Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0808274-17.2017.8.18.0140


Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO NÃO RECONHECIDO. LUCROS CESSANTES PRESUMÍVEIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A afirmação genérica de que houve caso fortuito a justificar o atraso na entrega da obra, e que o contrato previa tal hipótese, não é suficiente para afastar a condenação ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes, pois, não tecendo o recurso uma linha sequer a respeito do que teria configurado o caso fortuito, a incidência da Súmula 284/STF ressoa inequívoca na espécie. 2. Afasta-se a argumentação de ocorrência de caso fortuito ou força maior que justifique o atraso na entrega em prazo superior ao previsto no contrato. Nesta perspectiva, não configurada a alegação de caso fortuito/força maior, os lucros cessantes nestes casos são presumidos, conforme jurisprudência do STJ. 3. Quanto ao valor arbitrado na sentença de 1º grau, não se distanciou dos critérios recomendados pelos parâmetros indicados pela jurisprudência do STJ e nos dados indicados nos autos.4. Apelação desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808274-17.2017.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808274-17.2017.8.18.0140

APELANTE: J. S. ENGENHARIA LTDA

Advogado(s) do reclamante: IVILLA BARBOSA ARAUJO

APELADO: LORENA ALMEIDA LEAL

Advogado(s) do reclamado: ANDERSON SOARES BRANDAO RIBEIRO, LUCAS ALMEIDA LEAL

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO NÃO RECONHECIDO. LUCROS CESSANTES PRESUMÍVEIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A afirmação genérica de que houve caso fortuito a justificar o atraso na entrega da obra, e que o contrato previa tal hipótese, não é suficiente para afastar a condenação ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes, pois, não tecendo o recurso uma linha sequer a respeito do que teria configurado o caso fortuito, a incidência da Súmula 284/STF ressoa inequívoca na espécie. 2. Afasta-se a argumentação de ocorrência de caso fortuito ou força maior que justifique o atraso na entrega em prazo superior ao previsto no contrato. Nesta perspectiva, não configurada a alegação de caso fortuito/força maior, os lucros cessantes nestes casos são presumidos, conforme jurisprudência do STJ. 3. Quanto ao valor arbitrado na sentença de 1º grau, não se distanciou dos critérios recomendados pelos parâmetros indicados pela jurisprudência do STJ e nos dados indicados nos autos.4. Apelação desprovida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0808274-17.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: J. S. ENGENHARIA LTDA
 
Advogado do(a) APELANTE: IVILLA BARBOSA ARAUJO - PI8836-A

APELADO: LORENA ALMEIDA LEAL

Advogados do(a) APELADO: ANDERSON SOARES BRANDAO RIBEIRO - PI15818-A, LUCAS ALMEIDA LEAL - PI15434-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JS ENGENHARIA LTDA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE PERDAS E DANOS C/C APLICAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA proposta por LORENA ALMEIDA LEAL em face da apelante.

 Na origem, ingressou a parte autora/apelada com a ação, alegando, em síntese, que, em 27 de julho de 2010 adquiriu sala comercial no empreendimento DIAMOND CENTER construído pela requerida, pelo valor de R$ 117.143,86 (cento e dezessete mil, cento e quarenta e três reais, oitenta e seis centavos). Afirma que o prazo de entrega era de 36 (trinta e seis meses) meses, que se iniciariam em 30/12/2010, com tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, culminando no prazo máximo de julho de 2014. Podendo ser prorrogados os prazos por razão de caso fortuito ou força maior devidamente justificado.  Afirma ainda que a requerida atrasou a entrega, informando novo prazo de entrega somente em julho de 2017, três anos após o prazo final inicial. Ao final, autora requereu indenização correspondente ao valor de aluguel de mercado, durante o atraso na entrega, a título de lucros cessantes.

Em contestação de ID. 2839059 a requerida alega que o atraso se deu sob justificativa de força maior ou caso fortuito. Dentre as justificativas, elencou a escassez de mão de obra especializada, contrato com fornecedores de materiais e maquinários descumpridos injustificadamente, alto índice de inadimplência e elevados níveis de chuvas nos anos de 2011 a 2013. Afirma que os valores requeridos a título de lucros cessantes estão muito superiores ao praticado no mercado e requereu a improcedência da ação.

Na sentença, o MM. Juiz julgou a ação parcialmente procedente para condenar a requerida no pagamento do valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por cada um dos 36 (trinta e seis) meses de atraso, conforme requerido na inicial. O débito ficou acrescido de juros de 1% (um por cento) contados a partir do vencimento da obrigação nos termos do art. 397 do CC. Correção monetária desde o efetivo prejuízo, nos termos da súmula 43 do STJ. Condenou a requerida no pagamento das custas, bem como honorários no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC/15.

Inconformada, a requerida interpôs este recurso, repisando os argumentos da contestação. Pugnou, ao final, pela improcedência da condenação imposta na sentença primária.

