TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800465-67.2017.8.18.0045
APELANTE: ELVIRA ARAUJO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A instituição financeira apelada juntou a cédula de crédito bancário de nº. 542711463 que está devidamente assinada pela parte apelante, dela constando seu CPF e RG, nos termos da documentação indicada na inicial. 2. A instituição financeira apelada juntou o comprovante de repasse para a parte apelante dos valores alusivos ao contrato, via TED, que informa a transferência da quantia de R$ 521,17 (quinhentos e vinte e um reais e dezessete centavos), em 24/02/2014, na agência 616-5 e conta 2170-0, em conformidade com os dados constantes da cédula nº. 542711463. 3. Os documentos acostados aos autos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte apelante. Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude. 4. Ausentes os requisitos contidos no art. 80 do CPC/15 e inexistindo dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se afastar a condenação da autora ao pagamento de multa e de indenização por litigância de má-fé, até mesmo porque o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para referida penalidade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ELVIRA ARAUJO DA SILVA contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos materiais e morais que moveu em face de BANCO ITAÚ S/A, ora apelado.
Pretendendo a reforma da sentença, alega a parte apelante, em síntese: a parte autora não admite como sendo sua a assinatura presente no contrato carreado aos autos e não reconhece ainda a assinatura das testemunhas constante no suposto contrato; não há nos autos TED válido que comprove o pagamento do empréstimo fraudulento; em nenhum momento agiu de má-fé; o juízo reconheceu assistência judiciária gratuita, porém, condenou a parte autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa e indenização ao requerido no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa, sendo que não tem condição de sequer pagar as custas iniciais, sobrevivendo apenas com sua aposentadoria; houve condenação em honorários sucumbenciais, sendo que a ação se deu pelo rito do juizado. Com isso, requer a parte apelante o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença a quo.
A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Conforme relatado, pretende a parte apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente, inclusive reconhecendo litigância de má-fé, a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos materiais e morais que moveu em face de BANCO ITAÚ S/A, ora apelado.
Para tanto, alega, em síntese, a apelante: não admite como sendo sua a assinatura presente no contrato carreado aos autos e não reconhece ainda a assinatura das testemunhas constante no suposto contrato; não há nos autos TED válido que comprove o pagamento do empréstimo fraudulento; em nenhum momento agiu de má-fé; o juízo reconheceu assistência judiciária gratuita, porém, condenou a parte autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa e indenização ao requerido no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa, sendo que não tem condição de sequer pagar as custas iniciais, sobrevivendo apenas com sua aposentadoria; houve condenação em honorários sucumbenciais, sendo que a ação se deu pelo rito do juizado.
Pois bem. Enuncio, desde logo, que a argumentação aduzida pela parte apelante de que a ação se deu pelo rito do juizado revela-se improsperável.
Consoante se infere da decisão de Id 1699168, o magistrado a quo foi categórico ao consignar que a demanda tramitaria sob o rito comum. É o que demonstra o segmento ora transcrito da decisão referenciada: “Tendo em vista inexistir nesta Comarca estrutura de Juizado Especial, impossibilitando assim o atendimento aos princípios norteadores da Lei 9.099/95, os presentes autos deverão tramitar pelo rito comum.”
No que concerne à improcedência dos pedidos autorais, consubstanciados na declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, com a condenação do banco réu a restituir em dobro os descontos realizados, além de dano moral, também não merece acolhimento a irresignação apresentada no apelo.
Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pela parte apelante é o de nº.542711463, tendo por objeto o valor de R$ 521,17 (quinhentos e vinte e um reais e dezessete centavos).
A instituição financeira apelada juntou a cédula de crédito bancário de nº. 542711463. A referida cédula, com emissão em 24/02/2014, está devidamente assinada pela parte apelante, dela constando seu CPF e RG, nos termos da documentação indicada na inicial. Na referida cédula constam expressamente como valor do empréstimo e valor líquido liberado, respectivamente, R$ 530,83 (quinhentos e trinta reais e oitenta e três centavos) e R$ 521,17 (quinhentos e vinte e um reais e dezessete centavos).
Juntou também a instituição financeira apelada o comprovante de repasse para a parte apelante dos valores alusivos ao contrato, via TED, que informa a transferência da quantia de R$ 521,17 (quinhentos e vinte e um reais e dezessete centavos), em 24/02/2014, na agência 616-5 e conta 2170-0, em conformidade com os dados constantes da citada cédula nº. 542711463.
O histórico de consignações anexado aos autos pela parte autora/apelante ratifica os dados da cédula, vez que também aponta, em relação ao contrato objeto da lide (542711463), a quantia de R$ 521,17 (quinhentos e vinte e um reais e dezessete centavos) como valor do empréstimo, com início de desconto das parcelas em março/2014.
Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte apelante.
Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.
Em relação a condenação por litigância de má-fé, merece acolhimento o inconformismo da parte apelante.
O art. 80 do CPC/15 prescreve:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.
No caso em exame, não é possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.
As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.
Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença, em parte, tão somente para afastar a condenação da autora ao pagamento de multa e de indenização por litigância de má-fé.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, tão somente para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de multa e de indenização por litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença recorrida.
É como voto.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0800465-67.2017.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELVIRA ARAUJO DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação05/12/2021