Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0757803-87.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO FURTO PRIVILEGIADO. VIABILIDADE. RÉU PRIMÁRIO E POSSUIDOR DE BONS ANTECENDENTES. RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR. DECOTE DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. INVIABILIDADE. IRRELEVÂNCIA DA PRESENÇA DE PESSOAS NO LOCAL ONDE O FURTO FOI PRATICADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Dispõe o § 2º do art. 155 do Código Penal, verbis: “se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença condenatória assentou que o acusado é primário e possuidor de bons antecedentes. Quanto ao segundo requisito, embora não tenham sido produzidas provas acerca do valor da res furtiva, é assente que o valor mercadológico dos objetos furtados (um micro-ondas, um liquidificador e alguns utensílios pequenos) é inferior ao valor do salário mínimo vigente na época dos fatos (maio de 2018), R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais). Assim, presentes os requisitos previstos no § 2º do art. 155 do CP, tem-se por devida a incidência da minorante do furto privilegiado no cálculo dosimétrico. 3. Restando comprovado o cometimento do crime durante o período noturno, deve incidir a respectiva causa de aumento, independente do crime ter sido cometido em local não habitado, uma vez que no período noturno a vigilância é menos eficaz, facilitando o furto de bens e, assim, o êxito na execução do crime. Precedentes do STJ. 4. À consideração de que os costumes locais relativos à hora em que a população se recolhe foram observados no reconhecimento da causa de aumento do repouso noturno, bem como que os argumentos lançados pelo juiz sentenciante não se mostram inverossímeis, resta inviável a exclusão da referida majorante. 5. Pena em definitivo redimensionada para 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 08 (oito) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0757803-87.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/02/2022 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0757803-87.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: São Pedro do Piauí / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Francisco de Assis Santana
DEFENSOR PÚBLICO: João Batista Viana do Lago Neto
APELADO:
 Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO FURTO PRIVILEGIADO. VIABILIDADE. RÉU PRIMÁRIO E POSSUIDOR DE BONS ANTECENDENTES. RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR. DECOTE DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO.   INVIABILIDADE.  IRRELEVÂNCIA DA PRESENÇA DE PESSOAS NO LOCAL ONDE O FURTO FOI PRATICADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Dispõe o § 2º do art. 155 do Código Penal, verbis: “se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”.
2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença condenatória assentou que o acusado é primário e possuidor de bons antecedentes. Quanto ao segundo requisito, embora não tenham sido produzidas provas acerca do valor da res furtiva, é assente que o valor mercadológico dos objetos furtados (um micro-ondas, um liquidificador e alguns utensílios pequenos) é inferior ao valor do salário mínimo vigente na época dos fatos (maio de 2018), R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais). Assim, presentes os requisitos previstos no § 2º do art.  155 do CP, tem-se por devida a incidência da minorante do furto privilegiado no cálculo dosimétrico.
3. Restando comprovado o cometimento do crime durante o período noturno, deve incidir a respectiva causa de aumento, independente do crime ter sido cometido em local não habitado, uma vez que no período noturno a vigilância é menos eficaz, facilitando o furto de bens e, assim, o êxito na execução do crime. Precedentes do STJ.
4. À consideração de que os costumes locais relativos à hora em que a população se recolhe foram observados no reconhecimento da causa de aumento do repouso noturno, bem como que os argumentos lançados pelo juiz sentenciante não se mostram inverossímeis, resta inviável a exclusão da referida majorante.
5. Pena em definitivo redimensionada para 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 08 (oito) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.



ACÓRDÃO


 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a incidência da minorante do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP), e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 08 (oito) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de janeiro aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois. 


RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco de Assis Santana, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, nos autos da ação penal nº 0000236-59.2017.8.18.0072, que condenou a apelante à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de furto majorado (art. 155, § 1º, do CP).

As razões recursais da defesa, sustentam, em síntese, o reconhecimento da causa de diminuição do furto privilegiado e a exclusão da causa de aumento do repouso noturno. (id. num. 4721341– págs. 7/13)

Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais pugnou pelo improvimento dos recurso de apelação interposto (id. num. 4721341 – págs. 15/21)

Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto pela defesa. (id. num. 4961391)

É o relatório.



VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

1. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO FURTO PRIVILEGIADO

Pretende a apelante ver reconhecida a causa especial de diminuição do furto privilegiado, sob o argumento de que é primário e de que a coisa subtraída é de pequeno valor econômico.

Dispõe o § 2º do art. 155 do Código Penal, verbis: “se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”.

Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença condenatória assentou que o acusado é primário e possuidor de bons antecedentes. Quanto ao segundo requisito, o pequeno valor da res furtiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que pequeno valor é aquele inferior ao salário mínimo ao tempo do fato.

A propósito:

No que se refere à figura do furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do Código Penal impõe a aplicação do benefício penal na hipótese de adimplemento dos requisitos legais da primariedade e do pequeno valor do bem furtado, assim considerado aquele inferior ao salário mínimo ao tempo do fato. Trata-se, em verdade, de direito subjetivo do réu, não configurando mera faculdade do julgador a sua concessão, embora o dispositivo legal empregue o verbo "poder". No caso, cuida-se de réu primário à época dos fatos, condenado pelo furto de pneu estepe, bem avaliado em R$ 300,00 (trezentos reais), ou seja, em montante inferior ao salário mínimo em vigor em 2018.  (HC 579.142/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020)

Na espécie, embora não tenham sido produzidas provas acerca do valor da res furtiva, é assente que o valor mercadológico dos objetos furtados (um micro-ondas, um liquidificador e alguns utensílios pequenos) é inferior ao valor do salário mínimo vigente na época dos fatos (maio de 2018), R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).

