TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803404-26.2017.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO ALBERTO CHAVES DE MOURA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MATÉRIA PRELIMINAR. NÃO HÁ. MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NA ORIGEM. DESCABIMENTO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Súmula 421 do STJ dispõe o seguinte: “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.
2. A condenação do Estado do Piauí no pagamento de honorários de sucumbência, não merece prosperar, considerando a confusão entre credor e devedor, visto que a parte contrária é patrocinada pela Defensoria Pública.
3. Recurso conhecido e provido, para excluir a condenação do requerido/apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença (id. 3330472 – fls. 01/04) proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar (Proc. nº 0803404-26.2017.8.18.0140), que julgou procedente o pedido e confirmou a liminar para que o requerido forneça 03 (três) doses do medicamento Ranibizumabe (Lucentis) e suas respectivas aplicações e condenou o Estado do Piauí ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (id. 3330473 – fls. 01/10), o Estado do Piauí alega que não foram observados os precedentes vinculantes dos tribunais superiores. Alega que não deve honorários à Defensoria Pública, seus membros ou ao seu fundo. Requer o conhecimento e provimento do apelo para reforma da sentença.
Intimada a apresentar contrarrazoes, a parte apelada manteve-se inerte (id. 3330477 - pág. 01).
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo (id. 4659086– fls. 01/08).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
I. Requisitos de admissibilidade
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Desnecessário o pagamento do preparo, haja vista ser o recorrente o ESTADO DO PIAUÍ. CONHEÇO, portanto, do apelo.
II. Matéria de mérito
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855178 (Tema 793) que confirmou a máxima de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto de responsabilidade solidária dos entes federados, o que permite que o polo passivo da demanda seja composto por qualquer um deles, isolados ou conjuntamente.
Porém, "a fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete a autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (STF. Plenário. RE 855178 ED/SE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2019 (Info 941).
A Corte Suprema tem reiteradamente insistido na legitimidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, notadamente para assegurar a garantia prevista no artigo 196 da Constituição Federal:
(...) a regra contida no art. 196 da Constituição, a despeito de seu caráter programático, não exime o Estado do dever de assegurar aos cidadãos os meios necessários ao gozo do direito à saúde. Nesse passo, assentou-se nesta Corte o entendimento de que é solidária a obrigação dos entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como, na hipótese em análise, o fornecimento de medicamento à paciente destituída de recursos materiais para arcar com o próprio tratamento. Essa jurisprudência foi reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG/SE (Tema 793 da Sistemática da Repercussão Geral), da Relatoria do Ministro Luiz Fux). (…).” (STF, ARE 1201361, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOSWSKI, DJe 125 11/6/2019).
Na mesma linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que busca o acesso a tratamento de saúde, não sendo cabível o chamamento ao processo dos demais.
Conforme o Tema 793 da Repercussão Geral do STF, o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos Entes Federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (RE 855.178/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 16.3.2015). 3. Na mesma linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária dos Entes Federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a tratamento de saúde, não sendo cabível o chamamento ao processo dos demais (AgRg no AREsp. 350.065/CE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 24.11.204; AgRg no REsp. 1.297.893/SE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 5.8.2013). 4. A falta de previsão orçamentária não constitui óbice à concessão de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais, uma vez que as limitações orçamentárias não podem servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias (AgRg no REsp. 1.136.549/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 21.06.2010). 5. Agravo Interno do Município de Uberaba/MG a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 873437 MG 2016/0051190-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2019).
Este Tribunal ratificou o tema nas Súmulas 02 e 06, in litteris:
SÚMULA Nº 02 – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
SÚMULA Nº 06 – A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.
Neste sentido, por se tratar de responsabilidade solidária, deve ser reconhecida a legitimidade de quaisquer deles para figurar no polo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado.
Sobre o Tema 106, o Superior Tribunal de Justiça fixou requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS), a saber: a) a hipossuficiência financeira do requerente; b) a comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento e da comprovada ineficácia daqueles disponibilizados pelo SUS para o tratamento da moléstia; e, por fim, c) a existência de registro na ANVISA do medicamento. Eis a ementa do julgado:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO.
1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos.
2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados.
3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas.
4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015."
(STJ - Recurso Especial n. 1.657.156/RJ - Rel. Min. Benedito Gonçalves - DJe de 04.05.2018).
Nesse contexto, verifico que o autor/paciente é "diabético de longa data e apresenta quadro de retinopatia diabética leve no olho direito e retinopatia diabética status pos laser no olho esquerdo; apresenta, ainda, quadro de edema macular diabético clinicamente significante, com consequente baixa de acuidade visual nesse olho." e necessita de injeções seriadas de Anti-VEGF no olho esquerdo, podendo o atraso no tratamento levar a piora e/ou perda irreversível da visão (laudo médico - id. 3330307).
Constato que o medicamento indicado pelo médico é registrado junto à ANVISA[1] (Registro nº 1006810560032).
A incapacidade financeira do apelado também resta patente, haja vista, inclusive, ter se valido da Defensoria Pública do Estado do Piauí para garantia do seu direito.
Assim, diante das provas produzidas e dos fundamentos já expostos, entendo que, neste ponto, a sentença proferida pelo douto juízo a quo não deve ser reformada.
O Estado do Piauí, apelante, pede, ainda, o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora é representada judicialmente pela Defensoria do Estado do Piauí; logo, descabe a fixação de honorários sucumbenciais, em razão da confusão entre credor e devedor, nos termos do art. 381 do CPC:
Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
Ressalto que alterações inseridas pelas Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014 – reconhecendo a autonomia da Defensoria Pública, não tem o condão de afastar a incidência da Súmula 421 do STJ. Isso porque embora deferida à Defensoria Pública a prerrogativa de se organizar sob os prismas funcional e administrativo, a ausência de personalidade jurídica distinta da Administração Direta faz com que todos os valores auferidos sejam considerados como pertencentes ao Estado.
Nesse sentido, é o posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ESTADO-MEMBRO VENCIDO. DESCABIMENTO. SÚMULA 421/STJ.
1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ).
2. A atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estadomembro ao qual pertence.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ – AgInt do REsp 1516751 AM 2015/0039376-0, Relator: Ministro OG Fernandes, data de julgamento: 16/02/2017, T2 – Segunda Turma, data de publicação: 23/02/2017) (Grifo nosso)
Portanto, neste ponto merece ser reformada a sentença, para afastar a condenação do Estado, ora apelante, ao pagamento dos honorários sucumbenciais. É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para excluir da sentença a condenação do Estado do Piauí em honorários advocatícios sucumbenciais.
Sem sucumbência recursal (Súmula 421 do STJ).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
É como voto.
Teresina, 07/02/2022
0803404-26.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorANTONIO ALBERTO CHAVES DE MOURA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação23/02/2022