Contrarrazões em defesa da sentença.

Instada, a Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique.

É o relatório.

À SEJU para inclusão em pauta de sessão virtual.

Teresina/PI, data e assinatura no registro do sistema.

Des. Ricardo gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

1. DO CONHECIMENTO

 

Constata-se que o presente Recurso de Apelação preenche os requisitos estabelecidos na legislação processual. Desse modo, o recurso deve ser conhecido, considerando-se o cumprimento de todos os requisitos legais exigíveis.

2. DA ANÁLISE DO RECURSO 

Em análise dos autos, constata-se que a questão essencial é se o atraso na entrega do imóvel se deu de forma justificada por caso fortuito e força maior. Elenca-se como justificativa a escassez de mão de obra especializada, contrato com fornecedores de materiais e maquinários descumpridos injustificadamente, alto índice de inadimplência e elevados níveis de chuvas nos anos de 2011 a 2013.

No caso, os autos revelam que não assiste razão à construtora Apelante.

Compartilho do entendimento do Magistrado a quo quanto a procedência dos pedidos formulados na inicial. A escassez de mão de obra, o excesso de chuvas, problemas com fornecedores, inadimplência, estão inseridos no risco do empreendimento, não podendo este ser repassado ao consumidor ou utilizado como motivação para isentar a construtora pela demora na entrega do empreendimento.

CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA. LIBERAÇÃO DA CARTA DE “HABITE-SE”. CULPA DO VENDEDOR. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Para a jurisprudência desta Egrégia Corte, o inadimplemento do contrato pela vendedora, por menor que seja, constitui causa de resolução da promessa de compra e venda, pois, na presente situação, importa a não entrega do bem prometido. Os argumentos relativos à ausência de mão de obra, de fornecimento de insumos e equipamentos para a construção civil, excesso de chuvas e greve no transporte coletivo, não são suficientes para isentar a responsabilidade das empresas apelantes, constituindo riscos inerentes ao negócio explorado, que estão abrangidos pela cláusula que permite a prorrogação automática do prazo de entrega do imóvel. III. A previsão de intangibilidade do acordo cede espaço para a inadimplência. Isto é, havendo inadimplemento, o contrato pode ser resolvido pelas partes. A aplicação da cláusula que admite a retenção de valores, em favor da construtora, somente teria cabimento, se a promitente vendedora não estivesse em mora. Reconhecida esta, exsurge a faculdade de retorno das partes ao status quo ante, sem direito a retenção de quantias pagas por parte do faltoso. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.919390, 20140111223660APC, Relator: LEILA  ARLANCH, Revisor: GISLENE PINHEIRO,  2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 15/02/2016. Pág.:  Sem Página Cadastrada.).

Ademais, o CDC, aplicável nesses casos, estabelece:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Portanto, afasta-se a argumentação de ocorrência de caso fortuito ou força maior que justifique o atraso na entrega em prazo superior ao previsto no contrato.

Nesta perspectiva, não configurada a alegação de caso fortuito/força maior, os lucros cessantes nestes casos são presumidos, conforme jurisprudência do STJ:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO NÃO RECONHECIDO NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. TERMO FINAL PARA A ENTREGA DO IMÓVEL. QUESTÃO QUE DEMANDA REVISÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. LUCROS CESSANTES PRESUMÍVEIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. A afirmação genérica de que houve caso fortuito a justificar o atraso na entrega da obra, e que o contrato previa tal hipótese, não é suficiente para afastar a condenação ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes, pois, não tecendo o recurso uma linha sequer a respeito do que teria configurado o caso fortuito, a incidência da Súmula 284/STF ressoa inequívoca na espécie. 2. Ademais, "Essa Corte já se pronunciou em inúmeras oportunidades no sentido de que a inversão das conclusões da Corte local para afirmar, por exemplo, que o excesso de chuvas e a escassez de mão de obra configuram fatos extraordinários e imprevisíveis, enquadrando-se como hipóteses de caso fortuito ou força maior, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos" (REsp 1.536.354/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 20/6/2016). 3. [...] 4. "Nos termos da jurisprudência do STJ o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador" (EREsp 1341138/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/5/2018, DJe 22/5/2018). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1752994/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019).

Quanto ao valor arbitrado na sentença de 1º grau, não se distanciou dos critérios recomendados pelos parâmetros indicados pela jurisprudência do STJ e nos dados indicados nos autos.

3. DA DECISÃO 

Com fundamento nestas razões, considerando que os fatos e fundamentos expostos pela Apelante não são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente Apelação, sob os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos.

É como voto.

 

 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 



Teresina, 06/12/2021

Detalhes

Processo

0808274-17.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

J. S. ENGENHARIA LTDA

Réu

LORENA ALMEIDA LEAL

Publicação

06/12/2021