Assim, presentes os requisitos previstos no § 2º do art.  155 do CP, tem-se por devida a incidência da minorante do furto privilegiado no cálculo dosimétrico.

Relativamente ao quantum da diminuição da pena, entendo devida a aplicação do redutor na fração de 1/3 (um terço), considerando que o modus operandi utilizado (invasão de uma residência por meio anormal), e a quantidade considerável de itens furtados, ainda que de pequeno valor, demonstram o maior grau de reprovabilidade da conduta da apelante.

2.CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO

Requer a defesa a exclusão da majorante do furto praticado durante o repouso noturno, sob o argumento de que não é razoável considerar-se que as 21h00min equivale ao repouso noturno, além de que o imóvel nem habitado era.

Sucede que para a caracterização da causa especial de aumento de pena prevista no §1º do art. 155 do Código Penal é irrelevante o local em que o furto foi praticado, assim como a presença de pessoas repousando no local, sendo suficiente que a infração ocorra durante o período noturno. Isso, porque a referida majorante diz respeito, também, ao período de redução da visibilidade e, consequentemente, da segurança.

Esse o entendimento do e. STJ:

“A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para aplicação da majorante do § 1º do art. 155 do Código Penal, basta que o furto seja praticado durante o repouso noturno, ainda que o local dos fatos seja estabelecimento comercial ou residência desabitada, tendo em vista que a lei não faz referência ao local do crime”. (AgRg no REsp 1851700/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020 – destacou-se)

“Para a configuração da circunstância majorante do § 1º do art. 155 do Código Penal, basta que a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno, dada a maior precariedade da vigilância e a defesa do patrimônio durante tal período, e, por consectário, a maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa, sendo irrelevante o fato das vítimas não estarem dormindo no momento do crime, ou, ainda, que tenha ocorrido em estabelecimento comercial ou em via pública, dado que a lei não faz referência ao local do crime”. (AgRg no AREsp 1234013/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 3/9/2018 -destacou-se)

Do exposto, observa-se que, restando comprovado o cometimento do crime durante o período noturno, deve incidir a respectiva causa de aumento, independente do crime ter sido cometido em local não habitado, uma vez que no período noturno a vigilância é menos eficaz, facilitando o furto de bens e, assim, o êxito na execução do crime.

Quanto ao segundo argumento, no sentido de que o horário em que o crime foi cometido não pode ser considerado como repouso noturno, o juiz sentenciante consignou que “o fato ocorreu na cidade de São Pedro do Piauí por volta de 21:00 horas e que trata-se de cidade pequena do interior, que possui pouco mais de 13 mil habitantes segundo o IBGE (...), presente está a causa de aumento prevista no §1º do art. 155 do CP, uma vez que, por ser uma cidade pequena e pacata, grande partes das pessoas já se recolheram em suas residências no horário citado”.

Nesse contexto, cumpre anotar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o horário de repouso noturno “é variável, devendo obedecer aos costumes locais relativos à hora em que a população se recolhe e a em que desperta para a vida cotidiana[1]”.

Assim, à consideração de que os costumes locais relativos à hora em que a população se recolhe foram observados no reconhecimento da causa de aumento do repouso noturno, bem como que os argumentos lançados pelo juiz sentenciante não se mostram inverossímeis, resta inviável a exclusão da referida majorante.

A propósito:

Essa circunstância é aplicada em razão do fato de que o período noturno traz maior vulnerabilidade do bem diante do repouso de todos (incluindo ou não a vítima) e reduzida vigilância dos espaços públicos e privados durante esse período.
In casu, como bem confirmado pela vítima, testemunhas e pelo próprio acusado, o carro estava estacionado em via pública no período da noite (depois das 21h e antes da 01h quando notou a falta do veículo) e seu proprietário o deixou desvigiado porque tinha outros compromissos, ou seja, o crime foi praticado durante horário noturno de repouso. (AgrResp 1799317 PR)
.

Não vinga o pedido de afastamento da majorante do repouso noturno, já que, de acordo com o que foi dito pela vítima, o crime ocorreu por volta de 21h na sua residência, no momento em que ela e sua esposa estavam na sala da casa em momento de descanso, de molde que os requisitos para a manutenção da causa de aumento estão presentes. (TJ_RS – APR: 70082293556 RS, Relator: José Conrado Kurtz de Sousa, Sétima Câmara Criminal, Publicado em 05/11/2019).

Irretocável, portanto, a sentença condenatória neste ponto.

3. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA

Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[2], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir.

CRIME DE FURTO PRIVILEGIADO MAJORADO (ART. 155, §§ 1º E 2º, DO CP):

Primeira fase da dosimetria: 

Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.

Segunda fase da dosimetria: 

Incide a atenuante da confissão espontânea, no entanto, deixo de aplicar o respectivo redutor em razão do entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ[3].

Não incidem agravantes, pelo que torno intermediária a pena anteriormente fixada. 

Terceira fase da dosimetria: 

Incide a minorante do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP), razão pela qual aplico redutor na fração de 1/3 (um terço), para fixar a pena em 08 (oito) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa.

Concorre, ainda, a majorante do furto praticado durante o repouso noturno, motivo pelo qual majoro a pena em 1/3 (um terço), para fixá-la em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 08 (oito) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Diante da inexistência de outras causas de aumento, torno em definitivo a pena anteriormente fixada.

 

DISPOSITIVO 


Ante todo o exposto, conheço do recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a incidência da minorante do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP), e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 08 (oito) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator

 



[1] STJ - REsp: 1659208 RS 2017/0053110-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 31/03/2017.

[2] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

[3] SÚMULA N. 231. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

 



Teresina, 07/02/2022

Detalhes

Processo

0757803-87.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

FRANCISCO DE ASSIS SANTANA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/02/2022