Acórdão de 2º Grau

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores 0805211-81.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO POR TRADIÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Código Civil, em seu art. 1.267, preconiza que a transmissão de bens móveis ocorre com a tradição. Logo, o registro no órgão de trânsito competente constitui mera presunção de propriedade, sendo irrelevante a comunicação mencionada pela parte recorrida. 2. No que se refere ao IPVA, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 585, consolidou que a responsabilidade solidária do ex-proprietário não abrange o IPVA quanto ao período posterior à sua alienação. 3. Já quanto às infrações, o Superior Tribunal Justiça tem mitigado a regra insculpida no art. 134 do CTB e na Súmula 585, definindo que, havendo alienação, é de responsabilidade do adquirente a obrigação quanto às multas de trânsito cometida em período subsequente à aquisição do veículo, em harmonia com o que prescreve a regra da tradição estabelecida no Código Civil. 4. A parte autora, entretanto, não se desincumbiu do ônus de apresentar os documentos necessários à comprovação dos fatos alegados na inicial. Não há, nos autos, nenhum documento que possa comprovar ou mesmo trazer qualquer evidência do fato alegado, qual seja, a tradição do bem objeto da ação, que, segundo ela, teria ocorrido há mais de dez anos. 5. Recurso não provido. Honorários majorados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805211-81.2017.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/02/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO POR TRADIÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Código Civil, em seu art. 1.267, preconiza que a transmissão de bens móveis ocorre com a tradição. Logo, o registro no órgão de trânsito competente constitui mera presunção de propriedade, sendo irrelevante a comunicação mencionada pela parte recorrida.

2. No que se refere ao IPVA, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 585, consolidou que a responsabilidade solidária do ex-proprietário não abrange o IPVA quanto ao período posterior à sua alienação.

3. Já quanto às infrações, o Superior Tribunal Justiça tem mitigado a regra insculpida no art. 134 do CTB e na Súmula 585, definindo que, havendo alienação, é de responsabilidade do adquirente a obrigação quanto às multas de trânsito cometida em período subsequente à aquisição do veículo, em harmonia com o que prescreve a regra da tradição estabelecida no Código Civil.

4. A parte autora, entretanto, não se desincumbiu do ônus de apresentar os documentos necessários à comprovação dos fatos alegados na inicial. Não há, nos autos, nenhum documento que possa comprovar ou mesmo trazer qualquer evidência do fato alegado, qual seja, a tradição do bem objeto da ação, que, segundo ela, teria ocorrido há mais de dez anos.

5. Recurso não provido. Honorários majorados.

 


ACÓRDÃO

 

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.  Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (8%), perfazendo o total de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da ação, suspensas, entretanto, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

 



RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 1826984, oriunda da Vara Única da Comarca de Uruçuí, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por  MARIA DO SOCORRO PAIVA SALES em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN - PI E ESTADO DO PIAUÍ, visando a declaração, por sentença, da negativa de propriedade do autor em relação a veículo, bloqueio do bem, bem como a inexigibilidade dos débitos tributários inerentes ao mesmo.

Narra a autora que alienou o seu carro GM Corsa Wind, placa LVO 2169 ao senhor Paulo Antônio, pelo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), tendo sido pago R$ 5.650,00 (cinco mil, seiscentos e cinquenta reais). Informa que o comprador, então, manifestou interesse em desfazer o negócio, momento em que a Autora afirmou que possuía apenas R$ 1.000,00 (um mil reais) para devolver.

Afirma, então, que no momento da devolução de tal montante, o comprador pegou o dinheiro e tomou o Documento Único de Transferência de suas mãos, ficando com o valor devolvido e com a posse do automóvel.

A autora declara que desde então não tem mais notícias do Sr. Paulo Antônio ou do automóvel de sua propriedade, requerendo, portanto, o bloqueio do veículo, além de que não seja mais responsabilizado pelo pagamento das multas, IPVA e demais obrigações referentes ao bem em questão e que os requeridos se abstenham de inscrever o nome do Autor em sistemas de proteção ao crédito.

Após regular trâmite, em sentença, o Juiz da causa julgou improcedentes os pedidos deduzidos da inicial.

Irresignada, a parte requerente apresentou Apelação (Id. 4057809) alegando que a transferência da propriedade do veículo, bem móvel, se concretiza com a tradição (art. 1.267, do CC), e não com o registro no órgão de trânsito, justificando, assim, o pedido de bloqueio do veículo em questão para que a situação seja devidamente regularizada, bem como, tendo sido feito o bloqueio, que não sejam cobradas novas multas, IPVA e demais obrigações assim como não seja o nome do autor inscrito em sistemas de proteção ao crédito.

Em contrarrazões (Id. 4057813), o DETRAN-PI requer a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a apelante não comprovou a transferência de titularidade do automóvel por meio do preenchimento da "Autorização de Transferência", ou por qualquer outro meio de prova idôneo.

O ESTADO DO PIAUÍ, por sua, vez, protocolou contrarrazões (Id 4057810), frisando que “para fins tributários e de transferência dos débitos provenientes da propriedade de veículo automotor, a simples tradição do bem não basta. Essa medida tem a finalidade de proteger o interesse público, inclusive porque a Administração Pública não pode fazer outra coisa senão o lançamento dos tributos (como o IPVA) e demais débitos (como a taxa de licenciamento e o seguro obrigatório e multas) no nome daquele que figura em seus cadastros como proprietário”.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justificasse (Id. 4324615).

