVADO: MYRA MAHY INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RECONHECIMENTO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A parte agravante se insurge contra decisão que denegou o pedido de tutela de urgência, no sentido de sustar os efeitos do protesto indevido.
2. O Código de Processo Civil, no seu o art. 300, caput, assim prevê: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
3. Diante a negativa autoral no que diz respeito à existência de relação jurídica que justifique o débito citado, cabe à parte requerida demonstrar ao longo do feito a legalidade da sua conduta, sendo certo que, para fins de concessão da medida antecipatória, as alegações contidas na inicial e a comprovação do protesto evidenciam a probabilidade do direito expendido.
4. Recurso conhecido e provido parcialmente.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PINTOS LTDA. contra decisão proferida nos autos da Tutela de Urgência em Caráter Antecedente (Processo nº 0822587-75.2020.8.18.0140, 5ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI), contra MYRA MAHY INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES EIRELI, ora agravado.
Na decisão ora agravada, (ID 3361728, p. 01/02) o d. Magistrado, se manifestou da seguinte forma:
“Indefiro a tutela de urgência, posto que, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada, isto porque somente após de mais de 05 (cinco) meses da anotação do protesto, é que a requerente alega que tem prejuízos, evidenciando o descabimento da antecipação a tutela pretendida, pois ausente o perigo de dano decorrente da demora.
… Ademais, sendo a informação prestada de forma unilateral pela parte autora, entendo também que há a ausência da prova inequívoca do direito invocado, de forma que deve ser instaurado o indispensável contraditório, em garantia da ampla defesa.
Nesse enfoque, não restaram demonstrados os requisitos legais contidos no art. 300 do Código de processo Covil, devendo, portanto, ser indeferida a tutela de urgência”
Nas razões recursais alega a agravante que foi surpreendida com a inscrição indevida de dois (02) protestos em cartório, referente a Nota Fiscal nº 8849, que não consta no sistema de monitoramento de nota fiscais geradas da empresa agravante.
Afirma que o débito inscrito pela agravada é inexistente, uma vez que não possui nenhuma nota fiscal pendente, nem o recebimento de mercadorias.
Sustenta que a inscrição em protesto “foi gerada sem vínculo com documento fiscal, e sem a ciência do departamento comercial da empresa agravante, caracterizando uma falha de um potencial danoso inequívoco a atividade empresarial, haja vista que alguns fornecedores não vem aceitando ps pedidos da empresa em virtude das referidas irregularidade”.
Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reforma a decisão vergastada para o fim de que seja declarado a inexistência do débito objeto do protesto indevido, bem como a expedição de ofício a Tabeliã da 2 ª Serventia Extrajudicial de Notas e Protestos de Teresina para o cancelando do protesto.
Devidamente intimada a parte agravada não apresentou suas contrarrazões
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Senhores Julgadores, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Como visto, trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão interlocutória proferida em primeira instância, que negou o pedido de tutela provisória a fim de que o seu nome seja retirado dos órgãos de proteção ao crédito.
A recorrente fundamenta a tese de necessidade de reforma da decisão porquanto, tendo alegado que os negócios jurídicos são inexistentes, uma vez que não é devedora do valor representado na cártula, pois não adquiriu mercadorias que justificasse tal emissão, tratando-se de “duplicata fria”, não tendo como juntar aos autos documentos outros, além da declaração que comprova a inscrição de seu nome em cadastro de maus pagadores.
Pois bem.
Sobre o tema em questão, ensina Eduardo Lamy que "a tutela de urgência corresponde ao resultado rápido que a jurisdição, através do processo, não pode deixar de atingir em muitas e frequentes situações do cotidiano", tratando-se "do gênero de tutela que se destina a evitar danos oriundos da demora da prestação jurisdicional" (LAMY, Eduardo. Tutela Provisória. 1ª Edição. São Paulo: Atlas, 2018, p. 52).
O Código de Processo Civil, no seu o art. 300, caput, assim prevê: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Em relação ao fumus boni iuris, exige-se "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (ALVIM. Eduardo Arruda. Tutela Provisória. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153).
No que diz respeito ao periculum in mora, entende o doutrinador Elpídio Donizetti que existirá urgência se, "por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido" (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 419).
No caso em tela, há prova inconteste da negativação levada a efeito pela agravada, como a intimação de protesto (Id 3361730, p. 22/23) e informação fornecida pelo SPC (Id 3361743, p. 01/03, relativa a nota fiscal citada.
Apesar da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz a quo declarar que não estão presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela (probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), pois somente após cinco (05) meses da anotação do protesto, é que a agravante alega que tem prejuízos, tendo sido a informação prestada de forma unilateral, sendo indispensável o contraditório, é importante ressaltar que durante esse lapso temporal a agravante tentou contato com a requerida, e até o momento não houve nenhuma resposta da agravada, mantendo-se esta inerte durante todo o processo.
