Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001272-32.2014.8.18.0076


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS. CONTRATO COM MUNICÍPIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROVA DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO MUNIÍPIO DESPROVIDO. 1. A investidura em cargos públicos, como regra geral, depende de aprovação prévia em concurso público, na forma prevista em lei, sob pena de nulidade da contratação, a teor do disposto no art. 37, inciso II, e §2º, da Constituição Federal. 2. No caso dos autos, a pretensão da parte autora/recorrida de receber FGTS não pago no período da prestação do serviço encontra respaldo legal e entendimento fixado no STF com repercussão geral, pois, “No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). 3. Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Carvalho Mendes (convocado) e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausentes justificadamente: Exmos. Srs. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 de dezembro de 2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001272-32.2014.8.18.0076 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 08/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001272-32.2014.8.18.0076

APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO

 

APELADO: ANTONIO JOSE DE SALES SOBRINHO

Advogado(s) do reclamado: GLEYSON VIANA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS. CONTRATO COM MUNICÍPIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROVA DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO MUNIÍPIO DESPROVIDO. 

1. A investidura em cargos públicos, como regra geral, depende de aprovação prévia em concurso público, na forma prevista em lei, sob pena de nulidade da contratação, a teor do disposto no art. 37, inciso II, e §2º, da Constituição Federal.

2. No caso dos autos, a pretensão da parte autora/recorrida de receber FGTS não pago no período da prestação do serviço encontra respaldo legal e entendimento fixado no STF com repercussão geral, pois, “No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014).

3Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Carvalho Mendes (convocado) e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausentes justificadamente: Exmos. Srs. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 de dezembro de 2021.

 

 

 

R E L A T Ó R I O 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Trata-se de Apelação Cível proposta por MUNICIPIO DE UNIAO requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO (PI) que julgou, em parte, procedente a pretensão do requerente ANTONIO JOSE DE SALES SOBRINHO, condenando o Apelante a pagar os valores relativos ao FGTS do período de 15/10/2009 a 31/12/2012 e de 18/02/2013 a 28/02/2014.

Sustenta o pedido de reforma afirmando que resta cristalino a nulidade “absoluta do contrato de trabalho” do ora apelado.

Admitida, pois, sem o imprescindível concurso público, o contrato do apelado é NULO de pleno direito, conforme disciplina o disposto no art. 37, II e § 2º da Constituição Federal.

Sustenta que sendo nula a contratação, não faz jus o apelado à percepção de qualquer das verbas, pois o que é nulo não gera efeitos.

Destaca que o Supremo Tribunal Federal, em reiteradas decisões, tem admitido que o contrato de trabalho nulo por ausência de concurso público não gera direito ao pagamento das verbas trabalhistas nem do FGTS, mas tão somente, ao pagamento dos salários em atraso.

Intimado, não foi apresentadas contrarrazões.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral da Justiça apresentou parecer afirmando não ter interesse no feito.

É a síntese do necessário.

 

VOTO 


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

II – DAS RAZÕES RECURSAIS


Com efeito, é cediço que o julgamento antecipado é uma faculdade do magistrado e decorre dos poderes de direção do processo a ele conferidos, nos termos do art. 130 do CPC/73 (correspondente ao art. 370 do CPC/2015).

O caso em questão trata da pretensão de condenação do Município de UNIÃO  ao pagamento do valor correspondente às diferenças remuneratórias e FGTS decorrentes da prestação de serviço;

E a sentença de parcial procedência foi proferida com fundamento nos documentos colacionados aos autos e manifestações exaradas pelas partes durante a instrução processual, as quais foram suficientemente satisfatórias para formar o livre convencimento do magistrado sentenciante, consoante preconiza o art. 371 do CPC/2015 (correspondente ao art. art. 131 do CPC/1973).

Dentro desse contexto, o juiz a quo reconheceu prescrição parcial das parcelas anteriores aos cinco anos antes do ajuizamento da ação, condenou o o MUNICÍPIO recorrente a pagar os valores relativos ao FGTS do período de 15/10/2009 a 31/12/2012 e de 18/02/2013 a 28/02/2014 e indeferiu o pedido da parte autora do saldo de salário diante da ausência de prova e, portanto, ficou reconhecido na sentença recorrida apenas os valores relativos ao FGTS, já que, “”o ônus de provar o pagamento, o Município apenas alegou o não cabimento dos direitos pleiteados.

Portanto, não merece reparo a sentença, pois, a tese do Município recorrente de ser indevido os valores do FGTS diante da ausência de contrato válido não se sustenta, devendo ser observado o teor da súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2°, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.”

A Administração Pública, como sabido, é regida pelos princípios constitucionais previstos no caput do art. 37 da CF/88. A saber: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer do Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)" (grifou-se).

E, em virtude do princípio da legalidade - base de todos os demais princípios -, a Administração Pública está subordinada à lei, o que implica em afirmar que essa somente pode fazer o que é permitido e autorizado pela legislação.

Acerca do referido princípio, a pertinente lição de Hely Lopes Meirelles:

 

"A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.

 

A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc. I do parágrafo único do art. 2º da lei 9.784/99. Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos.

Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa 'poder fazer assim'; para o administrador público significa 'deve fazer assim'." (Direito Administrativo Brasileiro. Ed. Malheiros, 27. ed., p. 86).

Fernanda Marinela, por sua vez, elucida que "a atividade administrativa deve não apenas ser exercida sem contraste com a lei, mas, inclusive, só pode ser exercida nos termos da autorização contida no sistema legal, também denominada regra da reserva legal em sentido amplo ou do 'nada sem lei'" (Direito Administrativo. 10. Ed. São Paulo: Saraiva: 2016, p. 70; grifou-se).

Nesse contexto, a investidura em cargos públicos, como regra geral, depende de aprovação prévia em concurso público, na forma prevista em lei, sob pena de nulidade da contratação, a teor do disposto no art. 37, inciso II, e §2º, da Constituição Federal.

Entretanto, no caso dos autos, a pretensão da parte autora/recorrida de receber FGTS não pago no período da prestação do serviço encontra respaldo legal e entendimento fixado no STF com repercussão geral, pois, “No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014).

A luz desse cenário, a manutenção da sentença é medida impositiva.

 

II - CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO  para, no mérito,  NEGAR-LHE PROVIMENTO.

É o voto.


                                   Teresina (PI), data registrada no sistema.
 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 

Detalhes

Processo

0001272-32.2014.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE UNIAO

Réu

ANTONIO JOSE DE SALES SOBRINHO

Publicação

08/12/2021