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO das Apelações interpostas.


II. PRELIMINAR


Não há preliminar a ser analisada.


III - MÉRITO


Conforme relatado, na ação de origem, a autora afirma que em 20/09/2011, realizou a alienação de seu veículo para uma terceira pessoa, tendo esta mantido a posse do Documento Único de Transferência do veículo e não mais tido contato com a autora. Pretende, portanto, a ordem de transferência do veículo para o comprador e a inexigibilidade e cessação de quaisquer cobranças de tributos, taxas e multas em seu nome.


Vale destacar que o Código Civil, em seu art. 1.267, preconiza que a transmissão de bens móveis ocorre com a tradição. Logo, o registro no órgão de trânsito competente constitui mera presunção de propriedade, sendo irrelevante a comunicação mencionada pela parte recorrida.


A Lei nº 4.548/92, que regulamenta o imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA registrados ou licenciados no Estado do Piauí, assim dispõe acerca da responsabilidade pelo pagamento do imposto em caso de venda do veículo, senão vejamos:


Art. 7º. Contribuintes do imposto são pessoas físicas ou jurídicas proprietárias de veículos automotores sujeitos a registro ou licenciamento neste Estado.

Art. 8º. São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos:

I – Adquirente ou remitente de veículo automotor, em relação aos tributos devidos pelo anterior ou anteriores proprietários, concernentes à propriedade de veículo automotor adquirido e remido; (...)


O Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503/97, por sua vez, no que se refere à obrigação de comunicação de venda do antigo proprietário, prescreve o seguinte:


Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. 


Vê-se que a exigência contida no dispositivo supra objetiva dar ciência ao departamento de trânsito acerca da ocorrência de negócios jurídicos que devam refletir sobre o cadastro dos veículos, a fim de que este permaneça atualizado, seja para fins tributários, seja para fins de responsabilidade pelo eventual cometimento de infrações na condução do veículo.


No que se refere ao IPVA, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 585, consolidou que a responsabilidade solidária do ex-proprietário não abrange o IPVA quanto ao período posterior à sua alienação, conforme segue.


Súmula 585. A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.


Já quanto às infrações, o Superior Tribunal Justiça tem mitigado a regra insculpida no art. 134 do CTB e na Súmula 585, definindo que, havendo alienação, é de responsabilidade do adquirente a obrigação quanto às multas de trânsito cometida em período subsequente à aquisição do veículo, em harmonia com o que prescreve a regra da tradição estabelecida no Código Civil, senão vejamos:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos:"Compulsando os autos, verifica-se que, em 16/03/2012, a autora firmou autorização para a transferência de veículo, Fiat/UNO, placas IBS - 9343, em favor do réu, não havendo dúvidas da aquisição do veículo por ele (fl. 14). Além disso, os documentos das fls. 15/23 evidenciam que, após a tradição do veículo ao requerido, o demandante recebeu notificação por infração de trânsito e outras obrigações decorrentes do bem alienado. (...) Sabidamente, a mera tradição do bem -ainda que opere efeitos na esfera civil - não afasta as obrigações do proprietário na seara administrativa. Consectário lógico, o autor igualmente deu azo à manutenção da propriedade do veículo no seu nome e, por conseqüência, responderá solidariamente pelo pagamento dos encargos até a data da efetiva comunicação de venda, conforme a legislação vigente".(fls. 70-71, e-STJ). 

2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário. 

3. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 

4. Recurso Especial provido. (REsp 1715852/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 23/11/2018) 


Compulsando os autos, todavia, observo que a parte autora, ao pretender a declaração de não propriedade e a inexigibilidade dos tributos em razão da venda do seu veículo há mais de dez anos, não colacionou nenhum documento que possa comprovar ou mesmo trazer qualquer evidência do fato alegado, qual seja, a tradição do bem objeto da ação. 

Não há, ainda, nenhum documento no processo que sequer faça menção ao nome do suposto comprador, mas apenas a mera alegação de que a transferência do bem ocorreu por meio da tradição, situação que revela que a parte autora não se desincumbiu do ônus de apresentar os documentos necessários à comprovação dos fatos alegados na inicial, sobrelevando-se, ainda, que o caso não comporta a inversão do ônus da prova.

Nessa esteira, não tendo sido comprovada a comunicação formal da transferência da titularidade do veículo junto ao DETRAN, como lhe competia, e ainda, não tendo sido colacionado qualquer documento alusivo à tradição alegada, não há que se falar em afastamento da responsabilidade da autora quanto ao pagamento de tributos e multas decorrentes de infrações registradas pelo DETRAN-PI.

 Logo, não prosperam os argumentos expendidos pela apelante, de forma que impõe-se a manutenção da sentença recorrida.


IV. DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos.

 Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (8%), perfazendo o total de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da ação, suspensas, entretanto, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

É como voto.

Des. Sebastião Ribeiro Martins

Relator


 



Teresina, 21/02/2022

Detalhes

Processo

0805211-81.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores

Autor

MARIA DO SOCORRO PAIVA SALES

Réu

DEPARTAMENTO DE TRÂSITO - DETRAN - PI

Publicação

21/02/2022