Além disso, não houve contrato de compra, apenas uma nota fiscal gerada indevidamente, que não consta no sistema de monitoramento da empresa, não havendo sequer a entrega de mercadoria.
Em situações como essas, diante a negativa autoral no que diz respeito à existência de relação jurídica que justifique o débito citado, cabe à parte requerida demonstrar ao longo do feito a legalidade de sua conduta, sendo certo que, para fins de concessão da medida antecipatória, as alegações contidas na inicial e a comprovação do protesto evidenciam a probabilidade do direito expendido.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINA A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. RECURSO DA RÉ. DEMANDANTE QUE, NA INICIAL, AFIRMA A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DEVER DA REQUERIDA DE PROVAR A EXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR, POR ORA, A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA PRESENTES. MULTA COMINATÓRIA CABÍVEL E USUALMENTE UTILIZADA NAS AÇÕES DESSE JAEZ. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR E DE LIMITAÇÃO TEMPORAL AFASTADO. NUMERÁRIO ARBITRADO QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO. DECISÃO MANTIDA.
A negativa do autor transfere à parte demandada o ônus de provar a legitimidade da inscrição, de modo que deve ser determinada a exclusão da negativação, ao menos até que seja comprovada a sua regularidade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de instrumento n. 4012779-17.2016.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-07-2017 - grifou-se).”
Como dito, a inscrição de negativação de crédito em desfavor da parte agravante foi demonstrada nos autos, como igualmente foi comprovada que a responsável pela indevida inscrição, foi a ora agravada.
Isso posto, com a manifesta prova da negativação, há que se considerar que a parte autora seja a titular do direito invocado, autorizando o deferimento da tutela provisória perseguida, restando presente, portanto, o necessário fumus boni iuris.
Destaca-se, assim, que, mesmo que devam estar presentes tanto o fumus boni juris quanto o periculum in mora para o deferimento da tutela provisória, a existência deste é salutar à decisão sobre a medida de urgência, já que "o que importa no palco da tutela de urgência é reprimir o dano irreparável ou de difícil reparação à parte, seja pela via direta (tutela satisfativa), seja pela reflexa afastando o risco de inutilidade do processo (tutela cautelar)" (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogerio Licastro Torres de. Op. cit. p. 499).
Isto quer dizer que quanto maior for a urgência da situação de fato, salvo quando a pretensão inicial seja desprovida de qualquer plausibilidade, menor intensidade é exigida de fumus boni iuris para o deferimento da medida, uma vez que o objetivo da tutela provisória de urgência é, exatamente, conduzir o perigo da demora no decorrer do tramitar processual, distribuindo esse ônus à parte que pode suportá-lo de modo menos gravoso.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO DE PENDÊNCIA CREDITÍCIA EM ÓRGÃO DE CONTROLE DE CRÉDITO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NEGADO PELA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, Do CPC, VEROSSIMILHANÇAS DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL AO CONSUMIDOR. PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A antecipação de tutela, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, depende da apresentação de prova e argumentos que convençam o magistrado da verossimilhança do direito alegado, bem como da demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ao autor que se afirme injustamente negativado em cadastro de inadimplentes, basta a prova da inscrição, não lhe sendo oponível a prova negativa, a demonstrar que não realizou o negócio que teria originado a suposta dívida. Nesse passo, observadas as normas insertas no art.373, inc.II, do CPC e no art.6º, inc. VIII, do CDC, incumbe ao requerido demonstrar a subsistência e o vencimento do crédito reclamado. (TJSC, Agravo de instrumento n. 4011901-40.2018.8.24.0900, de Brusque, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-10-2018).”
Desse modo, denota-se que o pleito reveste-se de fumus boni iuris e periculum in mora bastantes, atraindo o inarredável deferimento da pretensão antecipatória vindicada, sob pena de se exigir do agravado a produção de prova negativa.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo PROVIMENTO PARCIAL deste Agravo de Instrumento, a fim de reformar a decisão agravada para determinar que, no prazo de dez (10) dias, junto ao Tabelionato do Cartório da 2ª Serventia Extrajudicial de Notas e Protestos desta Comarca, a sustação dos protestos, objeto ora analisado, no valor de treze mil, quatrocentos e vinte e oito reais (R$ 13.428,00) até o deslinde da demanda, bem como, determinar a expedição de ofício ao SPC para fins de suspensão da inscrição oriunda do referido título, sob pena de multa diária no valor de quinhentos reais (R$ 500,00), limitada ao teto de dez mil reais (R$ 10.000,00).
É o voto.
Teresina, 06/02/2022
0751350-76.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorPINTOS LTDA
RéuMYRA MAHY INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
Publicação10/02/2022