Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0751759-52.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA DO ENDEREÇO DO RÉU. SISTEMAS INFORMATIZADOS. RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG E SIEL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. As diligências necessárias à aferição do endereço da parte contrária, para fins de citação, incubem, em regra, à parte autora. Entretanto, no caso dos autos, constata-se a frustração da realização da citação, tendo o oficial de justiça certificado que compareceu em três datas e horários distintos ao endereço informado na inicial, encontrado sempre fechado o imóvel. 2. Diante da realidade fática verificada nos autos, e considerando o princípio da colaboração dos sujeitos processuais para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, consoante disposto no art. 6º do CPC, bem como a previsão contida no art. 319, § 1º, também do CPC, que aponta para a possibilidade de requerimento autoral ao juízo com vistas à realização de diligências necessárias à obtenção de informações atinentes à parte adversa, o recurso merece provimento. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido, reformando a decisão recorrida, para determinar ao juízo de origem que proceda à consulta do endereço do agravado nos sistemas eletrônicos, conforme requerido pelo agravante. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751759-52.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751759-52.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOAO BANDEIRA FEITOSA

AGRAVADO: W & P SANTOS PEREIRA LTDA - ME

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA DO ENDEREÇO DO RÉU. SISTEMAS INFORMATIZADOS. RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG E SIEL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. As diligências necessárias à aferição do endereço da parte contrária, para fins de citação, incubem, em regra, à parte autora. Entretanto, no caso dos autos, constata-se a frustração da realização da citação, tendo o oficial de justiça certificado que compareceu em três datas e horários distintos ao endereço informado na inicial, encontrado sempre fechado o imóvel. 2. Diante da realidade fática verificada nos autos, e considerando o princípio da colaboração dos sujeitos processuais para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, consoante disposto no art. 6º do CPC, bem como a previsão contida no art. 319, § 1º, também do CPC, que aponta para a possibilidade de requerimento autoral ao juízo com vistas à realização de diligências necessárias à obtenção de informações atinentes à parte adversa, o recurso merece provimento. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido, reformando a decisão recorrida, para determinar ao juízo de origem que proceda à consulta do endereço do agravado nos sistemas eletrônicos, conforme requerido pelo agravante.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751759-52.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO BANDEIRA FEITOSA - CE38016-A
AGRAVADO: W & P SANTOS PEREIRA LTDA - ME
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (Processo nº 0821877-89.2019.8.18.0140) movida pelo ora agravante em desfavor de W & P SANTOS PEREIRA LTDA - ME, ora agravada, indeferiu o pedido de consulta do endereço do réu nos sistemas informatizados RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SIEL.

Em suas razões recursais, alega o agravante, em síntese, que: indicou o endereço do demandado na petição inicial, mas, quando do cumprimento do mandado de citação, o oficial de justiça informou que não localizou o réu no endereço informado, fato que ensejou o requerimento de pesquisa junto aos sistemas eletrônicos; o indeferimento do pedido de consulta eletrônica do endereço do réu junto aos sistemas postos à disposição do Poder Judiciário não se compatibiliza com as normas fundamentais que orientam o processo civil, dentre as quais se incluem os princípios da celeridade e da cooperação entre os sujeitos processuais para a solução do mérito em tempo razoável; em que pese seja ônus do autor diligenciar para localizar o paradeiro do réu para citação, a dificuldade de localização não deve configurar embaraço para o regular trâmite do feito, devendo o juiz colaborar para viabilizar o andamento do processo, sobretudo quando as informações pretendidas constam dos cadastros de órgãos ou instituições públicas. Diante do que expôs, requereu o deferimento de tutela recursal de urgência para que seja oportunizada a consulta do endereço do réu, ora agravado, nos sistemas eletrônicos que indicara, e o posterior provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada.

Na decisão de ID 3504358, foi deferida a tutela provisória de urgência pleiteada. 

Sem contrarrazões da parte agravada.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de motivo que o justificasse.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

         Teresina (PI), data registrada no sistema. 

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                          Relator 

 

 

 

 


VOTO


 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, pretende o agravante ver reformada a decisão que indeferiu o pedido de consulta do endereço do réu, ora agravado, nos sistemas informatizados RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SIEL.

Consoante restará doravante demonstrado, entendo que a irresignação merece prosperar.

As diligências necessárias à aferição do endereço da parte contrária, para fins de citação, incubem, em regra, à parte autora. Entretanto, no caso dos autos, constata-se a frustração da realização da citação, tendo o oficial de justiça certificado que compareceu em três datas e horários distintos ao endereço informado na inicial, encontrado sempre fechado o imóvel.

Diante da realidade fática verificada nos autos, e considerando o princípio da colaboração dos sujeitos processuais para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, consoante disposto no art. 6º do CPC, bem como a previsão contida no art. 319, § 1º, também do CPC, que aponta para a possibilidade de requerimento autoral ao juízo com vistas à realização de diligências necessárias à obtenção de informações atinentes à parte adversa, entendo que o pleito reformista do agravante deve ser atendido.

Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência: 

 

 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. - Frustradas as tentativas de localização das Executadas, é legítima a pretensão da parte Exequente que requer informações ao sistema Infojud para que seja localizado o endereço das devedoras, e assim, alcançar o resultado útil do processo de execução. - O art. 319, §1º do CPC - que trata da exigência de qualificação da parte Ré na petição inicial - garante a cooperação do Juízo em favor do Autor que não disponha de todas as informações necessárias. À execução aplica-se esta norma, por força do disposto no art. 771, §ún. do CPC.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.20.499216-8/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2021, publicação da súmula em 11/03/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO ACRESCENTADO EM SEDE DE RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA. PESQUISA NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. 1. Preliminar de inovação recursal acolhida. Do cotejo entre a peça que ensejou a decisão agravada e a do recurso de agravo, denota-se que a parte agravante ampliou o seu pedido, motivo pelo qual não pode ser analisado em sede de agravo de instrumento, pois configuraria inovação recursal e acarretaria supressão de instância. Recurso conhecido em parte.  2. Mérito. A utilização de sistemas judiciais como o BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SIEL constitui verdadeira efetivação do Princípio da celeridade processual e visa garantir efetividade à prestação jurisdicional, bem como conferir a maior efetividade possível ao processo com o alcance do bem jurídico por ele tutelado e a satisfação da crise de adimplemento enfrentada pelo credor. 3. Mostra-se razoável o pedido feito pela parte de consulta aos sistemas informatizados deste Tribunal para encontrar o endereço da executada. 4. Recurso conhecido em parte. Na parte conhecida, recurso provido. Decisão reformada.  (Acórdão 1203461, 07028695920198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 7/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente agravo de instrumento e, no mérito, pelo seu provimento, reformando a decisão recorrida, para determinar ao juízo de origem que proceda à consulta do endereço do agravado nos sistemas eletrônicos, conforme requerido pelo agravante.

Teresina (PI), data registrada no sistema.


                     Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                           Relator

 

 



Teresina, 08/12/2021

Detalhes

Processo

0751759-52.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

W & P SANTOS PEREIRA LTDA - ME

Publicação

08/12/2021