TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802539-02.2018.8.18.0032
APELANTE: ALBERTO ZITO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como bem reconhecido pelo juízo de origem, da comparação entre a presente demanda e o processo nº. 0802481-96.2018.8.18.0032, verifica-se que: há identidade de litigantes; em ambos a discussão diz respeito a desconto realizado no benefício da autora; os pleitos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais compõem a essência dos dois processos; e nas duas demandas o contrato em discussão que se pretende a nulidade é o de número 709760592. Tal contexto aponta para a coincidência de partes, causa de pedir e pedido, deixando transparecer a caracterização da litispendência. 2. Neste sentido, o art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil é claro ao estatuir que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há litispendência quando se repete ação que está em curso”. 3. Assim, não merece reparo a sentença recorrida, que reconheceu a litispendência entre os processos e extinguiu o feito sem resolução do mérito. 4. Apelação conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802539-02.2018.8.18.0032
APELANTE: ALBERTO ZITO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por ALBERTO ZITO DE CARVALHO, contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela c/c Exibição de Documentos, movida em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na referida sentença, o juízo de origem reconheceu a ocorrência de litispendência e extinguiu sem resolução do mérito o presente processo.
Em suas razões recursais alegou o apelante, em síntese, que: não há que se falar em litispendência, pois cada processo tem um objeto diferente; o apelado não juntou aos autos contrato, tampouco comprovante de pagamento em nome do autor, ônus que legalmente lhe cabia; deve ser aplicada a Súmula nº 18 do TJPI; não foram cumpridas as formalidades exigidas para a contratação com pessoa analfabeta; restou caracterizada a ocorrência de danos morais; devem ser restituídos os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, acrescidos de repetição do indébito. Diante do que expôs, requereu o provimento da apelação, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda.
Em suas contrarrazões, o apelado refutou os argumentos aduzidos pelo apelante e requereu o desprovimento da apelação, para que seja integralmente mantida a sentença recorrida.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de motivo que o justificasse.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, constata-se que a questão essencial a ser apreciada nesta apelação consiste na análise da configuração ou não da litispendência, reconhecida pelo Juízo a quo em relação ao processo nº 0802481-96.2018.8.18.0032.
Como bem reconhecido pelo juízo de origem, da comparação entre a presente demanda e o processo nº. 0802481-96.2018.8.18.0032, verifica-se que: há identidade de litigantes; em ambos a discussão diz respeito a desconto realizado no benefício do autor; os pleitos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais compõem a essência dos dois processos; e nas duas demandas o contrato em discussão que se pretende a nulidade é o de número 709760592. Tal contexto aponta para a coincidência de partes, causa de pedir e pedido, deixando transparecer a caracterização da litispendência.
Neste sentido, o art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil é claro ao estatuir que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
Ainda, de acordo com Alexandre Freitas Câmara ("Lições de Direito Processual Civil", p. 262):
[...] ocorre a litispendência quando "se repete ação, que está em curso". Em outros termos, dispõe o Código no sentido de ocorrer litispendência quando se ajuíza demanda idêntica a outra (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo objeto), quando o processo instaurado em razão da primeira demanda ainda se encontra em curso. [...] Assim é que, ajuizada a demanda, não poderá o autor oferecer outras idênticas à primeira, mesmo antes da citação, pois todos os processos instaurados depois daquele primeiro deverão ser extintos sem resolução do mérito. Com isto se poderá evitar os males da "distribuição múltipla", fenômeno infelizmente muito comum na prática.[...].
Não é outro o entendimento jurisprudencial, consoante perceptível das ementas doravante transcritas:
AÇÃO COMINATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. ACOLHIMENTO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Diante da identidade de partes, da causa de pedir e do pedido, mantém-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, pela litispendência, arts. 337, inc. VI, e §§ 1º a 3º; e 485, inc. V, do CPC. II - Consoante o princípio da causalidade, são devidos honorários aos Advogados dos réus, que apresentaram contestação no processo, antes do reconhecimento da litispendência e extinção, sem resolução do mérito. III - Apelação do autor desprovida. Apelações dos réus providas.(TJ-DF 20160110988222 DF 0035181-80.2016.8.07.0018, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/08/2018 . Pág.: 435/465)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 337 E PARÁGRAFOS DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO NOVO CPC. NÃO PROVIMENTO. I - Comprovado que a parte já havia ajuizado ação anterior com as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, forçoso é reconhecer o preenchimento dos requisitos configuradores da litispendência, previstos no art. 337 e parágrafos do CPC, que levou à extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC; II - apelo não provido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 034781/2015 (0000582-05.2015.8.10.0039) – TJ/MA - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Assim, não merece reparo a sentença recorrida, que reconheceu a litispendência entre os processos e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
Teresina, 08/12/2021
0802539-02.2018.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorALBERTO ZITO DE CARVALHO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação08/12/2021