TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003971-32.2013.8.18.0140
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado(s) do reclamante: JULIANO RICARDO SCHMITT, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
APELADO: JOSE WILLAMES LIMA COELHO
Advogado(s) do reclamado: SILVANA LIMA COELHO CAVALCANTE, MATHEUS DE CARVALHO DIAS SENA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – LEVANTAMENTO DOS VALORES CONSIGNADOS PELO CREDOR – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1. Em ações julgadas sem resolução de mérito, as partes devem voltar ao status quo ante, portanto, os valores depositados em juízos devem ser liberados apenas para o depositante.
2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0003971-32.2013.8.18.0140
Origem:
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875-A
APELADO: JOSE WILLAMES LIMA COELHO
Advogado do(a) APELADO: SILVANA LIMA COELHO CAVALCANTE - PI4448-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame apelação intentada, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, aqui versada, proposta por JOSÉ WILLAMES LIMA COELHO, ora apelado, contra o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, ora apelante.
A decisão consiste, resumidamente, em julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 290, 321, 330, §1º, inciso II c/c 485, inciso I, todos do CPC. Condenou o apelado nas custas processuais remanescentes e nos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Para tanto, entende o magistrado sentenciante, que diante da inércia do apelado após a determinação para recolher as custas processuais complementares e para o recolhimento das parcelas incontroversas vencidas e vincendas, outra medida não poderia ser tomada a não ser a extinção do feito.
Inconformado, o apelante recorre alegando que a sentença deveria ter deferido seu pedido de levantamento do valor confessadamente tido por incontroverso e consignado pelo apelado. Aduz que o feito ter sido extinto sem resolução de mérito não afasta seu direito de receber os valores depositados. Demonstra, através de julgados, o seu entendimento ao que requer a reforma da sentença para autorizar, mediante alvará, o levantamento integral dos valores consignados em juízo pelo apelado. O apelado, embora devidamente intimado, deixou correr in albis o prazo para contra-arrazoar o recurso. A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante deu à causa o mais apropriado e, portanto, correto desfecho. Inócuos, portanto, os esforços do apelante.
Ao julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, por inércia do apelado, o magistrado não poderia autorizar o levantamento dos valores consignados, pois o depósito liminar em ação revisional só pode ser levantado pelo credor quando decidida a lide. Quando julgada improcedente ou extinta sem resolução de mérito, deve-se autorizar a liberação somente ao depositante, deduzidas as despesas do eventual ônus de sucumbência, caso não tenha sido deferido a ele a gratuidade judiciária.
Consequentemente, do julgamento da presente demanda sem julgamento do mérito seria o retorno das partes ao status quo ante, e não o levantamento dos valores consignados pelo apelante.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos.
Teresina, 06/06/2022
0003971-32.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
RéuJOSE WILLAMES LIMA COELHO
Publicação06/06/2022