TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001561-59.2017.8.18.0140
APELANTE: EUCLIDES ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS DANILO SANCHO MARTINS, ANILSON ALVES FEITOSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL SGANZERLA DURAND, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 27 DO CDC. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DOS VALORES TOMADOS DE EMPRÉSTIMO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 18 DO TJPI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Da impugnação à justiça gratuita: O autor/apelante é policial militar aposentado do Estado do Piauí, percebendo uma remuneração líquida de R$ 2.659,22 (Num. 2824723 - Pág. 75). Não há razão para a não concessão dos benefícios da justiça gratuita. Preliminar rejeitada.
2 - Da ausência de interesse de agir: O autor/apelante pretende a nulidade de operações bancárias que alega não ter realizado. A questão há de ser resolvida em sede de análise de mérito, circunstância que não se confunde com a mencionada condição da ação. Preliminar rejeitada.
3 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se “no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC”. Na mesma oportunidade, consignou que “o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido” (STJ; AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020).
4 - Na espécie, os empréstimos foram firmados com a última prestação de pagamento datada para setembro (Operação Bancária – Empréstimo nº 757.312.229) e dezembro de 2016 (Operação Bancária – Empréstimo nº 761.640.610 e Operação Bancária - Empréstimo nº 761.319.940). Todavia, a ação fora ajuizada em 25/01/2017 (Num. 2824723 - Pág. 1), dentro o prazo estipulado pelo art. 27 do CDC (cinco anos). O que há, em verdade, é a prescrição de eventuais parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação (25/01/2012). Prescrição do fundo de direito inexistente.
5 - A alegação que consta da exordial – reprisada nas razões recursais – é a de que o autor/recorrente jamais efetuou esses empréstimos ou a de que nem lembra de tê-los realizados. Urge, para tanto, transcrever o teor da Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
6 - Na hipótese, as quantias tomadas de empréstimo não somente foram depositadas, como também sacadas na boca do caixa pelo correntista (Num. 2824723 - Pág. 195) (Num. 2824723 - Pág. 195/213). Contratações regulares.
7 - Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EUCLIDES ALVES DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº 0001561-59.2017.8.18.0140) movida pelo ora apelante contra o BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
Em sentença (Id. 2824739), o d. juízo a quo assim decidiu: “Ante o exposto, rejeito a preliminar de prescrição, arguida pela parte requerida, e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, e o faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da causa; suspensas suas cobranças pelo prazo de 05 (cinco) anos, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, conforme art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.”.
Em suas razões (Id. 2824741), o autor/apelante informa, preliminarmente, ser beneficiário da justiça gratuita. No mérito, sustenta que o banco recorrido realizou empréstimo consignado sem a sua aceitação ou conhecimento. Pretende a “nulidade dos contratos 761.640.610, 761.319.940 e 757.312.229 que foram debitadas na conta-corrente n° 9003-4 agência 4404-0 do Banco do Brasil”; a restituição em dobro dos descontos realizados em sua conta bancária; assim como o recebimento de indenização por danos morais. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório. Pede o conhecimento e provimento do apelo.
Em contrarrazões (Id. 2824756), o banco apelado impugna, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita então deferidos em favor do autor/apelante. Diz que o autor/apelante carece de interesse de agir. Alega, ainda, que a pretensão em comento encontra-se fulminada pela prescrição. No mérito propriamente dito, argumenta que o autor/apelante “não trouxe aos autos nenhum tipo de elemento que permita denotar defeito na prestação de serviços ou que a instituição requerida tenha agido em desconformidade com os normativos legais vigentes”. Requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. 3982817).
Por despacho (Id. 4356231), determinei fosse intimado o recorrente para manifestar-se sobre as preliminares arguidas. Manifestação apresentada (Id. 4740420).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do apelo.
II. Preliminares
Da impugnação à justiça gratuita
O autor/apelante é policial militar aposentado do Estado do Piauí, percebendo uma remuneração líquida de R$ 2.659,22 (Num. 2824723 - Pág. 75). Não há razão, a meu ver, para a não concessão dos benefícios da justiça gratuita. Rejeito, portanto, a preliminar.
Da ausência de interesse de agir
O autor/apelante pretende a nulidade de operações bancárias que alega não ter realizado. A questão há de ser resolvida em sede de análise de mérito, circunstância que não se confunde com a mencionada condição da ação. Rejeito mais esta preliminar.
