Decisão Terminativa de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0833805-37.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0833805-37.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título]
APELANTE: HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA

APELADO: EDNA MARIA DE ARAGAO FERREIRA


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES. SÚMULA Nº 14, DO TJPI. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Vistos etc.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. para reformar a sentença exarada na “Ação Anulatória de Cláusula Contratual c/c Pedido de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito”, ajuizada por EDNA MARIA DE ARAGÃO FERREIRA, ora apelada.

É o relatório.

Importa observar, ab initio, que o art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se o mesmo for inadmissível, prejudicado ou não houver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Nesta mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

A apelação cível fora manejada pela parte autora a fim de impugnar a sentença (Id exarada no r. Juízo singular que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para 1) declarar a nulidade da alínea “i, da cláusula 18.4, do contrato, que estabelece o reajuste na contraprestação relativa ao plano de saúde em razão da mudança para a última faixa etária (a partir dos 59 anos de idade) no percentual de setenta vírgula trinta e seis por cento (70,36%), 2) condenar a parte apelante a aplicar o percentual de vinte e nove por cento (29%) a título de reajuste na contribuição para o plano de saúde em relação à última faixa etária, devendo tal percentual incidir sobre as prestações devidas a partir de fevereiro de 2016, e a partir do novo valor incidir nos cálculos os reajustes anuais subsequentemente devidos, 3) condenar a parte recorrente a restituir o indébito referente aos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora/apelada em relação ao reajuste de contribuição no percentual de setenta vírgula trinta e seis por cento (70,36%) aplicado em fevereiro de 2016, devendo as quantias a serem restituídas devidamente atualizadas, 4) condenar a parte autora, em razão da sucumbência parcial, pagar honorários advocatícios em favor da Empresa requerida no percentual de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, 5) condenar a Empresa suplicada a pagar honorários advocatícios à parte autora no percentual de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, 6) distribuir as custas processuais proporcionalmente entre as partes (art. 86, do CPC), declarando suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora (art. 98, § 3º, do CPC), e, enfim, 7) deferiu a antecipação da tutela pretendida a fim determinar que a demandada promovesse o novo reajuste na mensalidade do plano subsequente à prolação da sentença.

Na sentença recorrida definiu-se que 1) se aplicaria à lide o Código de Defesa do Consumidor, além da legislação correlata aos planos de saúde, 2) não há irregularidade no que tange aos reajustes anuais realizados pelo plano de saúde recorrente, haja vista que refletiram exatamente os índices permitidos pela ANS, 3) com fundamento em tese firmada em sede de recurso repetitivo, no qual se definiu os critérios de validade do reajuste da mensalidade de plano de saúde, individual ou familiar, fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, o acréscimo na mensalidade da última faixa etária na qual se enquadra a parte autora, violou norma expedida pela ANS (art. 3º, inciso II, da Resolução nº 63/2003).

Neste último ponto, o r. Magistrado singular deixou claro o motivo pelo qual deu parcial procedência a ação originária, pois segundo seu entendimento “a variação acumulada entre a sétima e décima faixas etárias (140,36%) é superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas etárias (98,9%), ou seja, exatamente o que a Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS proíbe, de modo que não resta demonstrado o atendimento ao item II da tese fixada pelo STJ no REsp nº 1.568.244 RJ.”. Assim, observando os parâmetros impostos na legislação de regência, o r. Juízo de 1º Grau definiu que o percentual máximo permitido de reajuste, de modo a não infringir o preceito normativo aplicável à espécie, é o de vinte e nove por cento (29%).

Analisando as razões recursais (Id 4658572), constata-se, de forma inconteste, que as mesmas não impugnam os fundamentos da sentença, especificamente os concernentes à não observância de todos critérios estabelecidos na tese firmada em sede de recurso repetitivo, muito menos naquele que afirma ter sido ilegal reajuste do plano de saúde fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, pois não se observou o disposto no inciso II do art. 3º da Resolução nº 63/2003.

As razões da Apelação Cível interposta pela Empresa requerida, se limitam a repetir os mesmos fundamentos que embasam a contestação, o que se revela inaceitável.

Nesse contexto, importa salientar que se afigura inadmissível a concessão de prazo para que a parte recorrente complemente as razões da sua apelação, haja vista que o art. 932, parágrafo único, do CPC, somente autoriza a intimação da parte para sanar vícios formais, como a juntada de documentação essencial para a admissibilidade do recurso, e não para complementar a fundamentação do mesmo.

Não é outro o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. SANEAMENTO DE VÍCIO ESTRITAMENTE FORMAL. ENUNCIADO 6/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE PENHORA. OBSERVÂNCIA DO ART. 12, § 2º, DA LEI 6.830/80. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Nos termos do Enunciado 6/STJ e da jurisprudência desta Corte, o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 somente deve ser concedido para sanar vícios estritamente formais e não se presta para complementação de fundamentação recursal. Nessa senda: AgInt nos EDcl no REsp 1699457/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/02/2019; AgInt no REsp 1817996/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019.

2. Para se alcançar a conclusão pretendida pela agravante de que a intimação do cônjuge relativa à penhora de imóvel do executado não teria sido feita na forma do art. 12, § 2º, da Lei 6.830/80, seria essencial a incursão no substrato fático-probatório dos autos, hipótese vedada nesta instância superior, nos termos da Súmula 7/STJ, óbice devidamente imposto na decisão alvejada.

3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1458962/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020)

No caso, o vício constatado é claramente substancial (material), resultante da apresentação de razões recursais que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida.

Portanto, o recurso não dispõe das próprias razões, carecendo da indispensável dialeticidade (princípio da motivação dos recursos).

Segundo se infere do art. 1.010, inciso III, do CPC, as razões da apelação pelas quais se pretende a reforma ou a decretação de nulidade da sentença atacada configuram requisito formal essencial para a admissibilidade do recurso.

Conforme entendimento jurisprudência remansoso no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, estando as razões do recurso dissociadas daquilo que fora decidido no ato judicial recorrido, tal como ocorre no caso em concreto, o mesmo se revela inadmissível, haja vista a deficiência na sua fundamentação, vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art.

1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ.

3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no AREsp 1203595/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 14/06/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS EM COMPARAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 187/STJ. Reconsideração.

2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.

3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

(...) omissis (...)

8. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1603114/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020)

Assim, constatada a deficiência das razões recursais em razão da não impugnação específica dos fundamentos da sentença (princípio da dialeticidade) e diante da inadmissibilidade da sua posterior complementação, mostra-se impositiva a inadmissibilidade da apelação em epígrafe.

Enfim, aplica-se ao caso em concreto o disposto na Súmula nº 14, deste Eg. TJPI, in verbis:

SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal .”.

DIANTE DO EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente INADMISSÍVEL, haja vista restar demonstrada a deficiência da sua formação ante a não impugnação específica dos fundamentos da sentença, afrontando, portanto, o princípio da dialeticidade (art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC).

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se a devida baixa.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 3 de dezembro de 2021.

Haroldo Rehem

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833805-37.2019.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2021 )

Detalhes

Processo

0833805-37.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

EDNA MARIA DE ARAGAO FERREIRA

Publicação

06/12/2021