Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0013098-86.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESSARCIMENTO À TÍTULO MATERIAL DOS GASTOS COM ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO. 1. Na condição de fornecedor de serviços bancários, a responsabilidade do banco apelado é de natureza objetiva. 2. O contrato de prestação de serviços advocatícios está pautado na autonomia privada, de forma que pode a parte escolher o profissional que melhor lhe atender e que confiar. Contudo, essa contratação não pode ser imposta a terceiros como deseja a parte apelante. 3. Não se mostra possível a condenação do banco recorrido ao pagamento dos honorários de advogado contratado pelo Apelante, tendo em vista que os honorários advocatícios contratuais são decorrentes de acordo estritamente particular, não podendo ser ressarcidos por aquele que não participou do ajuste. 4. No tocante à majoração dos danos morais, como é cediço, a indenização por danos morais não deve ser motivo de enriquecimento sem causa, tampouco ser insignificante, a ponto de perder o seu sentido de punição, cabendo ser fixada com moderação e prudência pelo julgador. 5. A quantia arbitrada de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se revela em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0013098-86.2016.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013098-86.2016.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO LOPES DA SILVA TRANSPORTE LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: RUBENS VIEIRA FONSECA, GUILHERMY VIEIRA CARDOSO BEZERRA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESSARCIMENTO À TÍTULO MATERIAL DOS GASTOS COM ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO.  1. Na condição de fornecedor de serviços bancários, a responsabilidade do banco apelado é de natureza objetiva. 2. O contrato de prestação de serviços advocatícios está pautado na autonomia privada, de forma que pode a parte escolher o profissional que melhor lhe atender e que confiar. Contudo, essa contratação não pode ser imposta a terceiros como deseja a parte apelante. 3. Não se mostra possível a condenação do banco recorrido ao pagamento dos honorários de advogado contratado pelo Apelante, tendo em vista que os honorários advocatícios contratuais são decorrentes de acordo estritamente particular, não podendo ser ressarcidos por aquele que não participou do ajuste. 4. No tocante à majoração dos danos morais, como é cediço, a indenização por danos morais não deve ser motivo de enriquecimento sem causa, tampouco ser insignificante, a ponto de perder o seu sentido de punição, cabendo ser fixada com moderação e prudência pelo julgador. 5. A quantia arbitrada de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se revela em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. Recurso conhecido e improvido. 

 

 


 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO LOPES DA SILVA TRANSPORTE LTDA - ME contra sentença prolatada pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada em face do BANCO SANTANDER S/A, ora Apelado.

A parte autora informa na petição inicial, em síntese, que em 11/06/2013 um funcionário terceirizado do Banco réu se dirigiu até a sede da empresa autora para entregar um talonário de cheques em nome desta, e que no trajeto foi assaltado, tendo todos os pertences levados, incluindo o mencionado talonário.

Assevera que tomou todas as providências cabíveis, comunicando o assalto ao Banco e requerendo o cancelamento dos cheques. No entanto, por volta do mês de novembro/2014, recebeu carta de citação de Ação de Cobrança oriunda do Poder Judiciário do Estado da Bahia, ajuizada por Marcos Vinícius S. S. Coelho, em razão da devolução de dois cheques que foram objetos do roubo.

Aduz que em razão da referida ação teve que contratar advogado para defender-se, além dos prejuízos sofridos e requer a condenação à título de danos materiais e danos morais.

O magistrado de origem julgou parcialmente procedente os pedidos para afastar os danos materiais e condenar o réu a pagar à empresa autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais.

Irresignado, a parte Autora interpôs o presente recurso de Apelação sustentando, em síntese, que analisando os documentos carreados aos autos verifica-se a existência de provas quanto ao contrato firmado, quando a negativação, quanto aos cheques roubados e que a contratação do advogado se deu por única e exclusiva desídia da parte apelada.

Requer assim a reforma da sentença, no sentido de acolher o pedido inicial do Autor/Apelante no tocante aos danos materiais e majoração dos danos morais.

Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado requer o desprovimento do apelo.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo por não vislumbrar motivo que a justifique.

Vieram-me os autos conclusos.

 É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 


 

 

 

V O T O 



 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 



 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 



 

De início, conheço do presente recurso em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. 



 

RAZÕES DO VOTO 

 

Conforme relatado, insurge-se o Apelante contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais proposta em face do Banco Santander S/A, ora apelado.

Pretende o recorrente o ressarcimento pelo prejuízo material e majoração da indenização pelos danos morais sofridos em razão de falha na prestação dos serviços prestados pela instituição bancária apelada que não guardou a devida cautela no cancelamento de talonário de cheque pertencente ao Apelante e que fora roubado.