III. Mérito
Versa o caso acerca do exame de operações bancárias supostamente firmadas entre o autor, ora apelante, EUCLIDES ALVES DE SOUSA, policial militar do Estado do Piauí (inativo) (Num. 2824723 - Pág. 85), e o BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado, as quais passo a destacar:
i) Operação Bancária – Empréstimo nº 761.640.610: R$ 71.624,10 (setenta e um mil, seiscentos e vinte e quatro reais e dez centavos) (data: 11/08/2010). Parcela: R$ 2.138,18. Número de prestações: 72 (setenta e duas). Primeira prestação: 30/01/2011 - Última prestação: 30/12/2016. (Num. 2824723 - Pág. 189/190);
ii) Operação Bancária - Empréstimo nº 761.319.940: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) (data: 05/08/2010) (data: 11/08/2010). Parcela: R$ 1.801,60. Número de prestações: 72 (setenta e duas). Primeira prestação: 30/01/2011 - Última prestação: 30/12/2016 (Num. 2824723 - Pág. 191/192). Operação liquidada (informação do próprio BANCO DO BRASIL S/A) (Num. 2824723 - Pág. 165).
iii) Operação Bancária – Empréstimo nº 757.312.229: R$ 16.300,00 (dezesseis mil e trezentos reais). (data: 27/05/2010). Parcela: R$ 496,05. Número de prestações: 72 (setenta e duas). Primeira prestação: 30/10/2010 - Última prestação: 30/09/2016 (Num. 2824723 - Pág. 193/194).
Quanto à prescrição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se “no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC”. Na mesma oportunidade, consignou que “o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido” (STJ; AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020).
Na espécie, verifico que não há se cogitar de sua configuração. Os empréstimos foram firmados com a última prestação de pagamento datada para setembro (Operação Bancária – Empréstimo nº 757.312.229) e dezembro de 2016 (Operação Bancária – Empréstimo nº 761.640.610 e Operação Bancária - Empréstimo nº 761.319.940). Todavia, a ação fora ajuizada em 25/01/2017 (Num. 2824723 - Pág. 1), dentro o prazo estipulado pelo art. 27 do CDC (cinco anos). O que há, em verdade, é a prescrição de eventuais parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação (25/01/2012).
Superada a questão relativa à prescrição, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Pois bem. Primeiramente, é bom frisar que o caso em exame não se revela tal como outros mais comuns em trâmite neste Tribunal de Justiça, em que pessoas de baixíssima instrução, aposentadas, normalmente do interior do Estado do Piauí, são levadas a realizar empréstimos consignados, ainda que de pequena monta, porém fraudulentos, e que dão azo à anulação dos negócios jurídicos com o pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados de benefícios previdenciários.
A alegação que consta da exordial – reprisada nas razões recursais – é a de que o autor/recorrente jamais efetuou esses empréstimos ou a de que nem lembra de tê-los realizado. Urge, para tanto, transcrever o teor da Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
No entanto, ainda que se considerem os benefícios da inversão do ônus probatório em favor do autor/apelante (art. 6º, inciso VIII, do CDC) (Súmula n. 297/STJ), constato que as provas coligidas aos autos depõem em seu desfavor.
Observa-se, de início, que vultosas quantias foram depositadas em sua conta-corrente nos mesmos dias das realizações dos empréstimos destacados (Num. 2824723 - Pág. 195). Além de depositadas, as respectivas quantias foram sacadas na boca do caixa pelo correntista (autor/apelante) (Num. 2824723 - Pág. 195/213).
Acrescente-se que valores como os descritos em linhas anteriores, depositados na conta-bancária de um homem de média instrução e/ou atenção, são facilmente percebidos. Não é crível a alegação de que o autor/recorrente desconhecia tais operações. Na melhor das hipóteses - diante dos montantes envolvidos nas operações -, caso houvesse depósito, financiamento ou empréstimo não autorizado e levado a efeito pelo banco réu/apelado, o correntista (autor/apelante) certamente entraria em contato com o setor competente do banco para que os valores fossem devolvidos e as transações desconstituídas. Contudo, não há prova ou informação de qualquer providência dessa ordem tomada pelo autor/apelante à época dos fatos (2010/2011) (Num. 2824723 - Pág. 195).
Ademais, causa estranheza - e é contraditório - o autor, ora apelante, alegar o desconhecimento dos referidos empréstimos e, ao mesmo tempo, ter usufruído de valores relevantes depositados em sua conta bancária, arcando por longo período de tempo com a cobrança de parcelas supostamente indevidas. Foram quase 07 (sete) anos (!) desde o início dos ditos descontos bancários (2010/2011) até que o autor/apelante acionasse o Poder Judiciário para tentar a reparação pelos danos patrimoniais advindos das referidas operações bancárias (data do ajuizamento da ação: 25/01/2017) (Num. 2824723 - Pág. 1).
Logo, não vislumbro razão para a declaração de nulidade das operações em apreço, impondo-se a manutenção da sentença hostilizada.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, rejeitadas as preliminares de impugnação à justiça gratuita, ausência de interesse de agir, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Sem majoração dos honorários advocatícios, haja vista terem sido fixados em seu grau máximo (20%) (art. 85, §2º e 11 do NCPC). Verbas, contudo, suspensas, por ser o autor/apelante beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC).
É como voto.
Teresina, 31/01/2022
0001561-59.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento Indevido
AutorEUCLIDES ALVES DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação31/01/2022