
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0000948-20.2014.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: MARIA ISABEL DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO SEMEAR S.A.
APELAÇÃO. REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. NÃO CUMPRIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO NA FORMA DO ART. 76, §2º, I, CPC/2015.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos...
RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ISABEL DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL nº 0000948-20.2014.8.18.0051, ajuizada pelo apelante em face do BANCO SEMEAR S.A., ora apelado.
Em petição (Num.1997103), DAVI ISRAEL OLIVEIRA FILHO, suposto filho da parte apelante, noticiou o falecimento de MARIA ISABEL DE OLIVEIRA e requereu sua HABILITAÇÃO nos autos. Requereu, ainda, que fosse determinada a citação da parte apelada, nos termos do art. 690 do CPC.
Sucede que, instado a comprovar seu parentesco com a Sra. Maria Isabel de Oliveira (Num. 4448518), o peticionante permaneceu inerte (Num. 410624).
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO
O Código de Processo Civil de 2015 prevê que, verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Eis o que dispõe o art. 76, do CPC/2015:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
(...)
§ 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
Nesse contexto, proferi despacho (Num. 4448518) determinando a intimação da parte apelada, por meio do seu advogado até então constituído, para comprovar a qualidade de herdeiro a fim de que se regularizasse a representação processual do polo ativo. Devidamente intimada, decorreu o prazo sem manifestação (Num. 410624).
Assim, não merece conhecimento o presente recurso.
DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com arrimo no art. 932, III, CPC/2015.
Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0000948-20.2014.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA ISABEL DE OLIVEIRA
RéuBANCO SEMEAR S.A.
Publicação06/12/2021