Pois bem. De início impende destacar que na condição de fornecedor de serviços bancários, a responsabilidade do banco apelado é de natureza objetiva, consoante regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Não se exige, portanto, a configuração da culpa do serviço ou da prestadora de serviço, sendo indispensável tão somente a comprovação da existência do ato lesivo e injusto praticado contra a vítima pelo banco para que sobrevenha o dever de indenizar os prejuízos provenientes do evento danoso, desde que, obviamente, aperfeiçoado o liame do nexo causal.

No caso dos autos, a parte Apelante teve o talonário de cheque roubado durante trajeto entre a instituição bancária e a empresa recorrente, como restou demonstrado através do Boletim de Ocorrência (ID 491289 – pág. 28) acostado aos autos o referido roubo.

Ocorre que mesmo tendo realizado todos os procedimentos perante o banco recorrido a fim de que os cheques fossem cancelados, fora ajuizada Ação de Cobrança em face da Apelante, oriunda do Poder Judiciário do Estado da Bahia, proposta por Marcos Vinícius S. S. Coelho, em razão da devolução de dois cheques que foram objetos do roubo.

 Assevera então que necessitou contratar advogado para se defender na referida ação ajuizada no Estado da Bahia e pretende à título material o ressarcimento dos gastos com advogado.

Pois bem. O contrato de prestação de serviços advocatícios está pautado na autonomia privada, de forma que pode a parte escolher o profissional que melhor lhe atender e que confiar. Contudo, essa contratação não pode ser imposta a terceiros como deseja a parte apelante.

A escolha do advogado para promover defesa na Ação de Cobrança proposta em face da recorrente no Estado da Bahia se desvela no exercício de sua liberdade contratual, e as consequências do exercício de sua liberdade contratual não podem ser assumidas por outrem que não participou da contratação, como é o caso do banco recorrido.

Outrossim, como bem consignou o magistrado sentenciante, não foram acostados aos autos qualquer comprovante das peças processuais do trabalho supostamente desenvolvido pelo mencionado advogado nos autos do processo de cobrança ajuizado no Estado da Bahia.

Assim sendo, não se mostra possível a condenação do banco recorrido ao pagamento dos honorários de advogado contratado pelo Apelante, tendo em vista que os honorários advocatícios contratuais são decorrentes de acordo estritamente particular, não podendo ser ressarcidos por aquele que não participou do ajuste.

Nesse sentido é a jurisprudência pátria, senão vejamos:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CDC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 563 DO STJ. AFASTADA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL NULA. VÍCIOS VERIFICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Diante do entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso análogo à hipótese dos autos, as cláusulas contratuais devem ser analisadas sob a vertente do direito obrigacional. 1.1. Mesmo à luz do direito obrigacional, não há que se falar em condenação do devedor ao pagamento dos honorários contratados pelo credor para ajuizar ação judicial. 2. Os honorários advocatícios contratuais, mostram-se de livre pactuação com advogado particular, sendo a remuneração do causídico estipulada mediante ajuste com o cliente, podendo, inclusive, se dar mediante percentual ad exitum do proveito econômico a ser obtido na demanda. 3. Prevalece o entendimento de que os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade de quem contratou o causídico, logo, não há que se falar em ressarcimento pela parte contrária, qualquer que seja o desfecho da demanda. 4. Restando a parte autora devidamente intimada e não promove a emenda à inicial determinada, o indeferimento da petição inicial e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07307068620198070001 DF 0730706-86.2019.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/09/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destacou-se)

Assim sendo, não prospera o pedido de ressarcimento dos honorários advocatícios formulado em sede de danos materiais.

No tocante à majoração dos danos morais, como é cediço, a indenização por danos morais não deve ser motivo de enriquecimento sem causa, tampouco ser insignificante, a ponto de perder o seu sentido de punição, cabendo ser fixada com moderação e prudência pelo julgador.

No caso dos autos, a quantia arbitrada de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se revela em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

De todo modo, não sendo manifestamente desarrazoado, e na espécie efetivamente não o é, não se altera o valor indenizatório arbitrado em primeiro grau de jurisdição se a parte inconformada não demonstra objetivamente a exiguidade ou exasperação.

Logo, adequado o valor da indenização fixado em sentença, que deve ser mantido.

Por todo o exposto, devem ser rejeitadas as insurgências recursais, mantendo a sentença de origem.

 

DECISÃO



Ao lume de todo o exposto, com fundamento nas razões fáticas e jurídicas acima exposta, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

É o voto.



Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0013098-86.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FRANCISCO LOPES DA SILVA TRANSPORTE LTDA - ME

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

10/12/2021